Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA
Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165
Processo: 5952222-68.2025.8.09.0085
Polo Ativo: Magali Das Gracas De Souza Gouvea Rocha
Polo Passivo: Banco C6 Consignado S.a.
SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido liminar urgente, proposta por MAGALI DAS GRAÇAS DE SOUZA GOUVEA ROCHA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e que, ao consultar o extrato de empréstimos consignados vinculado ao seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos mensais no valor de R$ 57,06, decorrentes de sucessivos refinanciamentos que afirma não recordar ter contratado ou autorizado. Sustenta que já haviam sido descontadas 20 (vinte) parcelas, totalizando R$ 1.141,20, sem que tivesse recebido informações claras acerca das condições contratuais, inexistindo cópias dos instrumentos firmados. Diante disso, pugna pela declaração de nulidade dos contratos de refinanciamento nº 90133703013 e nº 90133703044, pela repetição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 2.282,40, e por indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A tutela de urgência foi indeferida, oportunidade em que se deferiram os benefícios da justiça gratuita em favor da autora e se determinou a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Citado, o banco réu apresentou contestação suscitando, preliminarmente: (i) a impugnação ao valor da causa, pugnando pela sua fixação em R$ 4.825,92, correspondente ao valor da contratação impugnada, nos termos do art. 292, II, do CPC; (ii) o indeferimento da inicial em razão de o comprovante de endereço acostado aos autos estar em nome de terceiro; (iii) a prática de litigância abusiva e de fracionamento indevido da demanda, consistente no ajuizamento de duas ações distintas para discutir contratos de mesma natureza celebrados com a mesma instituição financeira, com o propósito de multiplicar eventuais indenizações; e (iv) a existência de conexão entre a presente demanda e a ação nº 5952308-39.2025.8.09.0085, ajuizada pela mesma autora em face do mesmo réu, ao fundamento de que ambas discutem contratação de empréstimos consignados de mesma natureza, requerendo a reunião dos feitos. No mérito, defendeu a regularidade das contratações impugnadas, realizadas de forma digital, precedidas do desbloqueio do benefício previdenciário pela própria autora junto ao portal Meu INSS, com captura de biometria facial e prova de vida, geolocalização compatível com o endereço declarado na petição inicial (distância de 21,9 km) e liberação do crédito em conta corrente de titularidade da própria autora, a mesma em que recebe o benefício previdenciário. Arguiu, ainda, litigância de má-fé da parte autora, e requereu a produção de prova consistente no depoimento pessoal da autora e na expedição de ofício à instituição financeira diversa, para confirmação de titularidade de contas e remessa de extratos bancários.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando as preliminares arguidas, bem como a tese de regularidade da contratação, impugnando especificamente a validade probatória da fotografia tipo selfie apresentada pelo banco réu e requerendo a produção de prova pericial documentoscópica, de perícia de imagem digital e de perícia de dados eletrônicos, além da apresentação do contrato original com assinatura.
Instadas a especificar provas, a parte autora reiterou os pedidos de produção de prova pericial acima referidos, ao passo que o banco réu requereu o depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício à instituição financeira para confirmação de titularidade de contas bancárias e remessa de extratos.
Sobreveio despacho deste Juízo determinando a intimação da parte autora para que se manifestasse acerca da possível conexão entre a presente demanda e a ação nº 5952308-39.2025.8.09.0085, nos termos dos arts. 55 a 57 do CPC. A parte autora manifestou-se pela inexistência de conexão, ao fundamento de que os processos, conquanto envolvam as mesmas partes, versam sobre contratos distintos e autônomos, com causas de pedir próprias.
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Antes de analisar o mérito da ação, passo à análise das questões processuais e preliminares a serem apreciadas.
Questão processual – Dos pedidos de prova
Tanto a parte autora, em sede de impugnação à contestação e de especificação de provas, quanto a parte ré, na peça de defesa e na especificação posterior, formularam requerimentos de produção de provas adicionais.
A autora pugnou pela realização de prova pericial documentoscópica, de perícia de imagem digital e de perícia de dados eletrônicos, com o fim de aferir a autenticidade da fotografia tipo selfie e dos registros de geolocalização, IP e logs de sistema constantes da contratação impugnada, além da apresentação do contrato original com assinatura, enquanto a instituição financeira requereu o depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício a instituição bancária diversa para confirmação de titularidade e movimentação de contas.
Pois bem.
Impõe-se o indeferimento de tais requerimentos probatórios, que se revelam desnecessários diante do conjunto probatório já carreado aos autos.
A documentação juntada pelo banco réu em sede de contestação já contempla os elementos digitais das contratações impugnadas (Cédulas de Crédito Bancário nº 90133703013 e nº 90133703044), incluindo o relatório de captura de biometria facial com prova de vida, os dados de geolocalização do dispositivo utilizado no momento da contratação, compatível com o endereço declarado pela própria autora na petição inicial, e o comprovante de transferência bancária (TED) do crédito para a conta corrente de titularidade da própria autora, coincidente com a conta em que recebe o seu benefício previdenciário.
Submeter esses documentos a nova perícia, sem que a parte autora tenha apontado vício técnico concreto e específico apto a infirmá-los, seria impor ao processo dilação probatória inútil, em ofensa ao princípio da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), mormente quando a impugnação à contestação se limitou a questionar, em abstrato, a fidedignidade da fotografia tipo selfie e dos registros eletrônicos apresentados, sem apontar qualquer elemento técnico concreto de adulteração ou manipulação, tampouco demonstrando extravio de documentos pessoais, registro de ocorrência policial contemporâneo aos fatos, ou qualquer outro indício consistente em sentido contrário à contratação.
Da mesma forma, o depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício à instituição financeira diversa revelam-se prescindíveis, porquanto o crédito relativo aos contratos ora impugnados já se encontra suficientemente demonstrado pela própria documentação dos autos, notadamente pelas Cédulas de Crédito Bancário e pelos comprovantes de transferência bancária acostados pela própria ré em contestação, sendo incontroverso que os dados das contas beneficiárias conferem com a mesma conta em que a autora recebe o seu benefício previdenciário.
Sobre o tema, colaciono o seguinte entendimento jurisprudencial:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL. VALIDAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, firmado em meio digital. O recorrente alega cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia, e a invalidade da contratação eletrônica por ausência de assinatura reconhecida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial documentoscópica digital, configurou cerceamento de defesa; e (ii) se a contratação de empréstimo consignado por meio digital, validada por biometria facial ("selfie") e geolocalização, é regular e suficiente para comprovar a manifestação de vontade do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Conforme o princípio do livre convencimento motivado e a Súmula 28 do TJGO, afasta-se o cerceamento de defesa quando os documentos nos autos são suficientes para a formação da convicção do julgador, tornando desnecessária a produção de prova pericial, sobretudo se ela se mostrar meramente protelatória. 3.2. A instituição financeira desincumbiu-se do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC) ao apresentar o contrato digital, o protocolo de assinatura eletrônica com dados de geolocalização e endereço de IP, a fotografia ("selfie") do contratante e o comprovante de transferência do valor para conta de sua titularidade. 3.3. A solicitação de portabilidade do débito pelo próprio consumidor é um comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e incompatível com a alegação de desconhecimento ou fraude na contratação, reforçando a validade do negócio jurídico. 3.4. A contratação digital com validação por biometria facial constitui meio idôneo e legalmente reconhecido para a formalização de negócios jurídicos, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020. Comprovada a regularidade da contratação, não há ato ilícito a justificar a declaração de inexistência do débito, a repetição de indébito ou a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e desprovido, nos termos do voto da relatora. Teses de julgamento: 1. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide em ações que questionam a validade de contrato eletrônico, quando os elementos probatórios juntados pela instituição financeira, como 'selfie', geolocalização e comprovante de transferência, são suficientes para demonstrar a manifestação de vontade, tornando desnecessária a perícia técnica." 2. "É válida a contratação de empréstimo consignado por meio digital com autenticação biométrica facial ('selfie'), sendo tal modalidade meio idôneo para comprovar a celebração do negócio jurídico, especialmente quando corroborada por outros elementos, como a transferência do valor para a conta do consumidor e a posterior solicitação de portabilidade da dívida, o que caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium)." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, II, e 487, I; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º e 3º; Medida Provisória nº 2.200-2/2001; Lei nº 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 28/TJGO; TJGO, Apelação Cível 5567057-05.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, j. 10/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5650239-20.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Luiz Eduardo de Sousa, 9ª Câmara Cível, j. 15/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5502574-94.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 08/07/2024.
Assim, INDEFIRO os requerimentos de produção de provas formulados por ambas as partes, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, por entender que os elementos já constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia.
Preliminar – Da conexão entre a presente demanda e a ação nº 5952308-39.2025.8.09.0085
Discute-se, preliminarmente, a existência de conexão entre a presente ação e a demanda nº 5952308-39.2025.8.09.0085, ajuizada pela mesma autora, Magali das Graças de Souza Gouvea Rocha, em face do mesmo réu, Banco C6 Consignado S.A., ambas distribuídas na mesma data e patrocinadas pelos mesmos procuradores.
Nos termos do art. 55, caput, do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. A causa de pedir, para os fins do referido dispositivo, compreende o conjunto de fatos jurídicos específicos que fundamentam a pretensão deduzida em juízo, não bastando a mera identidade de partes ou a semelhança da tese jurídica invocada.
No caso em exame, embora ambas as demandas veiculem pretensão de idêntica natureza jurídica (declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais) e sejam propostas pelas mesmas partes, os fatos que as embasam são autônomos e distintos entre si.
A presente ação tem por objeto os contratos nº 90133703013 e nº 90133703044, formalizados em 10/04/2024 e 10/04/2024, respectivamente, ao passo que a ação nº 5952308-39.2025.8.09.0085 versa sobre relação jurídica diversa, decorrente de outros instrumentos contratuais, com datas de contratação, valores e circunstâncias de formalização próprias. Cada contrato constitui negócio jurídico autônomo, cuja regularidade há de ser aferida à luz do acervo probatório que lhe é específico, não se confundindo o exame de um com o do outro.
Dessa forma, ausente a identidade de pedido ou de causa de pedir exigida pelo art. 55, caput, do CPC, não se configura, em sentido estrito, a conexão apta a determinar a reunião dos processos para julgamento conjunto.
Ainda que se cogitasse da hipótese do art. 55, § 3º, do CPC, que autoriza a reunião de processos para julgamento conjunto quando houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias, mesmo sem conexão em sentido estrito, tal providência não se justificaria no caso concreto.
Isso porque a finalidade precípua da reunião de ações conexas é evitar que demandas correlatas sejam decididas por juízos diversos, com risco de soluções contraditórias, conforme dispõe o art. 58 do CPC.
Na hipótese vertente, ambas as ações já tramitam perante este mesmo Juízo, a cargo do mesmo magistrado, circunstância que, por si só, afasta o risco de decisões conflitantes proferidas por órgãos jurisdicionais distintos, tornando inócua, sob o aspecto prático, a reunião formal dos feitos.
Acresce-se que ambos os processos já se encontram integralmente instruídos, com citação, contestação, réplica e especificação de provas concluídas de forma independente, estando prontos para julgamento.
A reunião dos feitos nesta fase processual, além de desprovida de utilidade prática pelas razões já expostas, importaria em desnecessário retardamento da prestação jurisdicional, em contrariedade aos princípios da duração razoável do processo e da cooperação (arts. 4º e 6º do CPC).
Ante o exposto, AFASTO a alegação de conexão, determinando o regular prosseguimento e julgamento individualizado de cada uma das demandas, conforme, aliás, requerido pela própria parte autora.
Preliminar - Da impugnação ao valor da causa
O banco réu impugnou o valor atribuído à causa (R$ 22.282,40), pugnando pela sua fixação em R$ 4.825,92, correspondente ao valor da contratação impugnada.
A requerida impugna o valor atribuído à causa, sob o argumento de que seria elevado e incompatível com a pretensão deduzida.
Contudo, nas ações em que se postula também o pedido de indenização por dano moral, o valor da causa corresponde, via de regra, ao montante pretendido pela parte autora a título de reparação, nos termos do art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil, tratando-se de mera estimativa que não vincula o julgador na fixação do quantum indenizatório por ocasião da sentença.
No caso concreto, o valor atribuído à causa corresponde à soma dos pedidos formulados na inicial, em conformidade com o art. 292, inciso VI, do CPC, não tendo a requerida demonstrado, de forma concreta e específica, a existência de excesso ou desproporção que justifique a sua redução, limitando-se a alegações genéricas.
Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação ao valor da causa.
Preliminar - Da impugnação à justiça gratuita
O benefício da justiça gratuita foi deferido à parte autora por ocasião da decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 98 do CPC, ante os elementos constantes dos autos que evidenciavam sua hipossuficiência econômica, tratando-se de decisão interlocutória já preclusa quanto ao seu fundamento.
De todo modo, ainda que se reexamine a matéria, a impugnação não merece acolhida. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte autora, pessoa natural, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, incumbindo à parte que a impugna produzir prova capaz de infirmá-la.
O banco réu, todavia, limitou-se a tecer considerações genéricas acerca da ausência de comprovação detalhada da hipossuficiência, sem trazer aos autos qualquer elemento concreto apto a evidenciar capacidade financeira da autora incompatível com a gratuidade concedida, ônus que lhe incumbia a teor do art. 373, II, do CPC.
Rejeito, pois, a impugnação à justiça gratuita, mantendo o benefício concedido à parte autora.
Preliminar - Do indeferimento da inicial por comprovante de residência em nome de terceiro
O banco réu requereu, ainda, o indeferimento da petição inicial ao argumento de que o comprovante de endereço acostado aos autos estaria em nome de terceiro, sem comprovar o domicílio da parte autora, nos termos do art. 320 do CPC.
A preliminar não merece acolhida.
Consoante se extrai do histórico processual, esta mesma questão já foi objeto de apreciação por ocasião do exame de admissibilidade da petição inicial, oportunidade em que este Juízo determinou expressamente a emenda da exordial para a juntada de comprovante de endereço atualizado e em nome da própria autora, determinação que foi devidamente cumprida, ensejando o recebimento da inicial nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Tratando-se de questão já superada na fase postulatória, com decisão preclusa a esse respeito, e não havendo notícia de vício remanescente ou superveniente quanto ao domicílio declarado, não há como se acolher, nesta fase processual, a renovação do mesmo questionamento.
Rejeito, portanto, a preliminar de indeferimento da inicial.
Preliminar - Da litigância abusiva
O banco réu sustenta que o ajuizamento de duas ações distintas pela mesma autora, para discutir contratos de empréstimo consignado de mesma natureza celebrados com a mesma instituição financeira, configuraria fracionamento indevido da demanda e litigância predatória, com o propósito de multiplicar eventuais indenizações, invocando precedentes em que se reconheceu tal prática abusiva.
A preliminar não merece prosperar.
Diferentemente das hipóteses versadas nos precedentes colacionados pela instituição financeira ré, nos quais se reconheceu o fracionamento indevido de uma única pretensão indenizatória decorrente de um mesmo fato gerador, artificialmente distribuída em múltiplas demandas, no caso concreto cada ação tem por objeto contrato de empréstimo consignado autônomo e distinto, com datas de contratação, valores e circunstâncias de formalização próprias, consoante já examinado no tópico da conexão.
Não se trata, portanto, de fragmentação de uma mesma pretensão, mas do exercício regular do direito de ação em relação a negócios jurídicos efetivamente distintos, ainda que semelhantes quanto à natureza e à tese jurídica invocada, circunstância que, por si só, não configura litigância abusiva ou processual predatória, tampouco dispensa o exame individualizado do mérito de cada contrato questionado.
Pela mesma razão, não há falar em litigância de má-fé por suposta omissão da existência de outra ação, na medida em que, tratando-se de contratos e causas de pedir autônomas, inexiste dever de informação cujo descumprimento pudesse configurar alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80 do CPC.
Rejeito, pois, a preliminar de litigância abusiva.
Preliminar – Da perda superveniente do objeto
A parte ré sustenta que a demanda teria perdido seu objeto em razão de o contrato impugnado ter sido posteriormente refinanciado, afirmando que tal circunstância evidenciaria o reconhecimento da dívida pela parte autora e impediria a apreciação do mérito.
Todavia, tal alegação não merece acolhimento.
Isso porque a parte autora ajuizou a presente ação buscando, além da declaração de inexistência ou inexigibilidade da contratação impugnada, a restituição dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Desse modo, o eventual refinanciamento do contrato, por si só, não afasta a necessidade de apreciação das pretensões deduzidas na inicial, especialmente quanto à alegada invalidade da contratação originária e aos efeitos patrimoniais dela decorrentes.
Ademais, a alegação de que o refinanciamento configuraria reconhecimento da dívida constitui matéria que se confunde com o mérito da demanda, demandando análise conjunta do conjunto probatório, não sendo apta, por si só, a caracterizar a perda superveniente do objeto ou a ausência de interesse processual.
Dessa forma, rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto, arguida pela parte requerida.
Passo ao exame do mérito.
Do mérito
Como relatado, a parte autora pretende a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 90133703013 e nº 90133703044, com a consequente cessação dos descontos, repetição em dobro dos valores debitados em seu benefício previdenciário e indenização por danos morais, sob a alegação de que não os contratou ou não recorda de tê-los contratado.
Em contestação, a instituição financeira ré sustentou a regularidade das contratações, esclarecendo que, em 10/04/2024, emitiu em favor da parte autora a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 90133703013, representativa de portabilidade de empréstimo consignado vinculado ao benefício previdenciário da autora junto ao INSS, no valor de R$ 2.300,00, originalmente contratado sob nº T646423508 junto a outra instituição financeira, integralmente liquidado com a migração da operação para o banco requerido. Na mesma data, foi emitida a CCB nº 90133703044, também no valor de R$ 2.300,00, representativa da renegociação do contrato de portabilidade recém-formalizado, ambas as contratações realizadas de modo digital, com captura de biometria facial e prova de vida da consumidora.
A matéria em exame configura inequívoca relação de consumo, devendo ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante disso, aplica-se a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual a comprovação dos fatos deve recair sobre a parte que detém melhores condições de produzi-la, sendo certo que a instituição financeira concentra o controle de toda a documentação relativa ao procedimento de contratação eletrônica, consistindo em verdadeiro monopólio de dados sobre a formalização do negócio.
Por oportuno, ressalto que, mesmo com a inversão do ônus da prova já deferida nestes autos, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, tal circunstância não exime a parte autora do dever de trazer ao processo um mínimo de verossimilhança quanto às suas alegações, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo à parte ré, por sua vez, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.
Outrossim, por se tratar de relação consumerista, destaco o art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, vigorando, nesta seara, a responsabilidade objetiva.
Pois bem.
Da análise detida dos autos e do acervo probatório carreado pela instituição financeira ré, notadamente das Cédulas de Crédito Bancário e dos relatórios de captura de biometria facial acostados em sede de contestação, entendo que o banco requerido logrou êxito em comprovar a existência da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a legitimidade dos descontos questionados.
Consta dos autos que as contratações impugnadas somente se tornaram possíveis porque a própria autora, por iniciativa própria, promoveu o desbloqueio de seu benefício previdenciário junto ao portal Meu INSS, etapa que se processa em sistema absolutamente independente e sem qualquer interferência da instituição financeira ré.
Somente após esse desbloqueio a autora pôde prosseguir com a contratação junto ao banco requerido, que se deu, em ambos os contratos, mediante captura de biometria facial com prova de vida, geolocalização do dispositivo utilizado compatível com o endereço declarado na petição inicial (distância de 21,9 km) e liberação/manutenção do crédito em conta corrente de titularidade da própria autora, coincidente com a conta em que recebe o seu benefício previdenciário.
Ademais, o fato de a própria autora ter solicitado a portabilidade do débito de outra instituição financeira para o banco requerido, e, na sequência, a renegociação da operação recém-formalizada, constitui comportamento incompatível com a alegação de desconhecimento do vínculo contratual, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) apto a corroborar a validade do negócio jurídico.
Tais elementos, analisados em conjunto, conferem segurança e idoneidade suficientes à comprovação da contratação, na forma autorizada pelo art. 411, II, do CPC, e pelo art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, não sendo a mera negativa da autora, desacompanhada de qualquer início de prova em sentido contrário, suficiente para infirmá-los.
Anoto, ainda, que a parte autora, conquanto tenha impugnado a contratação e requerido a produção de prova pericial, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de evidenciar fraude, tampouco apresentou o extrato da conta bancária na qual os valores foram disponibilizados, providência que lhe incumbia à luz do art. 373, I, do CPC, e que se revelava de fácil obtenção, sobretudo porque a movimentação do crédito ocorreu na mesma conta em que recebe seu benefício previdenciário.
Saliento, por oportuno, que a desconstituição da força probante de documentos eletrônicos como os ora analisados pressupõe, no mínimo, a apresentação de indícios consistentes em sentido contrário, tais como demonstração de extravio de documentos pessoais, registro de ocorrência policial contemporâneo ao fato, ou elementos técnicos que evidenciem fragilidade na trilha digital apresentada, nada disso tendo sido demonstrado nestes autos.
Sobre o tema, colaciono o seguinte entendimento jurisprudencial:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA ALEGADA FRAUDE. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O banco requerido se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, anexando aos autos o contrato com a assinatura da autora, comprovante de transferência a conta bancária de sua titularidade, bem como documento pessoal da devedora. A disponibilização da quantia serviu para quitar empréstimo anterior e a presente ação foi ajuizada passados 03 (três) anos do negócio impugnado, o que não se mostra razoável. 2. Embora tenha havido a inversão do ônus da prova, a autora não cuidou de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inexistindo nos autos prova mínima da alegada fraude. 3. Diante da legalidade do pacto firmado entre as partes, impõe a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos inciais. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5484051 34.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível julgado em 02/08/2024, DJe de 02/08/2024)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. LEGALIDADE. DEPÓSITO DE TROCO NA CONTA DE TITULARIDADE DO CLIENTE. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A Instrução Normativa 28, art. 3º, III do INSS permite o reconhecimento da validade de qualquer negócio jurídico bancário que estabeleça descontos em benefício previdenciário seja por escrito ou por meio eletrônico.2. Restando demonstrado no feito que a autora contratou o refinanciamento do empréstimo por meio digital, com utilização de cartão e senha pessoal, não há que se falar em responsabilidade civil da instituição financeira por dano moral ou restituição.3. Com o desprovimento do apelo, a verba honorária deve ser majorada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5003271 44.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Maria Cristina Costa Morgado, 9ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5792460-97.2023.8.09.0113COMARCA DE NIQUELÂNDIA4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : JOSÉ TEODORO DE ALMEIDAAPELADO : BANCO PAN S/ARELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura.2. No caso dos autos, restou demonstrado que a parte consumidora contratou o empréstimo bancário, por meio de sua biometria facial (selfie), tendo a instituição financeira, além de observado as formalidades legais para a contratação, comprovado a liberação dos valores na conta de titularidade do autor. 3. Não há como reconhecer a inexistência de débito ou irregularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante porquanto não houve a prática de ato ilícito pelo banco réu.4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 1º de julho de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5792460-97.2023.8.09.0113, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024
Dessa forma, restando comprovada a regularidade e a legitimidade das contratações, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco em descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, porquanto a instituição financeira ré agiu em exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.
Por consequência, também não subsiste o pedido de repetição de indébito, simples ou em dobro, na medida em que pressupõe a cobrança de valores indevidos, circunstância não caracterizada nos autos.
No mesmo sentido, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhida, porquanto não demonstrada a prática de ato ilícito pela instituição financeira ré, elemento indispensável à configuração da responsabilidade civil, ainda que de natureza objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
A ausência de conduta antijurídica afasta, de igual modo, o exame dos demais pressupostos da responsabilidade civil, sendo de rigor a improcedência também quanto a este pedido.
Destarte, como há prova inequívoca de fato modificativo do direito da parte autora, apresentada pela parte ré, resta impositiva a improcedência da presente ação, com fulcro no art. 373, II, do CPC.
Da litigância de má-fé
Por fim, quanto ao pedido de condenação da parte autora nas penas de litigância de má-fé, formulado pelo banco réu, também não merece acolhida.
A mera sucumbência na demanda não configura, por si só, litigância de má-fé, sendo indispensável a demonstração inequívoca de dolo processual, o que não se verifica nos autos.
O ajuizamento da ação, ainda que amparado em versão fática que não veio a se confirmar, constitui exercício regular do direito constitucional de ação, não se extraindo dos elementos dos autos qualquer conduta da parte autora que se amolde, de forma inequívoca, às hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil.
Nesse viés:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. SAQUES COMPLEMENTARES. SÚMULA 63 DO TJGO. INAPLICÁVEL. JUÍZO DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. 1. Não há falar em violação ao princípio da dialeticidade se a recorrente impugnou de maneira clara e específica as questões decididas na sentença fustigada. 2. Carece de amparo jurídico a alegação de desconhecimento da modalidade de crédito contratada junto à instituição financeira quando a relação resta comprovada por contrato assinado e existem saques complementares.3. Consumidor que contrata empréstimo na forma de cartão de crédito consignado (RMC) e faz uso do limite de crédito disponível por meio de saques/TED em conta bancária de sua titularidade, tem ciência de seus termos, tornando-se, pois, inafastável a sua regularidade e validade.4. Embora a súmula deste tribunal consubstancie precedente qualificado e, portanto, de cumprimento obrigatório, consoante artigo 927 do CPC, é possível que o julgador deixe de aplicá-la quando verificar que a situação particularizada por hipótese fática é distinta da ratio decidendi (razão de decidir) que originou o padrão decisório fixado (distinguishing).5. Quando não demonstrado o dolo processual da parte requerente a fim de reconhecer a litigância de má-fé, deve ser afastada a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5855178-46.2023.8.09.0044, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. CULPA EXCLUSIVA DOS PROMITENTES COMPRADORES. PERCENTUAL DE RETENÇÃO RAZOÁVEL. INAPLICABILIDADE DA LEI DO DISTRATO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. MANUTENÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.1. Nos termos da Súmula 543, do STJ é autorizada a restituição parcial das parcelas pagas nas hipóteses em que o consumidor deu causa à rescisão. A devolução por parte do fornecedor deve ser imediata e não parcelada.2. Na hipótese de rescisão contratual por desistência da promitente compradora, é razoável e proporcional a fixação equivalente a 10% sobre o valor das prestações pagas, a título de multa penal compensatória, conforme precedentes do STJ.3. Inaplicáveis ao caso as disposições da Lei do Distrato, considerando que as avenças foram firmadas antes da entrada em vigor da aludida legislação.4. Ausente expressa previsão contratual no sentido de imputar ao promitente comprador o pagamento de comissão de corretagem, os valores pagos a este título pelos promitentes compradores devem ser integralmente devolvidos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.5. Não merece reparos a sentença em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, tendo em vista que a fixação da verba honorária sobre o valor da condenação resultará em remuneração ínfima ao causídico da parte adversa.6. Quanto a prática de litigância de má-fé, não foram demonstrados nos autos os requisitos exigíveis para sua configuração, não sendo o mero exercício do direito de defesa, por si só, capaz de caracterizar a má-fé processual não havendo desta forma motivos para sua manutenção. Logo, correta é a reforma da sentença para afastar a multa por litigância de má-fé aplicada em desproveito da requerida/apelante.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5215235-78.2020.8.09.0011, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE. VALIDADE. CANCELAMENTO DA AVENÇA. DESCONTO DE APENAS UMA PARCELA. VALOR MÓDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, não exime a parte autora/apelante de constituir prova mínima das suas alegações. 2. Considerando-se que o contrato discutido foi formalizado de maneira digital, oportunidade na qual ficou evidenciada a fotografia tirada da requerente/apelante no ato do negócio jurídico, bem assim do seu documento de identidade, tem-se afastada a tese de fraude. 3. No caso, o contrato já havia sido cancelado e excluído antes da propositura da demanda, motivo pelo qual não há que se falar em declaração de inexistência da avença. Porém, houve o desconto indevido na folha de pagamento do benefício junto ao INSS da primeira parcela do empréstimo, razão pela qual a restituição do valor de R$ 81,45 é medida que se impõe. 4. Nos casos em que se apure que o saldo já foi quitado, o consumidor tem direito à repetição de eventuais valores pagos a maior até a data de 30/03/2021, na forma simples, com acréscimo de correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de citação. Posteriormente à data de 30/03/2021, a devolução da eventual quantia cobrada indevidamente deverá acontecer em dobro, com acréscimo de correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da mencionada data (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. OG Fernandes, Corte Especial, DJe 30/03/2021). 5. O desconto indevido de módico valor realizado no benefício da autora não caracteriza, por si só, dano moral, porquanto não houve negativação de seu nome ou exposição fática a situação constrangedora, mas sim mero aborrecimento pela ausência de comunicação em tempo hábil ao INSS. 6. Quando a parte utiliza dos meios disponíveis na lei em busca de direitos que julga ser titular, não incorre em litigância de má-fé, sobretudo porque esta não é presumida. Nesse sentido, ausente um dos requisitos previstos no art. 80 do CPC, não há que se falar em condenação por litigância de má-fé. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5254818-55.2023.8.09.0079, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024)
Rejeito, pois, o pedido de condenação da parte autora nas penas de litigância de má-fé.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. E assim o faço com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2°, do CPC), ressaltando que, por força da gratuidade concedida a ela, suspendo a exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC.
Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3°, CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, § 1°, CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se o processo com as baixas devidas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Itapuranga, datado e assinado digitalmente.
LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA
Juiz de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário nº 5.474/2025)
A presente decisão servirá como CARTA/OFÍCIO/MANDADO de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.