Ementa
Ante o exposto, AFASTO as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu BANCO BRADESCO S/A a pagar ao autor JOÃO ROBERTO NOGUEIRA RODRIGUES, a título de reparação por danos materiais (por culpa concorrente), a importância de R$ 35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais), correspondente a 50% do prejuízo suportado. Sobre o referido valor incidirá a Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros moratórios, calculada a partir da data da citação, conforme as diretrizes do Tema 1.368 do STJ. Rejeito o pedido e indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca e proporcional, as custas e despesas processuais deverão ser rateadas igualmente entre as partes, na proporção de 50% para cada. CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (parcela do pedido que foi rejeitada, correspondente a R$ 35.500,00 do dano material somado aos R$ 10.000,00 do dano moral, totalizando R$ 45.500,00), nos termos do mesmo dispositivo legal. Nas publicações e futuras intimações, observem-se estritamente as indicações de exclusividade requeridas pelas partes em suas peças de estilo. Publique-se.