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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4005371-39.2026.8.26.0009

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
4005371-39.2026.8.26.0009
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Laiza Soares Costa em face de TAM Linhas Aéreas S/A (sucessora processual de LATAM AIRLINES GROUP S/A), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 8.000,00, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (07/11/2025 ? Súmula 54 STJ). Sem sucumbência por força do disposto no art. 55, Lei nº 9.099/95.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005371-39.2026.8.26.0009/SP AUTOR : LAIZA SOARES COSTA ADVOGADO(A) : PRISCILA FAGUNDES WOOD STACHERA (OAB SP203542) ADVOGADO(A) : RAFAEL SIMÕES DE SOUZA (OAB RO014206) RÉU : LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Laiza Soares Costa em face de TAM Linhas Aéreas S/A (sucessora processual de LATAM AIRLINES GROUP S/A), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 8.000,00, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (07/11/2025 ? Súmula 54 STJ). Sem sucumbência por força do disposto no art. 55, Lei nº 9.099/95.