Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Laiza Soares Costa em face de TAM Linhas Aéreas S/A (sucessora processual de LATAM AIRLINES GROUP S/A), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 8.000,00, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (07/11/2025 ? Súmula 54 STJ). Sem sucumbência por força do disposto no art. 55, Lei nº 9.099/95.