Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por KILMA SOUZA PIRES contra NU PAGAMENTOS S.A. ? INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, em razão da gratuidade da justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. P.I.C.