Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO BASEADO EM SUPOSTO EMPRÉSTIMO PESSOAL. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO DIVERSO (CARTÃO DE CRÉDITO). IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de exibição de documentos de um suposto contrato de empréstimo pessoal. O banco recorrente alega que o contrato especificado na inicial não existe, sendo o apontamento restritivo (SCR) decorrente de faturas inadimplidas de cartão de crédito, cujos documentos pertinentes já foram apresentados nos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) verificar a obrigatoriedade de exibição de documentos de contrato de empréstimo pessoal não reconhecido no relatório de pendências financeiras; (ii) definir a responsabilidade pelo pagamento dos ônus de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O relatório de pendências financeiras (SCR) apresentado pela parte autora atesta que as dívidas anotadas decorrem de operação de cartão de crédito, não havendo indícios da contratação de empréstimo pessoal; 2. O banco requerido esclareceu a inexistência do contrato nos moldes alegados e apresentou acervo documental pertinente ao cartão de crédito, com valores e datas coincidentes com a anotação; 3. É impossível compelir o réu a exibir instrumento contratual diverso do que originou a anotação e sobre o qual não há lastro mínimo de existência ou registro indevido; 4. Julgada totalmente improcedente a pretensão de exibição de documentos pelo rito comum, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese(s) de Julgamento: 1. Descabe a ordem de exibição de documentos relativos a contrato sobre o qual não há demonstração de interesse processual e elementos de verossimilhança, sobretudo quando comprovado pelo acervo probatório que a pendência financeira se originou de relação jurídica diversa (cartão de crédito). 2. A rejeição total do pedido em ação de exibição de documentos ajuizada sob o procedimento comum atrai a incidência do princípio da sucumbência, com a condenação do vencido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 8º-A; CPC, art. 397, I; CPC, art. 487, I.