Ementa
nto de 250 dias-multa, em vista da diversidade e nocividade dos entorpecentes apreendidos. Considerando, ainda, tratar-se de acusado semi-imputável e, aplicado o disposto no artigo 46 da Lei n. 11343/2006, reduzo-as ainda uma última vez, para 08 meses e 166 dias-multa. Nos termos do laudo pericial alhures indicado, notadamente da conclusão nele esposada quanto à natureza do procedimento curativo a ser dispensado ao acusado, substituto a pena privativa de liberdade por INTERNAÇÃO, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, nos termos dos artigos 47 da Lei n. 11343/2006 e 98 do Código Penal. Isso posto, JULGO PROCEDENTE a ação penal, para o fim de CONDENAR o réu ALEX SANDRO MOREIRA GODOY JUNIOR, qualificado nos autos, à pena de 08 meses de reclusão, com pagamento de 166 dias-multa, mínimos, por incurso no artigo 33, parágrafo quarto, da Lei n. 11343/2006, substituída por MEDIDA DE SEGURANÇA nos termos deste julgado. Possível o recurso em liberdade. Já juntado laudo químico-toxicológico definitivo, determino a incineração dos entorpecentes apreendidos. Determino a perda dos valores apreendidos em favor da FUNAD. Defiro a restituição dos objetos apreendidos (aparelho celular e mochila), comprovada a propriedade no prazo de 90 (noventa) dias. Na inércia, proceda-se na forma do artigo 123 do Código de Processo Penal. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE. - ADV: ROBSON GOMES DE PAIVA (OAB 496555/SP)
Inteiro teor
Processo 1514863-08.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - A.S.M.G.J. - Assim, a denúncia é procedente nos termos expostos. Passo à fixação das penas. As penas iniciais partem do mínimo legal, isto é, 05 (cinco) anos de reclusão, com pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, mínimos. Sem modificações na fase intermediária, passo à terceira etapa da dosimetria, aplicado o disposto no artigo 33, parágrafo quarto, da Lei de regência, reduzindo-a para 02 anos e 06 meses de reclusão, com pagamento de 250 dias-multa, em vista da diversidade e nocividade dos entorpecentes apreendidos. Considerando, ainda, tratar-se de acusado semi-imputável e, aplicado o disposto no artigo 46 da Lei n. 11343/2006, reduzo-as ainda uma última vez, para 08 meses e 166 dias-multa. Nos termos do laudo pericial alhures indicado, notadamente da conclusão nele esposada quanto à natureza do procedimento curativo a ser dispensado ao acusado, substituto a pena privativa de liberdade por INTERNAÇÃO, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, nos termos dos artigos 47 da Lei n. 11343/2006 e 98 do Código Penal. Isso posto, JULGO PROCEDENTE a ação penal, para o fim de CONDENAR o réu ALEX SANDRO MOREIRA GODOY JUNIOR, qualificado nos autos, à pena de 08 meses de reclusão, com pagamento de 166 dias-multa, mínimos, por incurso no artigo 33, parágrafo quarto, da Lei n. 11343/2006, substituída por MEDIDA DE SEGURANÇA nos termos deste julgado. Possível o recurso em liberdade. Já juntado laudo químico-toxicológico definitivo, determino a incineração dos entorpecentes apreendidos. Determino a perda dos valores apreendidos em favor da FUNAD. Defiro a restituição dos objetos apreendidos (aparelho celular e mochila), comprovada a propriedade no prazo de 90 (noventa) dias. Na inércia, proceda-se na forma do artigo 123 do Código de Processo Penal. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE. - ADV: ROBSON GOMES DE PAIVA (OAB 496555/SP)