Ementa
Pelo exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão do cumprimento da obrigação.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica ressalvado à parte exequente o direito de, em caso de eventual descumprimento, peticionar nos autos requerendo o desarquivamento do feito e o prosseguimento mediante cumprimento de sentença.
Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Mineiros - Juizado Especial Cível
Rua 10, bairro SETOR NOSSA SENHORA DE FATIMA - (64) 3672-5407 - [email protected]
Processo nº: 5419532-48.2023.8.09.0106
Autor(es): Vinicius Oliveira De Paula De Paula
Requerido(os): Keylla De Oliveira Tereza
Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença. No evento 93, foi proferida decisão determinando a expedição de alvará para o levantamento dos valores bloqueados e a expedição de ofício à empregadora da parte executada para penhora mensal de 10% de seus rendimentos.
A parte exequente manifestou-se no evento 99, fornecendo os dados de contato da empresa. Em seguida, o ofício foi expedido e seu envio comprovado nos autos (eventos 100 e 101). Por fim, o comprovante de transferência bancária efetuada pela Caixa Econômica Federal, referente ao alvará, foi encartado no evento 102.
DECIDO.
Analisando os autos, constata-se que as diligências determinadas na decisão do evento 93 foram cumpridas. A prova documental juntada no evento 102 atesta que a transferência dos valores bloqueados para a conta do exequente foi efetivada com sucesso. Ademais, o ofício judicial determinando o desconto em folha foi regularmente encaminhado à empregadora I S LOGISTICA LTDA (evento 101).
Considerando que os descontos mensais ocorrerão de forma sucessiva e continuada até a satisfação do saldo devedor remanescente, transfere-se à parte exequente o ônus de monitorar o efetivo recebimento dos valores em sua conta bancária. Cumpre ao credor, portanto, comunicar a este juízo eventual descumprimento da ordem por parte da fonte pagadora ou informar a quitação total da dívida para a consequente extinção do feito.
Pelo exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão do cumprimento da obrigação.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica ressalvado à parte exequente o direito de, em caso de eventual descumprimento, peticionar nos autos requerendo o desarquivamento do feito e o prosseguimento mediante cumprimento de sentença.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
MINEIROS/Goiás, data da assinatura digital.
GABRIEL CONSIGLIERO LESSA
Juiz de Direito