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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1024644-02.2024.8.26.0405

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
1024644-02.2024.8.26.0405

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Magazine Torra Torra Ltda. em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) anular e desconstituir o Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 5.034.902-8 e o respectivo crédito tributário nele consubstanciado (fls. 68/73); b) confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência deferida às fls. 1032/1035, determinando a definitiva abstenção ou cancelamento da inscrição do débito em dívida ativa, CADIN Estadual, órgãos de proteção ao crédito e protesto de certidão, bem como assegurando a expedição de certidão de regularidade fiscal em relação a este débito (artigo 206 do Código Tributário Nacional); c) autorizar o levantamento ou a liberação da apólice de seguro garantia oferecida em caução nestes autos (fls. 1004/1016), após o trânsito em julgado. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao reembolso das custas e despesas processuais adiantadas pela autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados sobre o proveito econômico obtido (valor atualizado do crédito tributário anulado), observando-se os percentuais mínimos de cada faixa do escalonamento previsto no artigo 85, § 3º, incisos I a V, e § 5º, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário. P.I.C. - ADV: VANESSA NASR (OAB 173676/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1024644-02.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Magazine Torra Torra Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Magazine Torra Torra Ltda. em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) anular e desconstituir o Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 5.034.902-8 e o respectivo crédito tributário nele consubstanciado (fls. 68/73); b) confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência deferida às fls. 1032/1035, determinando a definitiva abstenção ou cancelamento da inscrição do débito em dívida ativa, CADIN Estadual, órgãos de proteção ao crédito e protesto de certidão, bem como assegurando a expedição de certidão de regularidade fiscal em relação a este débito (artigo 206 do Código Tributário Nacional); c) autorizar o levantamento ou a liberação da apólice de seguro garantia oferecida em caução nestes autos (fls. 1004/1016), após o trânsito em julgado. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao reembolso das custas e despesas processuais adiantadas pela autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados sobre o proveito econômico obtido (valor atualizado do crédito tributário anulado), observando-se os percentuais mínimos de cada faixa do escalonamento previsto no artigo 85, § 3º, incisos I a V, e § 5º, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário. P.I.C. - ADV: VANESSA NASR (OAB 173676/SP)