Ementa
Diante do exposto,JULGO IMPROCEDENTEa ação e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, afastam-se os encargos processuais e honorários derivados da sucumbência da Autora. Horários periciais adiantados pelo Réu serão adimplidos pelo Estado e mediante a requisição de pequeno valor (RPV), em consonância com o REsp nº 1.823.402/PR, Tema nº 1044. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Transitada em julgado, ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.R.I.