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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5515336-42.2026.8.09.0137

Órgão julgador
7ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
5515336-42.2026.8.09.0137
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisões proferidas em ação de execução por quantia certa que rejeitaram exceção de pré-executividade e determinaram o leilão judicial de imóvel penhorado. Os agravantes alegam nulidade das intimações, invalidade da garantia hipotecária por cumulação com fiança em contrato de locação, excesso de penhora e enriquecimento sem causa, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma das decisões impugnadas. Após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, deixam de recolher o preparo recursal no prazo assinalado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Determinar se a ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e a regular intimação da parte para efetuar o pagamento, impede o conhecimento do agravo de instrumento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O indeferimento da gratuidade da justiça impõe à parte recorrente o dever de recolher o preparo no prazo fixado pelo relator, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.

2. A ausência de comprovação do recolhimento do preparo após regular intimação configura deserção.

3. O recurso deserto é manifestamente inadmissível e não comporta conhecimento, na forma do art. 932, III, do CPC.

IV. TESES

1. O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça não dispensa o recorrente do recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo relator.

2. A ausência de recolhimento do preparo após regular intimação configura deserção.

3. O recurso deserto não deve ser conhecido por manifesta inadmissibilidade.

V. DISPOSITIVO

Recurso não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 9º, 10, 98, 99, § 7º, 932, III, 1.007, caput e § 4º, 1.021, § 4º, 1.025 e 1.026, § 2º; Súmula 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível n. 5303606-81.2021.8.09.0011, Rel. Des. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe 29/04/2024; TJGO, Apelação Cível n. 5227441-03.2021.8.09.0137, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe 24/06/2024.