Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DO BACEN. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CABALMENTE DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TABELA PRICE. TARIFAS DE CADASTRO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA 24 HORAS. CONTRATAÇÃO EM INSTRUMENTOS APARTADOS. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Dupla Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento para declarar a nulidade da cobrança de seguro prestamista e assistência 24 horas, determinar a restituição em dobro dos respectivos valores e rejeitar os demais pedidos revisionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de abusividade nos encargos contratuais cobrados, especialmente quanto aos juros remuneratórios, capitalização de juros, tarifas e demais cláusulas impugnadas; e (ii) definir a validade da contratação do seguro prestamista e da assistência 24 horas e a consequente possibilidade de restituição dos valores pagos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Cumpre registrar que a simples superação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não caracteriza, por si só, abusividade dos juros remuneratórios, porquanto referido índice possui natureza meramente referencial e não configura limite máximo para a pactuação dos encargos, devendo a análise considerar as peculiaridades da operação contratada.
4. No caso concreto, a taxa remuneratória, embora superior à média de mercado, não revela discrepância substancial apta a caracterizar desvantagem exagerada ao consumidor, sobretudo porque sequer alcança o dobro do índice de referência e foi pactuada em operação de financiamento de motocicleta usada, circunstância que integra a avaliação da razoabilidade dos encargos.
5. É válida a capitalização mensal dos juros quando expressamente pactuada, sendo a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal suficiente para evidenciar sua contratação, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Reconhecida a legalidade da capitalização, revela-se igualmente legítima a utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), por constituir consectário lógico da forma de amortização convencionada pelas partes.
6. São legítimas as cobranças da tarifa de cadastro e da tarifa de avaliação do bem, por estarem expressamente pactuadas, corresponderem a serviços efetivamente prestados e observarem a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
7. A contratação do seguro prestamista e da assistência 24 horas ocorreu mediante instrumentos autônomos e apartados do contrato de financiamento, inexistindo prova de imposição ou de condicionamento da concessão do crédito à adesão aos referidos produtos, razão pela qual não se caracteriza a prática de venda casada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
PRIMEIRO APELO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Tese de julgamento: “1. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui parâmetro de aferição da abusividade dos juros remuneratórios, não representando teto para sua pactuação, sendo indispensável a análise das peculiaridades da operação. 2. É válida a capitalização mensal dos juros quando expressamente pactuada, assim como a utilização da Tabela Price e a cobrança das tarifas de cadastro e de avaliação do bem, observados os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. A contratação de seguro prestamista e de assistência 24 horas formalizada em instrumentos autônomos, desacompanhada de prova de imposição ao consumidor, afasta a caracterização de venda casada."
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, I, 51, IV e § 1º; CPC, art. 487, I; Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Tema 27); STJ, REsp nº 1.821.182/RS; STJ, REsp nº 973.827/RS (Tema 247); STJ, Súmulas nº 297, 381, 539, 541 e 566; STJ, REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958); STJ, Tema 972.
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5312332-88.2025.8.09.0048
COMARCA DE GOIANDIRA
1º APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
1º APELADO: MARLON DANTON DA SILVA MARQUES
2º APELANTE: MARLON DANTON DA SILVA MARQUES
2º APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA
Juiz Substituto em 2º Grau