Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5312332-88.2025.8.09.0048

Órgão julgador
8ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
5312332-88.2025.8.09.0048
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DO BACEN. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CABALMENTE DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TABELA PRICE. TARIFAS DE CADASTRO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA 24 HORAS. CONTRATAÇÃO EM INSTRUMENTOS APARTADOS. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Dupla Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento para declarar a nulidade da cobrança de seguro prestamista e assistência 24 horas, determinar a restituição em dobro dos respectivos valores e rejeitar os demais pedidos revisionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de abusividade nos encargos contratuais cobrados, especialmente quanto aos juros remuneratórios, capitalização de juros, tarifas e demais cláusulas impugnadas; e (ii) definir a validade da contratação do seguro prestamista e da assistência 24 horas e a consequente possibilidade de restituição dos valores pagos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Cumpre registrar que a simples superação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não caracteriza, por si só, abusividade dos juros remuneratórios, porquanto referido índice possui natureza meramente referencial e não configura limite máximo para a pactuação dos encargos, devendo a análise considerar as peculiaridades da operação contratada.

4. No caso concreto, a taxa remuneratória, embora superior à média de mercado, não revela discrepância substancial apta a caracterizar desvantagem exagerada ao consumidor, sobretudo porque sequer alcança o dobro do índice de referência e foi pactuada em operação de financiamento de motocicleta usada, circunstância que integra a avaliação da razoabilidade dos encargos.

5. É válida a capitalização mensal dos juros quando expressamente pactuada, sendo a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal suficiente para evidenciar sua contratação, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Reconhecida a legalidade da capitalização, revela-se igualmente legítima a utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), por constituir consectário lógico da forma de amortização convencionada pelas partes.

6. São legítimas as cobranças da tarifa de cadastro e da tarifa de avaliação do bem, por estarem expressamente pactuadas, corresponderem a serviços efetivamente prestados e observarem a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.

7. A contratação do seguro prestamista e da assistência 24 horas ocorreu mediante instrumentos autônomos e apartados do contrato de financiamento, inexistindo prova de imposição ou de condicionamento da concessão do crédito à adesão aos referidos produtos, razão pela qual não se caracteriza a prática de venda casada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

PRIMEIRO APELO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

Tese de julgamento: “1. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui parâmetro de aferição da abusividade dos juros remuneratórios, não representando teto para sua pactuação, sendo indispensável a análise das peculiaridades da operação. 2. É válida a capitalização mensal dos juros quando expressamente pactuada, assim como a utilização da Tabela Price e a cobrança das tarifas de cadastro e de avaliação do bem, observados os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. A contratação de seguro prestamista e de assistência 24 horas formalizada em instrumentos autônomos, desacompanhada de prova de imposição ao consumidor, afasta a caracterização de venda casada."

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, I, 51, IV e § 1º; CPC, art. 487, I; Medida Provisória nº 2.170-36/2001.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Tema 27); STJ, REsp nº 1.821.182/RS; STJ, REsp nº 973.827/RS (Tema 247); STJ, Súmulas nº 297, 381, 539, 541 e 566; STJ, REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958); STJ, Tema 972.

DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5312332-88.2025.8.09.0048

COMARCA DE GOIANDIRA

1º APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

1º APELADO: MARLON DANTON DA SILVA MARQUES

2º APELANTE: MARLON DANTON DA SILVA MARQUES

2º APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

RELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA

Juiz Substituto em 2º Grau

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da 1ª APELAÇÃO CÍVEL e LHE DAR PROVIMENTO, e CONHECER da 2ª APELAÇÃO CÍVEL e LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.