Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DANOS ELÉTRICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por seguradora em face de concessionária de energia elétrica, sob o fundamento de ausência de comprovação do nexo causal entre a alegada falha na prestação do serviço e os danos suportados pelos equipamentos segurados. A recorrente pleiteia a reforma da sentença para julgar procedente a demanda ou, subsidiariamente, alterar o critério de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Determinar se: (i) a prova produzida é suficiente para demonstrar o nexo de causalidade entre a falha no fornecimento de energia elétrica e os danos indenizados pela seguradora; (ii) é cabível mitigar o entendimento consolidado na Súmula 80 do TJGO; (iii) incide a inversão ou a distribuição dinâmica do ônus da prova; e (iv) mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios por equidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A seguradora sub-roga-se nos direitos materiais do segurado após o pagamento da indenização, sem adquirir prerrogativas processuais próprias da relação de consumo.
2. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes da prestação do serviço, desde que comprovados o dano e o nexo de causalidade.
3. A responsabilidade objetiva não afasta o dever da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
4. O laudo técnico produzido unilateralmente, sem observância do contraditório e da ampla defesa, é insuficiente, por si só, para comprovar o nexo causal em ação regressiva proposta contra concessionária de energia elétrica.
5. A ausência de preservação dos equipamentos danificados inviabiliza a realização de perícia judicial e compromete a demonstração técnica da causa dos danos.
6. A inexistência de prova idônea acerca da origem dos danos impede o reconhecimento da responsabilidade civil da concessionária.
7. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e eventual inversão do ônus da prova não dispensam a demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado.
8. A fixação dos honorários advocatícios por equidade é admissível quando o reduzido valor da causa conduziria à estipulação de verba sucumbencial irrisória pela aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
9. A manutenção da sentença impõe a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV. TESES
1. A responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica exige a comprovação do nexo de causalidade entre a falha do serviço e os danos alegados.
2. O laudo técnico unilateral desacompanhado de outros elementos probatórios idôneos não comprova o nexo causal em ação regressiva proposta por seguradora contra concessionária de energia elétrica.
3. A ausência de preservação dos equipamentos danificados impede a produção da prova pericial e fragiliza a demonstração do fato constitutivo do direito.
4. A inversão do ônus da prova não exime a seguradora do dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de sua pretensão.
5. É cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o reduzido valor da causa conduzir à fixação de verba sucumbencial irrisória pelos critérios percentuais legais.
V. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 346, III, e 786, caput e § 2º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 373, I e II, 487, I, 932, 1.021, § 4º, 1.025 e 1.026, § 2º; Súmula 188/STF; Súmula 80/TJGO; Tema 1.076/STJ; Tema 1.282/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.282; STJ, Tema 1.076; STJ, REsp 439408/SP, rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, DJ 21/10/2002; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.115.349/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 14/12/2017; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1483628/MT, rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 26/03/2015; STJ, AgRg no REsp 1431693/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 26/09/2014; STJ, AgRg no AREsp 324.140/DF, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, DJe 14/08/2013; STJ, AgRg no AREsp 154.040/GO, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 18/06/2012; STJ, REsp 1.253.315/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 17/08/2011; STJ, REsp 161.629/ES, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJ 21/02/2000; TJGO, Apelação Cível 5239078-83.2019.8.09.0051, rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, DJe 22/08/2022; TJGO, Apelação Cível 5062463-39.2022.8.09.0051, rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJe 22/08/2022; TJGO, Apelação Cível 5420514-04.2021.8.09.0051, rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, DJe 22/08/2022; TJGO, Apelação Cível 0157979-21.2015.8.09.0051, rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco, 3ª Câmara Cível, DJe 14/03/2018; TJGO, Apelação Cível 5727925-64.2019.8.09.0093, rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 1ª Câmara Cível, DJe 11/08/2022; TJGO, Apelação Cível 5081997-37.2020.8.09.0051, rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, DJe 01/08/2022; TJGO, Apelação Cível 5202075-63.2019.8.09.0029, rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, DJe 29/06/2022; TJGO, Apelação Cível 5220294-87.2021.8.09.0051, rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, DJe 30/08/2022; TJGO, Apelação Cível 5097235-22.2020.8.09.0011, rel. Des. Sival Guerra Pires, 3ª Câmara Cível, DJe 30/08/2022.