Ementa
Ante o exposto, ACOLHO os embargos opostos e JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 478 e seguintes do Código Civil.
Intimem-se.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos opostos e JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 478 e seguintes do Código Civil.
Intimem-se.
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J PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Trindade Juizado Especial Cível e Criminal Processo nº: 5506390-42.2026.8.09.0150 Exequente: José Uilson da Silva Executada: Ana Cláudia da Silva SENTENÇA Trata-se de embargos à execução. A executada apresentou embargos reconhecendo a existência do acordo celebrado com o exequente e afirmou que sobreveio causa modificativa e extintiva da obrigação. Alega que o supermercado faliu e teve seu CNPJ baixado em 21 de outubro de 2025, por isto deixou de transferir mensalmente a quantia de R$ 1.500,00 prevista no pacto. Atualmente, o espaço que era do supermercado está alugado e, agindo de boa-fé, passou a depositar mensalmente (após a liquidação das dívidas deixadas pelo supermercado) 40% do proveito da locação (aluguel de R$ 1.500,00), ou seja, R$ 600,00. Requereu a condenação do exequente ao pagamento do valor cobrado, nos termos do art. 940 do CC. Em sede de resposta, o executado defendeu a força obrigatória do contrato e que o dever de repasse mensal de R$ 1.500,00 não estava condicionado ao funcionamento, faturamento e/ou obtenção de lucro. Requereu a rejeição dos embargos e do pedido de repetição. DECIDO. Os embargos à execução somente podem versar sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; e d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, nos termos do inciso IX, do art. 52 da Lei 9.099/95. 1. Quanto à garantia do juízo O embargado/exequente requereu que os embargos não sejam conhecidos pelo fato de que a embargante/executada não garantiu o juízo. Todavia, razão não lhe assiste. Primeiro porque a Constituição Federal assegura a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário ao contraditório e à ampla defesa, razão por que o Superior Tribunal de Justiça, com base em tais princípios constitucionais, tem mitigado ''a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução'', como se faz necessário no caso da parte hipossuficiente. Com isso, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução quando comprovado, inequivocadamente, que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo, como é o caso dos autos, em que a parte executada possui rendimentos mensais de R$ 1.700,00, conforme contracheques juntados. 2. Dos embargos à execução Extrai-se dos autos que as partes firmaram, em 01 de dezembro de 2023, um Termo de Acordo particular com o escopo de reconhecer e dissolver a união estável havida entre ambos. Restou convencionado na Cláusula Oitava o seguinte: Cláusula 8.1 - Em razão da quota parte de direito do segundo acordante no supermercado já mencionado, a primeira acordante realizará o depósito mensal de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) no décimo dia de cada mês (iniciando em dezembro de 2023), na conta de titularidade do segundo acordante até que o imóvel residencial e o supermercado sejam vendidos ou adquiridos integralmente por uma das partes ou por terceiros. Os depósitos iniciaram em dezembro de 2023 e perduraram até o mês de setembro de 2025, devido ao supermercado ter falido. A partir de então a executada passou a transferir mensalmente a importância de R$ 600,00, equivalente a 40% do valor do aluguel do imóvel que locou para terceiro. A controvérsia dos autos cinge-se em analisar se é devida a continuidade dos pagamentos de R$ 1.500,00. Nesse tocante, entendo que razão assiste à executada em sua tese. Embora a Cláusula 8.1 contenha previsão de que os depósitos deveriam ocorrer até que o supermercado fosse vendido ou adquirido pela outra parte, os documentos juntados pela executada comprovam que o estabelecimento comercial faliu, o CNPJ foi baixado e o imóvel está alugado para terceiro. Houve causa superveniente à celebração do acordo e em casos de fatos novos e imprevisíveis que causem onerosidade excessiva a uma das partes, o Código Civil permite a revisão do contrato, com base na teoria da imprevisão (art. 478 a 480 do CC). No caso dos autos, a executada comprovou que está repassando mensalmente ao exequente a importância de R$ 600,00, correspondente a 40% do valor da locação do imóvel. Portanto, está cumprindo regularmente o contrato na medida dos acontecimentos, sendo indevida a pretensão do exequente em pleitear os R$ 1.500,00. 3. Do pedido de condenação do exequente ao pagamento do valor cobrado indevidamente Quanto ao pedido de repetição do indébito, o art. 940 do CC, prevê que: Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. Nesse tocante, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, para a incidência da penalidade, é necessária a comprovação de má-fé do demandante e que a cobrança se dê por meio judicial (AREsp 1743442/MG). In casu, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a aplicação da penalidade, já que não ficou comprovada a má-fé do exequente, mas tão somente o exercício do direito de ação. Logo, entendo incabível a aplicação do art. 940 do CC. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos opostos e JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 478 e seguintes do Código Civil. Intimem-se. Documento datado e assinado digitalmente. VÍVIAN MARTINS MELO DUTRA Juíza de Direito