Ementa
Ante o exposto, DECRETO A REVELIA da promovida, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consequentemente, CONDENO a ré, MATHEUS TARSIS RUAS DE OLIVEIRA, a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.634,91 (cinco mil seiscentos e trinta e quatro reais e noventa e um centavos), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora (SELIC, deduzido o IPCA) ao mês, a contar da data do vencimento da obrigação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para o início do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Bela Vista de Goiás
Bela Vista de Goiás - Vara Juizado Cível4
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo nº: 5046340-29.2026.8.09.0017
Requerente(s): Atacadao Gemeos Ltda
Requerido(s): Matheus Tarsis Ruas De Oliveira
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por ATACADAO GEMEOS LTDA, em desfavor de MATHEUS TARSIS RUAS DE OLIVEIRA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora alega ser credora da quantia de R$ 5.634,91 (cinco mil seiscentos e trinta e quatro reais e noventa e um centavos), representada por um sistema de crédito, referente a compras realizadas no seu estabelecimento comercial.
É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a ré, embora devidamente citada, não apresentou contestação, configurando-se a revelia.
A revelia, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é regulada pelo artigo 20 da Lei nº 9.099/95, que estabelece:
"Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz."
A ausência de contestação e a falta de comparecimento da promovida à audiência implicam a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora. No presente caso, não há nos autos elementos que infirmem tal presunção.
A documentação que instrui a petição inicial comprova de forma suficiente a existência da relação jurídica entre as partes e o inadimplemento da obrigação assumida pela ré.
Dessa forma, estando presentes os requisitos para o reconhecimento da procedência do pedido inicial, a condenação da parte ré é medida que se impõe.
Ante o exposto, DECRETO A REVELIA da promovida, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consequentemente, CONDENO a ré, MATHEUS TARSIS RUAS DE OLIVEIRA, a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.634,91 (cinco mil seiscentos e trinta e quatro reais e noventa e um centavos), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora (SELIC, deduzido o IPCA) ao mês, a contar da data do vencimento da obrigação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para o início do cumprimento de sentença.
Cumpra-se. Intime-se.
Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente.
ANDDRÉ UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA
Juiz Substituto
Decreto n° 497/2026