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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Embargos à Execução 5638797-73.2025.8.09.0044

Órgão julgador
10ª Câmara Cível
Julgamento
29/09/2025
Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
5638797-73.2025.8.09.0044
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO E NOVAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução. A decisão declarou a nulidade parcial do feito executivo por ausência de título em relação a um suposto contrato de novação, e determinou o prosseguimento da cobrança apenas quanto ao contrato de refinanciamento de cartão de crédito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a incidência do Código de Defesa do Consumidor impõe a inversão automática do ônus da prova; (ii) saber se o contrato eletrônico desprovido de assinatura de testemunhas possui força executiva e liquidez; (iii) saber se a capitalização de juros enseja a descaracterização da mora; e (iv) saber se é admissível o prosseguimento da execução quanto à parcela de novação baseada unicamente em demonstrativo interno da instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não conduz à inversão automática do ônus da prova, exigindo a demonstração de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica, além de prova mínima dos fatos constitutivos do direito do consumidor.

4. O contrato eletrônico assinado digitalmente, instruído com o demonstrativo de débito, constitui título executivo extrajudicial, sendo prescindível a assinatura de duas testemunhas, dada a viabilidade de aferição da autenticidade por meios tecnológicos.

5. A liquidez da obrigação resta configurada pela possibilidade de apuração do montante devido mediante simples cálculo aritmético, a partir das parcelas, encargos e vencimentos indicados no instrumento contratual.

6. A descaracterização da mora demanda o reconhecimento de abusividade efetiva nos encargos exigidos no período de normalidade contratual. A simples previsão em cláusula geral de capitalização diária, desacompanhada de prova da sua cobrança efetiva no cálculo, não afasta os efeitos da inadimplência.

7. A execução de crédito oriundo de novação pressupõe a apresentação de instrumento próprio de confissão de dívida. Relatórios ou telas internas produzidas unilateralmente pelo credor, sem assinatura ou aceite do devedor, não configuram título executivo certo, líquido e exigível, impondo a exclusão do respectivo valor do processo executivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recursos conhecidos e desprovidos.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, art. 783; CPC/2015, art. 803, I; CPC/2015, art. 85, § 11; CPC/2015, art. 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 233; STJ, Súmula 300; STJ, REsp 00000000000002228092/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29.09.2025; STJ, REsp 1.495.920/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15.05.2018; STJ, REsp 00000000000002221156/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 29.09.2025; STJ, REsp 1.826.463/SC; STJ, Tema Repetitivo 28; TJGO, Apelação Cível nº 5283131-23.2017.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5471956-69.2020.8.09.0010.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012

10ª Câmara Cível

Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho

DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5638797-73.2025.8.09.0044

COMARCA: Formosa

1º APELANTE: Brb Banco De Brasília S.A

2º APELANTE: Cacio Da Silva Barbosa

1º APELADO: Cacio Da Silva Barbosa

2º APELADO: Brb Banco De Brasília S.A

RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO E NOVAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução. A decisão declarou a nulidade parcial do feito executivo por ausência de título em relação a um suposto contrato de novação, e determinou o prosseguimento da cobrança apenas quanto ao contrato de refinanciamento de cartão de crédito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a incidência do Código de Defesa do Consumidor impõe a inversão automática do ônus da prova; (ii) saber se o contrato eletrônico desprovido de assinatura de testemunhas possui força executiva e liquidez; (iii) saber se a capitalização de juros enseja a descaracterização da mora; e (iv) saber se é admissível o prosseguimento da execução quanto à parcela de novação baseada unicamente em demonstrativo interno da instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não conduz à inversão automática do ônus da prova, exigindo a demonstração de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica, além de prova mínima dos fatos constitutivos do direito do consumidor.

4. O contrato eletrônico assinado digitalmente, instruído com o demonstrativo de débito, constitui título executivo extrajudicial, sendo prescindível a assinatura de duas testemunhas, dada a viabilidade de aferição da autenticidade por meios tecnológicos.

5. A liquidez da obrigação resta configurada pela possibilidade de apuração do montante devido mediante simples cálculo aritmético, a partir das parcelas, encargos e vencimentos indicados no instrumento contratual.

6. A descaracterização da mora demanda o reconhecimento de abusividade efetiva nos encargos exigidos no período de normalidade contratual. A simples previsão em cláusula geral de capitalização diária, desacompanhada de prova da sua cobrança efetiva no cálculo, não afasta os efeitos da inadimplência.

7. A execução de crédito oriundo de novação pressupõe a apresentação de instrumento próprio de confissão de dívida. Relatórios ou telas internas produzidas unilateralmente pelo credor, sem assinatura ou aceite do devedor, não configuram título executivo certo, líquido e exigível, impondo a exclusão do respectivo valor do processo executivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recursos conhecidos e desprovidos.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, art. 783; CPC/2015, art. 803, I; CPC/2015, art. 85, § 11; CPC/2015, art. 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 233; STJ, Súmula 300; STJ, REsp 00000000000002228092/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29.09.2025; STJ, REsp 1.495.920/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15.05.2018; STJ, REsp 00000000000002221156/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 29.09.2025; STJ, REsp 1.826.463/SC; STJ, Tema Repetitivo 28; TJGO, Apelação Cível nº 5283131-23.2017.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5471956-69.2020.8.09.0010.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Quarta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás decidiu, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.