Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO E NOVAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução. A decisão declarou a nulidade parcial do feito executivo por ausência de título em relação a um suposto contrato de novação, e determinou o prosseguimento da cobrança apenas quanto ao contrato de refinanciamento de cartão de crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a incidência do Código de Defesa do Consumidor impõe a inversão automática do ônus da prova; (ii) saber se o contrato eletrônico desprovido de assinatura de testemunhas possui força executiva e liquidez; (iii) saber se a capitalização de juros enseja a descaracterização da mora; e (iv) saber se é admissível o prosseguimento da execução quanto à parcela de novação baseada unicamente em demonstrativo interno da instituição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não conduz à inversão automática do ônus da prova, exigindo a demonstração de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica, além de prova mínima dos fatos constitutivos do direito do consumidor.
4. O contrato eletrônico assinado digitalmente, instruído com o demonstrativo de débito, constitui título executivo extrajudicial, sendo prescindível a assinatura de duas testemunhas, dada a viabilidade de aferição da autenticidade por meios tecnológicos.
5. A liquidez da obrigação resta configurada pela possibilidade de apuração do montante devido mediante simples cálculo aritmético, a partir das parcelas, encargos e vencimentos indicados no instrumento contratual.
6. A descaracterização da mora demanda o reconhecimento de abusividade efetiva nos encargos exigidos no período de normalidade contratual. A simples previsão em cláusula geral de capitalização diária, desacompanhada de prova da sua cobrança efetiva no cálculo, não afasta os efeitos da inadimplência.
7. A execução de crédito oriundo de novação pressupõe a apresentação de instrumento próprio de confissão de dívida. Relatórios ou telas internas produzidas unilateralmente pelo credor, sem assinatura ou aceite do devedor, não configuram título executivo certo, líquido e exigível, impondo a exclusão do respectivo valor do processo executivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recursos conhecidos e desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, art. 783; CPC/2015, art. 803, I; CPC/2015, art. 85, § 11; CPC/2015, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 233; STJ, Súmula 300; STJ, REsp 00000000000002228092/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29.09.2025; STJ, REsp 1.495.920/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15.05.2018; STJ, REsp 00000000000002221156/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 29.09.2025; STJ, REsp 1.826.463/SC; STJ, Tema Repetitivo 28; TJGO, Apelação Cível nº 5283131-23.2017.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5471956-69.2020.8.09.0010.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012
10ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5638797-73.2025.8.09.0044
COMARCA: Formosa
1º APELANTE: Brb Banco De Brasília S.A
2º APELANTE: Cacio Da Silva Barbosa
1º APELADO: Cacio Da Silva Barbosa
2º APELADO: Brb Banco De Brasília S.A
RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO E NOVAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução. A decisão declarou a nulidade parcial do feito executivo por ausência de título em relação a um suposto contrato de novação, e determinou o prosseguimento da cobrança apenas quanto ao contrato de refinanciamento de cartão de crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a incidência do Código de Defesa do Consumidor impõe a inversão automática do ônus da prova; (ii) saber se o contrato eletrônico desprovido de assinatura de testemunhas possui força executiva e liquidez; (iii) saber se a capitalização de juros enseja a descaracterização da mora; e (iv) saber se é admissível o prosseguimento da execução quanto à parcela de novação baseada unicamente em demonstrativo interno da instituição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não conduz à inversão automática do ônus da prova, exigindo a demonstração de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica, além de prova mínima dos fatos constitutivos do direito do consumidor.
4. O contrato eletrônico assinado digitalmente, instruído com o demonstrativo de débito, constitui título executivo extrajudicial, sendo prescindível a assinatura de duas testemunhas, dada a viabilidade de aferição da autenticidade por meios tecnológicos.
5. A liquidez da obrigação resta configurada pela possibilidade de apuração do montante devido mediante simples cálculo aritmético, a partir das parcelas, encargos e vencimentos indicados no instrumento contratual.
6. A descaracterização da mora demanda o reconhecimento de abusividade efetiva nos encargos exigidos no período de normalidade contratual. A simples previsão em cláusula geral de capitalização diária, desacompanhada de prova da sua cobrança efetiva no cálculo, não afasta os efeitos da inadimplência.
7. A execução de crédito oriundo de novação pressupõe a apresentação de instrumento próprio de confissão de dívida. Relatórios ou telas internas produzidas unilateralmente pelo credor, sem assinatura ou aceite do devedor, não configuram título executivo certo, líquido e exigível, impondo a exclusão do respectivo valor do processo executivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recursos conhecidos e desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, art. 783; CPC/2015, art. 803, I; CPC/2015, art. 85, § 11; CPC/2015, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 233; STJ, Súmula 300; STJ, REsp 00000000000002228092/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29.09.2025; STJ, REsp 1.495.920/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15.05.2018; STJ, REsp 00000000000002221156/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 29.09.2025; STJ, REsp 1.826.463/SC; STJ, Tema Repetitivo 28; TJGO, Apelação Cível nº 5283131-23.2017.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5471956-69.2020.8.09.0010.