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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5457610-37.2025.8.09.0011

Órgão julgador
2ª Câmara Cível
Julgamento
13/07/2026
Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
5457610-37.2025.8.09.0011
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSOS DESPROVIDOS.

I Caso em exame.

1. Duplo recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para confirmar tutela de urgência e condenar os entes públicos ao custeio ou fornecimento de tratamento domiciliar (home care), por equipe multidisciplinar, conforme prescrição médica e parecer do NATJUS, bem como homologou a prestação de contas apresentada. II. Questão em debate.

2. Há quatro questões em debate: (i) saber se a falta de prévio requerimento administrativo impede o exercício do direito de ação; (ii) saber se a repartição de competências do Sistema Único de Saúde, à luz do Tema 793 do STF, afasta a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento do tratamento; (iii) saber se o ressarcimento entre os entes federativos deve ser definido na fase de conhecimento; e (iv) saber se as alegadas irregularidades na prestação de contas e a classificação do paciente no Programa Melhor em Casa justificam a reforma da sentença.

III. Razões de decidir.

3. O prévio requerimento administrativo não constitui requisito para o ajuizamento da ação, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

4. O direito à saúde possui natureza fundamental, competindo solidariamente aos entes federativos assegurar o tratamento necessário ao paciente, podendo qualquer deles integrar o polo passivo da demanda.

5. O Tema 793 do STF preserva a responsabilidade solidária dos entes federativos, cabendo ao Poder Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação e definir eventual ressarcimento entre os entes na fase de cumprimento de sentença, conforme as regras de repartição de competências do SUS. 6. A necessidade do tratamento domiciliar encontra respaldo na prova técnica produzida, especialmente no parecer do NATJUS, não havendo elementos capazes de infirmar a sentença, tampouco de afastar a homologação da prestação de contas.

IV. Dispositivo e tese.

7. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento. “1. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento de ação destinada à concretização do direito fundamental à saúde. 2. Os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de tratamento de saúde, competindo ao juízo definir eventual ressarcimento entre eles na fase de cumprimento de sentença. 3. Comprovada por prova técnica a necessidade do tratamento domiciliar, impõe-se a manutenção da condenação ao seu fornecimento.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 6º, 23, II, e 196; Lei nº 8.080/1990, arts. 2º, 5º, 9º, 15 e 19-I; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 485, VI, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178/SE; TJGO, Apelação Cível nº 5255535-41.2023.8.09.0023; TJGO, Apelação Cível nº 5316984-97.2023.8.09.0023; TJGO, Apelação/Remessa Necessária nº 5683524-38.2021.8.09.0051; TJGO, Apelação/Remessa Necessária nº 5370542-31.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5623130-94.2023.8.09.0051; TJGO, Mandado de Segurança Cível nº 5038165-39.2022.8.09.0000; TJGO, Apelação/Remessa Necessária nº 5258284-86.2020.8.09.0168; STJ, AgInt no CC nº 166.929/RS.

Duplo Recurso de Apelação nº 5457610-37.2025.8.09.0011

Comarca de Aparecida de Goiânia

1º Apelante: Estado de Goiás

2º Apelante: Município de Aparecida de Goiânia

Apelado: José Franca Barbosa

Relator: Clauber Costa Abreu - Juiz Substituto em Segundo Grau

Dados do julgamento

Acórdão

A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 06 de maio de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator.