Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I Caso em exame.
1. Duplo recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para confirmar tutela de urgência e condenar os entes públicos ao custeio ou fornecimento de tratamento domiciliar (home care), por equipe multidisciplinar, conforme prescrição médica e parecer do NATJUS, bem como homologou a prestação de contas apresentada. II. Questão em debate.
2. Há quatro questões em debate: (i) saber se a falta de prévio requerimento administrativo impede o exercício do direito de ação; (ii) saber se a repartição de competências do Sistema Único de Saúde, à luz do Tema 793 do STF, afasta a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento do tratamento; (iii) saber se o ressarcimento entre os entes federativos deve ser definido na fase de conhecimento; e (iv) saber se as alegadas irregularidades na prestação de contas e a classificação do paciente no Programa Melhor em Casa justificam a reforma da sentença.
III. Razões de decidir.
3. O prévio requerimento administrativo não constitui requisito para o ajuizamento da ação, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
4. O direito à saúde possui natureza fundamental, competindo solidariamente aos entes federativos assegurar o tratamento necessário ao paciente, podendo qualquer deles integrar o polo passivo da demanda.
5. O Tema 793 do STF preserva a responsabilidade solidária dos entes federativos, cabendo ao Poder Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação e definir eventual ressarcimento entre os entes na fase de cumprimento de sentença, conforme as regras de repartição de competências do SUS. 6. A necessidade do tratamento domiciliar encontra respaldo na prova técnica produzida, especialmente no parecer do NATJUS, não havendo elementos capazes de infirmar a sentença, tampouco de afastar a homologação da prestação de contas.
IV. Dispositivo e tese.
7. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento. “1. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento de ação destinada à concretização do direito fundamental à saúde. 2. Os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de tratamento de saúde, competindo ao juízo definir eventual ressarcimento entre eles na fase de cumprimento de sentença. 3. Comprovada por prova técnica a necessidade do tratamento domiciliar, impõe-se a manutenção da condenação ao seu fornecimento.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 6º, 23, II, e 196; Lei nº 8.080/1990, arts. 2º, 5º, 9º, 15 e 19-I; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 485, VI, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178/SE; TJGO, Apelação Cível nº 5255535-41.2023.8.09.0023; TJGO, Apelação Cível nº 5316984-97.2023.8.09.0023; TJGO, Apelação/Remessa Necessária nº 5683524-38.2021.8.09.0051; TJGO, Apelação/Remessa Necessária nº 5370542-31.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5623130-94.2023.8.09.0051; TJGO, Mandado de Segurança Cível nº 5038165-39.2022.8.09.0000; TJGO, Apelação/Remessa Necessária nº 5258284-86.2020.8.09.0168; STJ, AgInt no CC nº 166.929/RS.
Duplo Recurso de Apelação nº 5457610-37.2025.8.09.0011
Comarca de Aparecida de Goiânia
1º Apelante: Estado de Goiás
2º Apelante: Município de Aparecida de Goiânia
Apelado: José Franca Barbosa
Relator: Clauber Costa Abreu - Juiz Substituto em Segundo Grau