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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6001241-06.2026.4.06.3810

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
6001241-06.2026.4.06.3810
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de condenar o INSS a implantar o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE em favor de PAULO EDSON DA SILVA(05792724601), DIB em 05/04/2024 e DIP no primeiro dia do mês da corrente sentença; RMI e RMA a serem calculadas pelo réu. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das parcelas devidas entre a DIB e a DIP, em valor a ser calculado pela autarquia com correção pelo MCJF vigente na liquidação. Sem custas nem honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art.55). ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando ao INSS que implante o benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de desobediência da autoridade administrativa responsável pelo cumprimento dessa ordem.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001241-06.2026.4.06.3810/MG AUTOR : PAULO EDSON DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL DE ANDRADE MENDES (OAB MG118170) ADVOGADO(A) : RENAN BONELA ANDRADE (OAB MG149183) ADVOGADO(A) : RAIANE FIGUEIREDO CARMO (OAB MG181976) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de condenar o INSS a implantar o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE em favor de PAULO EDSON DA SILVA(05792724601), DIB em 05/04/2024 e DIP no primeiro dia do mês da corrente sentença; RMI e RMA a serem calculadas pelo réu. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das parcelas devidas entre a DIB e a DIP, em valor a ser calculado pela autarquia com correção pelo MCJF vigente na liquidação. Sem custas nem honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art.55). ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando ao INSS que implante o benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de desobediência da autoridade administrativa responsável pelo cumprimento dessa ordem.