Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de condenar o INSS a implantar o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE em favor de PAULO EDSON DA SILVA(05792724601), DIB em 05/04/2024 e DIP no primeiro dia do mês da corrente sentença; RMI e RMA a serem calculadas pelo réu. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das parcelas devidas entre a DIB e a DIP, em valor a ser calculado pela autarquia com correção pelo MCJF vigente na liquidação. Sem custas nem honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art.55). ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando ao INSS que implante o benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de desobediência da autoridade administrativa responsável pelo cumprimento dessa ordem.