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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0003675-80.2022.8.26.0072

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0003675-80.2022.8.26.0072

Ementa

ondenou o INSS à revisão do benefício previdenciário do autor, em que o requerente pleiteou a homologação da desistência do processo e sua consequente extinção. Conforme a última manifestação do autor (fl. 139), teria sido verificado que a revisão do benefício não alteraria o valor recebido, sendo inviável a sua modificação. A autarquia foi intimada (fl. 142), mas deixou de se manifestar, presumindo-se não haver oposição à desistência da ação. Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus regulares efeitos de direito, a desistência apresentada pela parte autora, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 775, parágrafo único c.c. 771, e 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal. Em função da desistência, a exequente arcará com o pagamento de eventuais custas e de despesas processuais, observada a gratuidade judiciária concedida ao autor. Após o trânsito em julgado, feitas as anotações e comunicações pertinentes, nada sendo pleiteado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 0003675-80.2022.8.26.0072 (processo principal 1004471-59.2019.8.26.0072) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas - Edimar Faustino - Trata-se de cumprimento de sentença que condenou o INSS à revisão do benefício previdenciário do autor, em que o requerente pleiteou a homologação da desistência do processo e sua consequente extinção. Conforme a última manifestação do autor (fl. 139), teria sido verificado que a revisão do benefício não alteraria o valor recebido, sendo inviável a sua modificação. A autarquia foi intimada (fl. 142), mas deixou de se manifestar, presumindo-se não haver oposição à desistência da ação. Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus regulares efeitos de direito, a desistência apresentada pela parte autora, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 775, parágrafo único c.c. 771, e 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal. Em função da desistência, a exequente arcará com o pagamento de eventuais custas e de despesas processuais, observada a gratuidade judiciária concedida ao autor. Após o trânsito em julgado, feitas as anotações e comunicações pertinentes, nada sendo pleiteado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: JOSE ENJOLRAS MARTINEZ JUNIOR (OAB 274092/SP), CASSIO BENEDICTO (OAB 124715/SP)