Ementa
ondenou o INSS à revisão do benefício previdenciário do autor, em que o requerente pleiteou a homologação da desistência do processo e sua consequente extinção. Conforme a última manifestação do autor (fl. 139), teria sido verificado que a revisão do benefício não alteraria o valor recebido, sendo inviável a sua modificação. A autarquia foi intimada (fl. 142), mas deixou de se manifestar, presumindo-se não haver oposição à desistência da ação. Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus regulares efeitos de direito, a desistência apresentada pela parte autora, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 775, parágrafo único c.c. 771, e 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal. Em função da desistência, a exequente arcará com o pagamento de eventuais custas e de despesas processuais, observada a gratuidade judiciária concedida ao autor. Após o trânsito em julgado, feitas as anotações e comunicações pertinentes, nada sendo pleiteado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.