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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1020098-43.2024.8.26.0003

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
1020098-43.2024.8.26.0003
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para: a) condenar o réu Banco J. Safra S/A na obrigação de fazer consistente em providenciar a baixa definitiva do gravame de alienação fiduciária que recai sobre o veículo GM/Ônix, placa ELB6B52, perante os órgãos de trânsito (Detran), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de imposição de multa cominatória; b) condenar o réu Banco J. Safra S/A ao pagamento do valor de R$ 7.000,00 a título de indenização por danos morais em favor da autora, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a contar desta data e os juros de mora devidos desde a citação, que serão calculados à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme artigo 406, § 1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Julgo extinto o processo com resolução do mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará o réu Banco J. Safra S/A com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 1020098-43.2024.8.26.0003/SP AUTOR : NATALIA LOPES DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : GILBERTO CAETANO DE FRANÇA (OAB SP115718) RÉU : BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para: a) condenar o réu Banco J. Safra S/A na obrigação de fazer consistente em providenciar a baixa definitiva do gravame de alienação fiduciária que recai sobre o veículo GM/Ônix, placa ELB6B52, perante os órgãos de trânsito (Detran), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de imposição de multa cominatória; b) condenar o réu Banco J. Safra S/A ao pagamento do valor de R$ 7.000,00 a título de indenização por danos morais em favor da autora, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a contar desta data e os juros de mora devidos desde a citação, que serão calculados à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme artigo 406, § 1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Julgo extinto o processo com resolução do mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará o réu Banco J. Safra S/A com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.