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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5944455-83.2025.8.09.0115

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
5944455-83.2025.8.09.0115
Inteiro teor

Ementa

sso de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível

SENTENÇA

Trata-se de ação cível ajuizada por Cleyton Antonio De Sousa Goncalves em desfavor de Regiane Dos Santos Nogueira, já qualificados.

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.

HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo (Lei 9.099/95, art. 22, §1º), o acordo celebrado entre as partes, conforme minuta constante dos autos (evento nº 44), para que produza seus efeitos jurídicos legais, na forma do art. 57 da Lei n° 9099/1995.

Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).

Considerando o descabimento de recurso contra sentença homologatória (art. 41 da Lei 9.099/95), declaro desde já o trânsito em julgado.

DETERMINO O ARQUIVAMENTO IMEDIATO DOS AUTOS, com as baixas de estilo, assegurado às partes, a qualquer tempo a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei nº 9.099/1995.

Esta sentença vale como mandado de intimação, ofício e carta precatória, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.

Registre-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Orizona Gabinete da Juíza - Dra. Julia Vianna Correia da Silva Juizado Especial Cível - Orizona/GO Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000. Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Processo n.º: 5944455-83.2025.8.09.0115 Polo ativo: Cleyton Antonio De Sousa Goncalves Polo passivo: Regiane Dos Santos Nogueira Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA Trata-se de ação cível ajuizada por Cleyton Antonio De Sousa Goncalves em desfavor de Regiane Dos Santos Nogueira, já qualificados. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo (Lei 9.099/95, art. 22, §1º), o acordo celebrado entre as partes, conforme minuta constante dos autos (evento nº 44), para que produza seus efeitos jurídicos legais, na forma do art. 57 da Lei n° 9099/1995. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Considerando o descabimento de recurso contra sentença homologatória (art. 41 da Lei 9.099/95), declaro desde já o trânsito em julgado. DETERMINO O ARQUIVAMENTO IMEDIATO DOS AUTOS, com as baixas de estilo, assegurado às partes, a qualquer tempo a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei nº 9.099/1995. Esta sentença vale como mandado de intimação, ofício e carta precatória, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. JULIA VIANNA CORREIA DA SILVA Juíza de Direito Tipo 04