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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1005080-27.2026.8.26.0224

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
1005080-27.2026.8.26.0224

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré pagamento da carga horária suplementar sobre o PISO SAL. DOCENTE - DECRETO 62.500/2017 (ABONO COMPLEMENTAR), com os respectivos reflexos no 13º salário, terço de férias e adicionais temporais, bem como condená-la ao pagamento das diferenças decorrentes dessa forma de cálculo, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85, STJ). Conforme Tema 810 da Jurisprudência de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e art. 389 do Código Civil, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). E consoante Tema 905 dos recursos repetitivos do STJ: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; (b) no período posterior à vigência do Código Civil de 2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes ao índice SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/1997: a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta do índice SELIC ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou b) 70% (setenta por cento) da meta do índice SELIC ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos" (Lei 8.177/1991, art. 12, com redação dada pela Lei 12.703/2012). Entre 9 de dezembro de 2021 (publicação da Emenda Constitucional 113, art. 3º) e 10 de setembro de 2025 (revogação pela Emenda Constitucional 136), nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Sem custas ou honorários nessa instância. Interposto recurso, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem reco

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1005080-27.2026.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Klaus Soares Ferreira - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré pagamento da carga horária suplementar sobre o PISO SAL. DOCENTE - DECRETO 62.500/2017 (ABONO COMPLEMENTAR), com os respectivos reflexos no 13º salário, terço de férias e adicionais temporais, bem como condená-la ao pagamento das diferenças decorrentes dessa forma de cálculo, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85, STJ). Conforme Tema 810 da Jurisprudência de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e art. 389 do Código Civil, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). E consoante Tema 905 dos recursos repetitivos do STJ: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; (b) no período posterior à vigência do Código Civil de 2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes ao índice SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/1997: a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta do índice SELIC ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou b) 70% (setenta por cento) da meta do índice SELIC ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos" (Lei 8.177/1991, art. 12, com redação dada pela Lei 12.703/2012). Entre 9 de dezembro de 2021 (publicação da Emenda Constitucional 113, art. 3º) e 10 de setembro de 2025 (revogação pela Emenda Constitucional 136), nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Sem custas ou honorários nessa instância. Interposto recurso, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Após o transito em julgado: a) expeça-se ofício requisitando o cumprimento da obrigação de fazer conforme artigos 12 e 13 da Lei 12.153/2009, com prazo de 30 dias; b) o cumprimento da obrigação de pagar deve observar a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 219 e no julgamento do tema 1396 da repercussão geral, assentando que a execução invertida é a regra no rito dos juizados especiais, intimando-se a fazenda devedora para, em 30 dias, nestes mesmos autos, apresentar seus cálculos nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, sob pena de multa cominatória em caso de atraso injustificado. Apresentado os cálculos, diga a parte credora se concorda com o valor apresentado. Não cabe impugnação nestes autos. Discordando, a parte credora, do valor deverá instaurar cumprimento de sentença para cobrança da diferença, sem prejuízo do pagamento imediato do valor informado pela fazenda devedora. Inteligência do art. 535, § 4°, do CPC e do tema 28 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. O pagamento do valor apurado pela fazenda devedora deverá ser efetuado diretamente ao credor, nos termos do art. 3º, §2º, do Provimento CSM nº 2.753/2024. P.I.R. - ADV: ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP), PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP)