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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5586117-61.2023.8.09.0051

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
5586117-61.2023.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

S Ã O

Processo: 5586117-61.2023.8.09.0051

Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Assunto: Habilitação de Espólio - Precatório

Polo ativo: Maria Mirtis Saad

Polo passivo: Estado de Goias

Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva

Vistos, etc...

Trata-se de Cumprimento de Sentença em desfavor do ESTADO DE GOIÁS.

Após trâmite, em 10/09/2024 sobreveio sentença de lavra de de S. Exª. Magis Fernando Marney Oliveira de Carvalho, com o seguinte dispositivo:

Ao teor do exposto, e por tudo que dos autos constam, com amparo no artigo 487, I, do Código Processual Civil/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos estampados na petição inicial, e determino à parte requerida que proceda ao reenquadramento da autora no Padrão V, da Classe A, do cargo Assistente de Gestão Administrativa, a partir de junho de 2010.

Outrossim, CONDENO a GOIASPREV e o ESTADO DE GOIÁS, esse último, subsidiariamente, ao pagamento das diferenças remuneratórias ao autor, cuja importância será apurada em liquidação de sentença, quando deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA-E, acrescida de juros aplicados à caderneta de poupança a partir da citação até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, por força do disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, deverá incidir somente a taxa SELIC, uma única vez, em acumulação mensal, até o efetivo pagamento.

Ademais, condeno os requeridos ao ressarcimento das custas processuais despendidas pela parte autora e no pagamento dos honorários advocatícios, o qual, à luz do disposto no inciso II do § 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil, serão arbitrados após a apuração do quantum debeatur (sentença ilíquida). [ev. 39]

Os componentes da Turma Julgadora 8ª Câmara Cível do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conheceram da remessa necessária e negaram-lhe provimento, mantendo incólume a sentença deste Juízo [ev. 59].

Certidão de trânsito em julgado em 27/02/2025.

Pedido de cumprimento de sentença e habilitação de herdeiros pedindo o pagamento de R$ 179.418,22 [evs. 74 e 75].

Intimados para impugnar o cumprimento de sentença, a GOIASPREV manifestou-se contrariamente ao pedido de habilitação dos herdeiros, pois deve ocorrer a sucessão processual pelo espólio.

Instada, a parte habilitante refutou as alegações do ente estatal e apresentou o termo de inventário e defende a habilitação de herdeiros.

Após esclarecimentos, a GOIASPREV sobreveio aos autos e manifestou-se que não se opõe com o pedido de habilitação, desde que haja o compromisso de inscrição ou sobrepartilha de eventuais créditos concedidos na presente ação.

É o que basta relatar.

Passo a fundamentar e decidir.

Nota-se que a ação transcorreu normalmente, a parte executada foi devidamente intimada mas não apresentou impugnação acerca do valor do débito.

Por sua vez, este juízo tão logo tomou conhecimento acerca do óbito e do pedido de habilitação do espólio adequadamente determinou a intimação do ente estatal sobre o referido pedido a fim de viabiliza

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL D E C I S Ã O Processo: 5586117-61.2023.8.09.0051 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Habilitação de Espólio - Precatório Polo ativo: Maria Mirtis Saad Polo passivo: Estado de Goias Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc... Trata-se de Cumprimento de Sentença em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Após trâmite, em 10/09/2024 sobreveio sentença de lavra de de S. Exª. Magis Fernando Marney Oliveira de Carvalho, com o seguinte dispositivo: Ao teor do exposto, e por tudo que dos autos constam, com amparo no artigo 487, I, do Código Processual Civil/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos estampados na petição inicial, e determino à parte requerida que proceda ao reenquadramento da autora no Padrão V, da Classe A, do cargo Assistente de Gestão Administrativa, a partir de junho de 2010. Outrossim, CONDENO a GOIASPREV e o ESTADO DE GOIÁS, esse último, subsidiariamente, ao pagamento das diferenças remuneratórias ao autor, cuja importância será apurada em liquidação de sentença, quando deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA-E, acrescida de juros aplicados à caderneta de poupança a partir da citação até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, por força do disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, deverá incidir somente a taxa SELIC, uma única vez, em acumulação mensal, até o efetivo pagamento. Ademais, condeno os requeridos ao ressarcimento das custas processuais despendidas pela parte autora e no pagamento dos honorários advocatícios, o qual, à luz do disposto no inciso II do § 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil, serão arbitrados após a apuração do quantum debeatur (sentença ilíquida). [ev. 39] Os componentes da Turma Julgadora 8ª Câmara Cível do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conheceram da remessa necessária e negaram-lhe provimento, mantendo incólume a sentença deste Juízo [ev. 59]. Certidão de trânsito em julgado em 27/02/2025. Pedido de cumprimento de sentença e habilitação de herdeiros pedindo o pagamento de R$ 179.418,22 [evs. 74 e 75]. Intimados para impugnar o cumprimento de sentença, a GOIASPREV manifestou-se contrariamente ao pedido de habilitação dos herdeiros, pois deve ocorrer a sucessão processual pelo espólio. Instada, a parte habilitante refutou as alegações do ente estatal e apresentou o termo de inventário e defende a habilitação de herdeiros. Após esclarecimentos, a GOIASPREV sobreveio aos autos e manifestou-se que não se opõe com o pedido de habilitação, desde que haja o compromisso de inscrição ou sobrepartilha de eventuais créditos concedidos na presente ação. É o que basta relatar. Passo a fundamentar e decidir. Nota-se que a ação transcorreu normalmente, a parte executada foi devidamente intimada mas não apresentou impugnação acerca do valor do débito. Por sua vez, este juízo tão logo tomou conhecimento acerca do óbito e do pedido de habilitação do espólio adequadamente determinou a intimação do ente estatal sobre o referido pedido a fim de viabilizar a regularização do polo ativo Logo, o deferimento do pedido de habilitação e homologação dos cálculos da parte exequente é medida que se impõe. Por fim, os patronos da parte exequente fazem jus ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em razão da atuação profissional na fase de conhecimento, que fora postergado para após a Liquidação da Sentença, nos termos do artigo 85, §4º do CPC. Passo, enfim, ao dispositivo: (2) DEFIRO o pedido de habilitação formulado pelo ESPÓLIO DE MARIA MIRTIS SAAD; HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no valor principal de R$ 179.418,22 em favor do ESPÓLIO DE MARIA MIRTIS SAAD, representado pela inventariante ROSSANA GABRIEL AIRES SAAD, conforme escritura pública de nomeação de inventariante [ev. 128]. ARBITRO os honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da atuação profissional na fase de conhecimento, que fora postergado para após a liquidação da sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; DEIXO de fixar honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de liquidação de sentença ante a ausência de litigiosidade; Para celeridade na expedição do precatório e em observância ao princípio do processo cooperativo, intime(m)-se o(s) exequente(s) para adotar(em) as seguintes providências, sem as quais não será possível a autuação do procedimento administrativo junto ao DEPRE-TJGO para habilitação do(s) precatório(s): 1. Informar: 1.1. Nome completo do(s) credore(s); 1.2. Respectivo(s) CPF ou CNPJ (se pessoa jurídica); 1.3. Respectiva(s) Data de nascimento ou Data de constituição (se pessoa jurídica); 1.4. Natureza do crédito/prioridade; 2. Apresentar: 2.1. Cópia dos documentos pessoais/atos de constituição da pessoa jurídica de todos os credores; 2.2. Comprovante de endereço de todos os credores; 2.3. Nomes de todos os procuradores com respectivos números de inscrição na OAB e se possuem poderes expressos para receber/dar quitação; 2.4. Data da apuração/atualização do crédito; 2.5. Procuração/traslado; 2.6. Substabelecimento(s); 2.7. Sentença; 2.8. Em caso de recurso: Relatório/Voto/Acórdão em todos os níveis; 2.9. Certidão do trânsito em julgado; 2.10. Petição do cumprimento/execução de sentença e respectiva planilha de cálculo com indicação exata da data de atualização; 2.11. Certidão de intimação dos requeridos/executados para impugnar a execução (CPC 535); 2.12. Em caso de impugnação, Certidão de intimação do credor para sobre ela se manifestar; 2.13. Em caso de discordância com a impugnação: a) Despacho/Decisão remetendo à Contadoria Judicial; b) Cálculos da Contadoria Judicial; c) Intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial; d) Manifestações das partes; e) Decisão/Sentença de homologação dos cálculos; f) Certidão do transcurso do prazo para interposição de recurso; 2.14. Decisão ordenando expedição do precatório; Destaque-se que, se os documentos acima indicados estiverem atualizados e inseridos no processo digital, basta que a parte informe os respectivos eventos e arquivos onde poderão ser encontrados. Intime-se via Projudi. Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.