Ementa
S Ã O
Processo: 5586117-61.2023.8.09.0051
Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Assunto: Habilitação de Espólio - Precatório
Polo ativo: Maria Mirtis Saad
Polo passivo: Estado de Goias
Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença em desfavor do ESTADO DE GOIÁS.
Após trâmite, em 10/09/2024 sobreveio sentença de lavra de de S. Exª. Magis Fernando Marney Oliveira de Carvalho, com o seguinte dispositivo:
Ao teor do exposto, e por tudo que dos autos constam, com amparo no artigo 487, I, do Código Processual Civil/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos estampados na petição inicial, e determino à parte requerida que proceda ao reenquadramento da autora no Padrão V, da Classe A, do cargo Assistente de Gestão Administrativa, a partir de junho de 2010.
Outrossim, CONDENO a GOIASPREV e o ESTADO DE GOIÁS, esse último, subsidiariamente, ao pagamento das diferenças remuneratórias ao autor, cuja importância será apurada em liquidação de sentença, quando deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA-E, acrescida de juros aplicados à caderneta de poupança a partir da citação até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, por força do disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, deverá incidir somente a taxa SELIC, uma única vez, em acumulação mensal, até o efetivo pagamento.
Ademais, condeno os requeridos ao ressarcimento das custas processuais despendidas pela parte autora e no pagamento dos honorários advocatícios, o qual, à luz do disposto no inciso II do § 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil, serão arbitrados após a apuração do quantum debeatur (sentença ilíquida). [ev. 39]
Os componentes da Turma Julgadora 8ª Câmara Cível do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conheceram da remessa necessária e negaram-lhe provimento, mantendo incólume a sentença deste Juízo [ev. 59].
Certidão de trânsito em julgado em 27/02/2025.
Pedido de cumprimento de sentença e habilitação de herdeiros pedindo o pagamento de R$ 179.418,22 [evs. 74 e 75].
Intimados para impugnar o cumprimento de sentença, a GOIASPREV manifestou-se contrariamente ao pedido de habilitação dos herdeiros, pois deve ocorrer a sucessão processual pelo espólio.
Instada, a parte habilitante refutou as alegações do ente estatal e apresentou o termo de inventário e defende a habilitação de herdeiros.
Após esclarecimentos, a GOIASPREV sobreveio aos autos e manifestou-se que não se opõe com o pedido de habilitação, desde que haja o compromisso de inscrição ou sobrepartilha de eventuais créditos concedidos na presente ação.
É o que basta relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
Nota-se que a ação transcorreu normalmente, a parte executada foi devidamente intimada mas não apresentou impugnação acerca do valor do débito.
Por sua vez, este juízo tão logo tomou conhecimento acerca do óbito e do pedido de habilitação do espólio adequadamente determinou a intimação do ente estatal sobre o referido pedido a fim de viabiliza