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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento Comum Cível 1010998-90.2020.4.01.3800

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
1010998-90.2020.4.01.3800
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, os pedidos de reconhecimento da especialidade das atividades de porteiro e vigilante exercidas nos períodos de 16/12/1995 a 30/09/1996, 01/10/1996 a 23/02/2000, 26/10/2000 a 06/07/2010 e 07/07/2010 a 14/10/2015, por ausência de interesse de agir. Quanto aos demais pedidos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o INSS a considerar, na apuração do direito decorrente do requerimento administrativo NB 194.280.121-9, DER 28/06/2019, o período rural de 01/01/1978 a 27/06/1982 e o período especial de 05/03/1990 a 18/07/1995, convertido em tempo comum pelo fator 1,4; b) CONDENAR o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB: 194.280.121-9), com DIB na DER Reafirmada em 25/05/2020, conforme parâmetros a seguir: c) OBRIGAR, ainda, o INSS a pagar as diferenças das parcelas vencidas, abrangendo o período entre a DIB e a DIP, com correção monetária, a partir de quando devidas as parcelas, de acordo com os índices e percentuais previstos no vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal. Quanto à mora, será observada a disciplina específica do Tema 995 do STJ para a reafirmação da DER posterior ao ajuizamento, com incidência de juros em caso de descumprimento da determinação de implantação no prazo de 45 dias, contado da correspondente intimação. Ressalte-se que eventuais parcelas do benefício já recebidas pelo autor no período deverão ser deduzidas do cálculo dos atrasados, bem como de quaisquer benefícios não passíveis de acumulação. O cálculo da RMI e RMA deverá ser feito pela própria Autarquia, com base nos parâmetros anteriores e de acordo com as disposições legais pertinentes. Indefiro o pedido de tutela provisória, tendo em vista que o autor recebe aposentadoria concedida administrativamente desde 31/10/2025. Diante dessa circunstância e da necessidade de oportunizar a escolha entre os benefícios, nos termos do Tema 1.018 do STJ, não se evidencia perigo de dano que justifique a imediata substituição da prestação em manutenção. Sem custas processuais, considerando a isenção prevista no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, I, c/c art. 86 do CPC e observada a Súmula 111 do STJ, também considerando a sucumbência mínima do autor. Dispensado o reexame necessário, pois embora ilíquida a sentença, a condenação não supera os 1.000 salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC). Havendo recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de sua apresentação, REMETAM os autos à instância revisora, com as homenagens deste Juízo e cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, prossiga-se nos termos do art. 513 e seguintes do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1010998-90.2020.4.01.3800/MG AUTOR : ANTONIO RIBEIRO MARQUES ADVOGADO(A) : RONALDO ERMELINDO FERREIRA (OAB MG070727) SENTENÇA Ante o exposto, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, os pedidos de reconhecimento da especialidade das atividades de porteiro e vigilante exercidas nos períodos de 16/12/1995 a 30/09/1996, 01/10/1996 a 23/02/2000, 26/10/2000 a 06/07/2010 e 07/07/2010 a 14/10/2015, por ausência de interesse de agir. Quanto aos demais pedidos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o INSS a considerar, na apuração do direito decorrente do requerimento administrativo NB 194.280.121-9, DER 28/06/2019, o período rural de 01/01/1978 a 27/06/1982 e o período especial de 05/03/1990 a 18/07/1995, convertido em tempo comum pelo fator 1,4; b) CONDENAR o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB: 194.280.121-9), com DIB na DER Reafirmada em 25/05/2020, conforme parâmetros a seguir: c) OBRIGAR, ainda, o INSS a pagar as diferenças das parcelas vencidas, abrangendo o período entre a DIB e a DIP, com correção monetária, a partir de quando devidas as parcelas, de acordo com os índices e percentuais previstos no vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal. Quanto à mora, será observada a disciplina específica do Tema 995 do STJ para a reafirmação da DER posterior ao ajuizamento, com incidência de juros em caso de descumprimento da determinação de implantação no prazo de 45 dias, contado da correspondente intimação. Ressalte-se que eventuais parcelas do benefício já recebidas pelo autor no período deverão ser deduzidas do cálculo dos atrasados, bem como de quaisquer benefícios não passíveis de acumulação. O cálculo da RMI e RMA deverá ser feito pela própria Autarquia, com base nos parâmetros anteriores e de acordo com as disposições legais pertinentes. Indefiro o pedido de tutela provisória, tendo em vista que o autor recebe aposentadoria concedida administrativamente desde 31/10/2025. Diante dessa circunstância e da necessidade de oportunizar a escolha entre os benefícios, nos termos do Tema 1.018 do STJ, não se evidencia perigo de dano que justifique a imediata substituição da prestação em manutenção. Sem custas processuais, considerando a isenção prevista no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, I, c/c art. 86 do CPC e observada a Súmula 111 do STJ, também considerando a sucumbência mínima do autor. Dispensado o reexame necessário, pois embora ilíquida a sentença, a condenação não supera os 1.000 salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC). Havendo recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de sua apresentação, REMETAM os autos à instância revisora, com as homenagens deste Juízo e cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, prossiga-se nos termos do art. 513 e seguintes do CPC.