Ementa
Ante o exposto:
a) DEFIRO o pedido formulado no mov. 126 e DETERMINO a expedição de alvará eletrônico para transferência do valor de R$ 957,01 (novecentos e cinquenta e sete reais e um centavo), depositado no mov. 125, acrescido dos rendimentos, para a conta do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Goiás (FUNDEPEG);
b) JULGO EXTINTA, pelo pagamento (art. 924, II, do CPC), a obrigação de pagar referente aos honorários sucumbenciais devidos pela SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. – SANEAGO, objeto do cumprimento de sentença do mov. 108;
c) INTIME-SE pessoalmente a executada SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. – SANEAGO, via AR, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o cumprimento integral da obrigação de fazer fixada na sentença, consistente na exclusão definitiva do nome da exequente CLEDINA DE SOUZA REZENDE da titularidade da unidade consumidora n.º 358898-0, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
d) Por fim, INDEFIRO o processamento do Cumprimento de Sentença protocolado pela SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. – SANEAGO em face de CLEDINA DE SOUZA REZENDE (mov. 128), ante a suspensão da exigibilidade do crédito, conforme expressamente consignado no título executivo judicial e previsto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer ou o esgotamento do prazo para tal, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível
Gabinete do 5º Juiz
Processo nº: 5178950-87.2025.8.09.0051
Exequente: CLEDINA DE SOUZA REZENDE
Executado(a,s): Maria Liesse Meira Martins
DECISÃO
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença decorrente de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer, ajuizada por CLEDINA DE SOUZA REZENDE em face de MARIA LIESSE MEIRA MARTINS e SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. – SANEAGO, todos qualificados nos autos.
1. Inicialmente, analiso o cumprimento de sentença inaugurado pela exequente CLEDINA DE SOUZA REZENDE (mov. 108), que se desdobra em duas obrigações distintas a cargo da executada SANEAGO.
No que tange à obrigação de pagar os honorários sucumbenciais, verifico que a executada SANEAGO efetuou o depósito judicial do valor de R$ 957,01 (novecentos e cinquenta e sete reais e um centavo), conforme comprovante anexado ao mov. 125.
A Defensoria Pública, representante da parte exequente e credora da verba, manifestou concordância com o pagamento no mov. 126 e requereu a transferência do montante ao FUNDEPEG.
Quanto à obrigação de fazer, consistente na exclusão do nome da exequente da titularidade da unidade consumidora n.º 358898-0, assiste razão à parte exequente.
A sentença (mov. 77) foi clara ao determinar que a SANEAGO procedesse à alteração cadastral no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado.
Não havendo nos autos prova do cumprimento voluntário, impõe-se a intimação da executada para que o faça, sob pena de multa coercitiva, conforme autoriza o artigo 536, § 1º, do CPC, a fim de assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
2. Em seguida, passo à análise do pedido de cumprimento de sentença formulado pela SANEAGO em face de CLEDINA DE SOUZA REZENDE (mov. 128), para cobrança da cota-parte dos honorários sucumbenciais.
O pedido, contudo, não merece prosperar.
O título executivo judicial (sentença, mov. 77) é expresso ao consignar: "Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência atribuídas à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC."
A SANEAGO não apresentou qualquer prova ou sequer alegação de que a condição financeira da executada CLEDINA tenha se alterado. A mera instauração do cumprimento de sentença, sem a demonstração do implemento da condição resolutiva da suspensão, configura-se como exercício de uma pretensão atualmente inexigível.
Assim, o indeferimento do processamento desta execução é medida que se impõe, por ausência de pressuposto processual específico da execução, qual seja, a exigibilidade do título em face da devedora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) DEFIRO o pedido formulado no mov. 126 e DETERMINO a expedição de alvará eletrônico para transferência do valor de R$ 957,01 (novecentos e cinquenta e sete reais e um centavo), depositado no mov. 125, acrescido dos rendimentos, para a conta do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Goiás (FUNDEPEG);
b) JULGO EXTINTA, pelo pagamento (art. 924, II, do CPC), a obrigação de pagar referente aos honorários sucumbenciais devidos pela SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. – SANEAGO, objeto do cumprimento de sentença do mov. 108;
c) INTIME-SE pessoalmente a executada SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. – SANEAGO, via AR, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o cumprimento integral da obrigação de fazer fixada na sentença, consistente na exclusão definitiva do nome da exequente CLEDINA DE SOUZA REZENDE da titularidade da unidade consumidora n.º 358898-0, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
d) Por fim, INDEFIRO o processamento do Cumprimento de Sentença protocolado pela SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. – SANEAGO em face de CLEDINA DE SOUZA REZENDE (mov. 128), ante a suspensão da exigibilidade do crédito, conforme expressamente consignado no título executivo judicial e previsto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer ou o esgotamento do prazo para tal, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
GOIÂNIA, datado e assinado eletronicamente.
JONAS NUNES RESENDE
JUIZ DE DIREITO
(Decreto Judiciário Nº 2758/2026)
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O presente ato servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.