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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5046303-71.2024.8.09.0146

Órgão julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
5046303-71.2024.8.09.0146
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO PARCIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento às apelações de ambas as partes. Os embargantes alegam omissão quanto à redistribuição da sucumbência e à majoração dos honorários advocatícios recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar a existência de omissão quanto à redistribuição da sucumbência e à majoração dos honorários advocatícios recursais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexiste omissão quanto à sucumbência, pois a matéria foi expressamente apreciada na decisão embargada.

4. Configurada omissão quanto aos honorários recursais, uma vez que, desprovida a apelação da autora, impõe-se a majoração da verba honorária fixada em favor dos patronos dos réus, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos para suprir a omissão e majorar os honorários advocatícios devidos pela autora aos patronos dos réus de R$ 3.000,00 para R$ 3.600,00.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.022 e 1.025.