Ementa
rá acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
30. Ressalto, porém, que, consoante o artigo 43, § 4º, da Lei no 8.213/91, o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no artigo 101 da mesma lei.
31. Desta forma, quanto ao termo inicial, o benefício de aposentadoria por invalidez deverá ser implementado a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 18/03/2025.
32. Ao teor do exposto e nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, o pedido inicial para condenar o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na obrigação de implantar o benefício de aposentadoria por invalidez à requerente Luzia Moreira Vargas Goncalves, no valor de 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e nos § 1º e 2º, do artigo 26, da EC 103/2019, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição (se homem) ou 15 anos de contribuição (se mulher), e o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), conforme determina o artigo 26, inciso, § 2º, inciso III, e § 5º, da EC 103/2019 e o artigo 45 da Lei 8.213/91, inclusive gratificação natalina, não devendo ser o benefício inferior ao valor do salário-mínimo, nos termos do artigo 33 da Lei n° 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (18/03/2025), resolvendo o mérito da lide.
33. ANTECIPO os efeitos da tutela e DETERMINO ao réu que proceda à conversão/implementação do benefício nos moldes acima determinados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, haja vista o seu caráter alimentar.
34. CONDENO, ainda, a Autarquia ré no pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, suprimindo as anteriores aos 5 anos contados do ajuizamento da ação ou do requerimento administrativo, o que for anterior (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), devendo ser descontados os valores já efetivamente recebidos nesse período a título de benefício por incapacidade.
35. Nas condenações impostas ao INSS, por força das Portarias Conjuntas do TJGO/PFGO ns. 15, 16 e 17 de 2024, aplicam-se a correção monetária e os juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
36. Isenta do pagamento de custas por determinação legal (parágrafo único do artigo 39 da Lei nº 6.830/80 e parágrafo único do artigo 129, da Lei nº 8.213/913), condeno a autarquia somente ao pagamento de honorários advocatícios, que serão fixados sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), em percentual a ser definido após liquidado o presente julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, nos limites determinados pelo onde § 3º do mesmo dispositivo.
37. Tabela prevista na Portaria Conjunta do TJGO/PFGO n. 17/2024, prevista para a concessão/implantação do benefício de
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Minaçu - Vara das Fazendas Públicas
Av. Pernambuco, Minaçu GO – CEP 76450-000 – Fone/fax (62) 3379-8816 www.tjgo.jus.br [email protected]
Processo: 5941731-45.2025.8.09.0103
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível (amh)
Polo ativo: Luzia Moreira Vargas Goncalves
Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
1. Trata-se de Ação Previdenciária proposta por Luzia Moreira Vargas Goncalves em face do Instituto Nacional de Seguro Social, partes qualificadas.
2. Aduz a parte autora que é segurada do RGPS e que está incapacitada para suas atividades habituais em razão do ''(...) diagnóstico de doença renal final em estagio 5, PréDialitica, secundaria a diabetes Tipo 2 e Ritinopatia, já tendo sofrido AVC (...).''
3. Alega que, apresentado requerimento administrativo perante a autarquia previdenciária, este foi negado sob fundamento de não constatação de incapacidade laborativa. Assim, pugna a requerente pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, benefício por incapacidade temporária.
4. Recebida a inicial e deferido o benefício da justiça gratuita, este juízo determinou a realização de perícia médica judicial, cujo laudo foi juntado ao evento n.º 48.
5. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 54).
6. Intimada, a parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial ao evento n.º 57 e apresentou impugnação à contestação ao evento n.º 61.
7. Após, ambas as partes foram intimadas para, havendo interesse, requererem novas provas. Contudo, não houve o pedido de novas provas.
8. Assim, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e decido.
9. Verifica-se dos autos que o arcabouço probatório se revela suficiente, não sendo necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, razão pela qual passo ao julgamento da lide, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
10. Analisando-se o presente feito, vejo que ele observou todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
11. Não se verifica a presença de preliminares a serem enfrentadas.
12. Esclareço que a prescrição atinge, por força da intelecção da SÚMULA 85/STJ, as prestações vencidas anteriormente ao lustro que antecedeu o ajuizamento da ação.
13. Pois bem. Requer a parte autora a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou benefício por incapacidade temporária.
14. Inicialmente, para que a parte autora faça jus ao benefício previdenciário é necessária a comprovação quanto:
a) à sua condição de beneficiária do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, seja segurada ou dependente;
b) estar acometida de alguma contingência acobertada pelo RGPS;
c) ao preenchimento da carência ou sua dispensa legal; d) ao atendimento de requisitos próprios de cada benefício.
15. A concessão do benefício pleiteado depende ainda da verificação da incapacidade mediante exame médico-pericial, não podendo ser conferida ao segurado que se filie ao RGPS portador da doença ou lesão constatada, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento destas.
16. No tocante à carência, é necessário que o segurado tenha recolhido pelo menos 12 (doze) contribuições mensais para fazer jus ao benefício, como preconiza o artigo 25 da Lei nº 8.213/91. Entretanto, a mesma lei admite hipóteses em que a carência é dispensada, consoante artigo 26, inciso II, c/c artigo 151 da Lei nº 8.213/91, ou reduzida, nos ditames do artigo 27-A da citada norma.
17. Nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social manterá a qualidade de segurado até 12 (doze) meses após a cessação de recolhimento das contribuições, podendo esse prazo, nos termos do § 1º do indicado artigo, ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete à perda da qualidade de segurado.
18. Feitas essas considerações, da análise do Extrato CNIS e Extrato de Dossiê Previdenciário juntados ao autos (mov. 1, arquivo 12 e mov. 54) observa-se que a data de início da doença da requerente rememora à meados de 2024, conforme consta do laudo médico pericial. Dessa forma, haja vista o recolhimento como contribuinte individual entre 01/01/2024 e 31/05/2024, nota-se que ela era segurada quando do início da patologia.
19. No que se refere à carência, vislumbra-se que, após a refiliação da segurada ao RGPS, ela não cumpriu o período de 6 (seis) meses (metade de 12), consoante dispõe os artigos 25, I e 27-A da Lei n.º 8.213/91. Todavia, consta dos documentos médicos e do laudo médico pericial que a autora é portadora de nefropatia grave e sequelas de AVC (acidente vascular encefálico), enquadrando-se, portanto, nas hipóteses de dispensa de carência prevista no artigo 151 do mesmo diploma legal.
Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
20. Desse modo, tem-se que a demandante preenche a qualidade de segurada e está isenta do cumprimento de carência.
21. Assim, a questão a ser dirimida consiste na análise do preenchimento dos requisitos necessários à fruição dos benefícios de incapacidade, quais sejam: auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
22. Os artigos 42 e 59 da Lei no 8.213/91 assim preconizam:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
23. No tocante ao benefício por incapacidade temporária, tem-se que, para a concessão do benefício, é necessária a comprovação de incapacidade total e temporária do segurado para o seu trabalho habitual por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos em decorrência de acidente ou doença, e deve ser pago somente enquanto o segurado estiver em tratamento médico, totalmente afastado de suas funções. Na aposentadoria por invalidez, a incapacidade para o trabalho é total e permanente para todas as atividades laborais.
24. In casu, nota-se que a requerente está total e permanentemente incapacitada para quaisquer atividades, dependendo, inclusive do suporte de terceiros.
25. Com efeito, a expert nomeada por este juízo atestou que ''Autora acometida de alterações, sequelas e perda da força motora decorrentes e agravadas por AVC ocorrido há 2anos, associada a anemia, retinopatia diabética, diabetes mellitus, e insuficiência renal crônica grave (em estágio 5), com necessidade de diálise e um nível elevado de perda de proteína na urina fase final 5, com piora da Função Renal e Sintomas Urêmicos (náuseas e a confusão mental (piora cognitiva)'' e ainda ''Autora apresenta Incapacidade permanente e total, quadro crônico, degenerativo, irreversível, sem condições de realizar atividades habituais diárias de forma independente, totalmente dependente de terceiros''.
26. Diante da conclusão do parecer técnico de que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o desempenho de atividades diárias e serviços braçais e gerais, devido à impossibilidade do exercício de atividades que exijam quaisquer esforços físicos, considerando que trabalhava como costureira, auxiliar de serviços gerais e lavradora, impõe-se a procedência dos pedidos iniciais. Nesse sentido é a jurisprudência:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. MECÂNICO. ÚNICA PROFISSÃO EXERCIDA. BAIXA INSTRUÇÃO ESCOLAR. FATORES SOCIOECONÔMICOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1.Para a concessão de aposentadoria por invalidez é necessário o preenchimento de alguns requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência (quando exigida), incapacidade total e permanente para o trabalho e impossibilidade de reabilitação (artigo 42 da Lei 8.213/91) seu art. 1.025. 2. Preenchidos os requisitos a parte apelante/autora faz jus ao benefício da aposentadoria por invalidez. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para a concessão de aposentadoria por invalidez, devem ser analisados também os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, mormente quando este possui baixo grau de escolaridade, idade avançada e exercício de única profissão ao longo da vida, para a qual, agora, inapto. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA." (TJ-GO - APL: 03328422520168090049, Relator: JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 16/06/2020, 6a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/06/2020) Grifei. "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB NA DCB. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1F DA LEI 9494-97. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez estabelece o art. 42 da Lei 8213/91 a necessidade de preenchimentos dos seguintes requisitos: a) condição de segurado b) incapacidade total e permanente e c) carência de 12 contribuições mensais, salvo as exceções legais. O auxílio-doença exige incapacidade total e temporária, para o exercício de sua atividade laborativa, ou permanente, mas suscetível de reabilitação para o exercício de outra profissão. 2. Apontou o laudo ser o autor, 54 anos atualmente, mecânico de máquinas pesadas, portador de espondilolistese L5S1 e espondilose da coluna lombar, estando total e permanentemente incapacitado para o trabalho desde o diagnóstico, que segundo o laudo deu-se em 2005. 3. Assim, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez desde a DCB, em 08.09.2009, posto que já incapacitada para o trabalho. 4. Sobre as parcelas pretéritas deve incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices de correção da caderneta de poupança, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp Rep. 1.495.146-MG (Tema 905). 5. Apelação desprovida." (TRF-1 - AC: 00370317820164019199, Relator: JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS, Data de Julgamento: 08/05/2020, 1a CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA) Grifei.
27. Além disso, para a concessão da aposentadoria devem ser levadas em consideração as condições pessoais e sociais da autora, que possui 68 anos de idade e sempre laborou em atividades manuais.
28. Portanto, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
29. Ademais, restando assentado que a parte autora necessidade do auxílio de terceiros para suas atividades, de rigor a incidência do adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91.
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
30. Ressalto, porém, que, consoante o artigo 43, § 4º, da Lei no 8.213/91, o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no artigo 101 da mesma lei.
31. Desta forma, quanto ao termo inicial, o benefício de aposentadoria por invalidez deverá ser implementado a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 18/03/2025.
32. Ao teor do exposto e nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, o pedido inicial para condenar o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na obrigação de implantar o benefício de aposentadoria por invalidez à requerente Luzia Moreira Vargas Goncalves, no valor de 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e nos § 1º e 2º, do artigo 26, da EC 103/2019, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição (se homem) ou 15 anos de contribuição (se mulher), e o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), conforme determina o artigo 26, inciso, § 2º, inciso III, e § 5º, da EC 103/2019 e o artigo 45 da Lei 8.213/91, inclusive gratificação natalina, não devendo ser o benefício inferior ao valor do salário-mínimo, nos termos do artigo 33 da Lei n° 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (18/03/2025), resolvendo o mérito da lide.
33. ANTECIPO os efeitos da tutela e DETERMINO ao réu que proceda à conversão/implementação do benefício nos moldes acima determinados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, haja vista o seu caráter alimentar.
34. CONDENO, ainda, a Autarquia ré no pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, suprimindo as anteriores aos 5 anos contados do ajuizamento da ação ou do requerimento administrativo, o que for anterior (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), devendo ser descontados os valores já efetivamente recebidos nesse período a título de benefício por incapacidade.
35. Nas condenações impostas ao INSS, por força das Portarias Conjuntas do TJGO/PFGO ns. 15, 16 e 17 de 2024, aplicam-se a correção monetária e os juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
36. Isenta do pagamento de custas por determinação legal (parágrafo único do artigo 39 da Lei nº 6.830/80 e parágrafo único do artigo 129, da Lei nº 8.213/913), condeno a autarquia somente ao pagamento de honorários advocatícios, que serão fixados sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), em percentual a ser definido após liquidado o presente julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, nos limites determinados pelo onde § 3º do mesmo dispositivo.
37. Tabela prevista na Portaria Conjunta do TJGO/PFGO n. 17/2024, prevista para a concessão/implantação do benefício de incapacidade permanente:
Espécie
Aposentadoria por incapacidade permanente
() Rural
(X) urbana
DIB: 18/03/2024
DIP: 1º dia do mês da sentença
RMI
A calcular
Nome do beneficiário
Luzia Moreira Vargas Goncalves
CPF
246.980.831-68
Data ajuizamento
13/11/2025
Data da citação
09/06/2026
Percentual de honorários de sucumbência
10%
Juros e correção monetária:
Manual de Cálculos da Justiça Federal
38. Considerando que o conteúdo econômico da condenação, embora ilíquido, evidencia um valor inferior 1.000 (mil) salários-mínimos, a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no artigo 496, §3o, inciso I, do CPC.
39. Transitada em julgado, certifique-se e intimem-se as partes para as postulações necessárias.
40. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Minaçu/GO, datado e assinado digitalmente.
(assinado digitalmente)
Flávio Fiorentino de Oliveira
Juiz de Direito