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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1500549-79.2022.8.26.0481

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
1500549-79.2022.8.26.0481

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER a ré KÁSSIA LANNES MAIA, qualificada nos autos, da imputação referente aos crimes de desacato e de resistência, previstos nos artigos 330 e 329, ambos do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em observância ao disposto no artigo 386, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Penal, determino a cessação e revogação definitiva de todas as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas à ré (fls. 58 e 59). Com o trânsito em julgado desta sentença absolutória, tomem-se as seguintes providências: a) expeçam-se as devidas comunicações ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) e aos órgãos de praxe para a baixa e regularização dos registros criminais; b) arbitrem-se os honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado aos autos, Dr. Leandro Romanholi (OAB/SP nº 452.789), no patamar máximo fixado pela tabela do convênio vigente entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil, expedindo-se a respectiva certidão; c) oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1500549-79.2022.8.26.0481 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Desacato - KÁSSIA LANNES MAIA - 4. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER a ré KÁSSIA LANNES MAIA, qualificada nos autos, da imputação referente aos crimes de desacato e de resistência, previstos nos artigos 330 e 329, ambos do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em observância ao disposto no artigo 386, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Penal, determino a cessação e revogação definitiva de todas as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas à ré (fls. 58 e 59). Com o trânsito em julgado desta sentença absolutória, tomem-se as seguintes providências: a) expeçam-se as devidas comunicações ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) e aos órgãos de praxe para a baixa e regularização dos registros criminais; b) arbitrem-se os honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado aos autos, Dr. Leandro Romanholi (OAB/SP nº 452.789), no patamar máximo fixado pela tabela do convênio vigente entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil, expedindo-se a respectiva certidão; c) oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LEANDRO ROMANHOLI (OAB 452789/SP)