Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5232401-55.2022.8.09.0011

Órgão julgador
4ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
5232401-55.2022.8.09.0011
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. LICENÇA PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL. DOUTORADO EM EDUCAÇÃO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA GENÉRICA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE E MOTIVAÇÃO. DESERÇÃO DO SEGUNDO APELO. PRIMEIRA APELAÇÃO DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória c/c obrigação de fazer, determinando ao ente público a concessão de licença para aprimoramento profissional à servidora do magistério municipal, sem prejuízo dos vencimentos, até a conclusão de doutorado em Educação na Universidade Estadual de Campinas — UNICAMP, com retorno às funções no mesmo local em que antes desenvolvia suas atividades.

2. O Município sustentou que a licença prevista na Lei Complementar municipal nº 13/2006 e na Lei municipal nº 2.606/2006 possui natureza discricionária, depende de ato do Chefe do Poder Executivo e de manifestação da Secretaria Municipal de Educação, e não constitui direito subjetivo automático da servidora. A autora impugnou o capítulo da sentença relativo ao valor da causa e aos honorários sucumbenciais, mas não recolheu o preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação interposta pela autora deve ser conhecida, diante da ausência de recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode controlar a legalidade da negativa administrativa de licença para aprimoramento profissional, especialmente quanto à motivação apresentada pelo Município e ao preenchimento dos requisitos legais pela servidora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, de modo que a ausência de recolhimento, após intimação da parte para pagamento no prazo assinalado, impõe o não conhecimento do recurso por deserção.

5. A reiteração do pedido de gratuidade da justiça em sede recursal não afasta a exigibilidade do preparo quando o benefício é indeferido e a parte não comprova o recolhimento no prazo concedido.

6. A licença para aprimoramento profissional do servidor do magistério municipal encontra previsão no art. 25 da Lei Complementar municipal nº 13/2006 e no art. 99, XI, da Lei municipal nº 2.606/2006, que admitem o afastamento remunerado para frequência em curso de aperfeiçoamento, mestrado ou doutorado, observados os requisitos legais.

7. A servidora comprova ser efetiva no Município de Aparecida de Goiânia desde 04/05/2011, possuir tempo mínimo de atividade no magistério municipal, ter sido aprovada em curso de doutorado em Educação na UNICAMP, instituição oficial, e ter requerido administrativamente a licença em 04/02/2022.

8. A Administração Pública pode avaliar a conveniência da licença para aprimoramento profissional, mas a discricionariedade administrativa não dispensa motivação concreta, suficiente e individualizada, nem impede o controle judicial de legalidade do ato administrativo.

9. A negativa baseada em alegação genérica de “déficits” na rede municipal de ensino e de prejuízo ao andamento das atividades escolares, sem dados concretos e sem demonstração individualizada do impacto do afastamento da servidora, não constitui motivação idônea para indeferir a licença.

10. O controle judicial da motivação e da legalidade do ato administrativo não substitui indevidamente a Administração Pública em juízo de conveniência e oportunidade, pois apenas verifica se a decisão administrativa observou os requisitos legais e os limites da discricionariedade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Segunda apelação não conhecida. Primeira apelação conhecida e desprovida.

Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento da gratuidade da justiça e a intimação da parte para pagamento, acarreta a deserção do recurso. 2. A licença para aprimoramento profissional de servidor do magistério municipal pode ser submetida a juízo administrativo de conveniência, mas a negativa do pedido exige motivação concreta, suficiente e individualizada. 3. O Poder Judiciário pode controlar a legalidade e a motivação do ato administrativo que indefere licença para aprimoramento profissional, sem violar a separação dos poderes, quando a Administração se apoia em justificativa genérica e não demonstra o não preenchimento dos requisitos legais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, V e VII; Lei nº 9.394/1996, art. 67, II; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 8º e 8º-A, 101, § 2º, 1.007, § 4º, 292, § 3º, 487, I, e 934; Lei Complementar municipal nº 13/2006, arts. 24, 25, 26 e 27; Lei municipal nº 2.606/2006, art. 99, XI; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo Interno na Apelação Cível nº 5815306-07.2024.8.09.0006, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, DJ de 15/05/2026; TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5250164-07.2026.8.09.0051, Rel. Des. Stefane Fiuza Cançado Machado, DJ de 06/05/2026; TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo Interno na Apelação Cível nº 5193914-22.2024.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, DJ de 04/05/2026.

A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 13 de julho de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DA 1ª APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, e, no mesmo ato, NÃO CONHECER DA 2ª APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5232401-55.2022.8.09.0011

COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA

4ª CÂMARA CÍVEL

1º APELANTE: MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA

1ª APELADA : MICHELE DE MENDONÇA LEITE

2ª APELANTE: MICHELE DE MENDONÇA LEITE

2º APELADO : MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA

RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau

Dados do julgamento

Acórdão

Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA, tudo nos termos do voto do Relator.