Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais e de honorários ao patrono do réu de 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, aguarde-se por cinco dias eventual pedido de cumprimento de sentença. Após, tomadas as medidas pertinentes para a cobrança das custas devidas, ao arquivo, observadas as cautelas legais. P.I.C. - ADV: FLAVIA ALMEIDA RIBEIRO (OAB 76692/MG), CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 365169/SP), HENRIQUE DE SOUZA MARCONDES REZENDE (OAB 356701/SP), CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG)