Ementa
Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial tão somente para CONDENAR a parte Requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA-IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, desde o inadimplemento (30/06/2025). Os juros de mora incidirão desde a citação, observada a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA-IBGE, nos termos do art. 406 do Código Civil.
Sem custas e honorários.
Desde já, esclareço às partes que, para a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, futura e eventual peça recursal deverá estar acompanhada de documentos comprobatórios da hipossuficiência, como contracheque/holerite e extratos bancários dos últimos três meses, cópia da declaração de imposto de renda do último exercício, certidões dos cartórios de registro de imóveis, bem como documentos do DETRAN, demonstrando a existência ou inexistência de bens em nome da parte, entre outros que entender pertinentes, não se esquecendo da guia de preparo do referido recurso, sob pena de indeferimento do pedido.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar duas planilhas atualizadas de seu crédito (uma sem multa e honorários e outra com multa de 10% sobre o valor devido).
Escoado o prazo, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível
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Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148
E-mail: [email protected]
Processo: 5124921-88.2026.8.09.0007
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: Paulo Henrique De Jesus Garcia CPF/CNPJ: 010.840.041-78
Endereço: EDUARDO PEREIRA, 0, QD 07 LT 13, DOM PEDRO II, ANAPOLIS, GO, CEP 75140210
Requerido(a): Diogo De Souza Bueno CPF/CNPJ: 031.166.641-88
Endereço: RAZEM ELIAS, SN, QD 45 LT 18, BAIRRO SÃO CARLOS, ANAPOLIS, GO, CEP 75084410
Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
SENTENÇA:
Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA intentada por Paulo Henrique de Jesus Garcia em face de Diogo de Souza Bueno, partes qualificadas nos autos epigrafados, pretendendo aquela a condenação desta ao pagamento da quantia de R$ 2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais), decorrentes de inadimplemento de contrato de prestação de serviços, além da condenação em danos morais.
É o brevíssimo relatório. Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra com relação, porquanto a questão fática relevante ao julgamento da lide já se encontra demonstrada pelos documentos constantes dos autos e também porque o Réu é revel, sendo prescindível a produção de qualquer outra prova (CPC, art. 355, incisos I e II).
No mérito, a parte Requerida, citada para os termos desta ação (eventos 15), não compareceu à audiência de conciliação (evento 17) e não apresentou defesa de qualquer espécie.
Nessa conjuntura, tratando-se de direito disponível, titularizado por pessoas capazes, impõe-se a aplicação dos artigos 20 da Lei 9099/95 e art. 344 do CPC, que preceituam:
“Art. 20: Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.”
“Art. 344: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”
Diante da revelia da parte requerida, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte Autora, notadamente a existência da relação jurídica que originou o débito e o inadimplemento da Ré que nas mensagens trocadas se esquivou de efetuar o pagamento pelo serviço prestado.
Diante da ausência de qualquer impugnação e da verossimilhança da alegação, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe.
Adiante, não vislumbro a ocorrência de danos morais.
O contexto fático delineado nos autos evidencia mero descumprimento contratual, situação que, por si só, não é apta a gerar abalo de ordem extrapatrimonial.
Com efeito, inexistem elementos que indiquem violação a direitos da personalidade da parte Autora, tais como honra, imagem ou dignidade, não se verificando circunstância excepcional capaz de justificar a indenização pretendida.
Igualmente, não há que se falar em desvio produtivo do requerente, uma vez que não restou demonstrado dispêndio anormal, excessivo ou reiterado de tempo útil capaz de extrapolar os dissabores ordinários decorrentes das relações contratuais, inexistindo prova de efetiva violação à bem jurídico extrapatrimonial.
É o que basta.
Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial tão somente para CONDENAR a parte Requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA-IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, desde o inadimplemento (30/06/2025). Os juros de mora incidirão desde a citação, observada a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA-IBGE, nos termos do art. 406 do Código Civil.
Sem custas e honorários.
Desde já, esclareço às partes que, para a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, futura e eventual peça recursal deverá estar acompanhada de documentos comprobatórios da hipossuficiência, como contracheque/holerite e extratos bancários dos últimos três meses, cópia da declaração de imposto de renda do último exercício, certidões dos cartórios de registro de imóveis, bem como documentos do DETRAN, demonstrando a existência ou inexistência de bens em nome da parte, entre outros que entender pertinentes, não se esquecendo da guia de preparo do referido recurso, sob pena de indeferimento do pedido.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar duas planilhas atualizadas de seu crédito (uma sem multa e honorários e outra com multa de 10% sobre o valor devido).
Escoado o prazo, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, data da assinatura digital.
(Assinado Digitalmente)
Sílvio Jacinto Pereira
Juiz de Direito