Inteiro teor
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás
Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600
SENTENÇA
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5503814-74.2025.8.09.0162
Valor da Causa: R$ 37.142,00
Requerente: Rachel Trindade Barbosa De Oliveira
Requerido: Mercado Credito Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, proposta por RACHEL TRINDADE BARBOSA DE OLIVEIRA, em desfavor de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial (mov. 1), a AUTORA alega que, ao tentar obter crédito, descobriu um registro restritivo em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN), no valor de R$ 2.142,00, inserido pela empresa REQUERIDA. Sustenta que não recebeu notificação prévia sobre a inclusão e que suas tentativas de resolver a situação administrativamente foram malsucedidas. Com base no Código de Defesa do Consumidor, argumenta que a ausência de comunicação configura ato ilícito e que o SCR possui natureza restritiva, similar a outros órgãos de proteção ao crédito, o que gera dano moral presumido. Requereu, em caráter de tutela antecipada, a exclusão do apontamento em seu nome.
A AUTORA formulou pedidos para a concessão da justiça gratuita, a exclusão liminar de seu nome do SCR, a declaração de inexistência do débito com a confirmação da exclusão definitiva, a condenação da REQUERIDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Na decisão do mov. 5, este JUÍZO determinou que a AUTORA comprovasse sua hipossuficiência financeira.
Em resposta, a AUTORA juntou documentos (mov. 8), incluindo declaração de renda, e afirmou receber até R$ 1.000,00 mensais.
Na decisão do mov. 10, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, mas indeferido o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que a ausência de notificação, por si só, não autoriza a exclusão do registro sem prova de irregularidade da dívida e que a existência de outras anotações em nome da AUTORA afasta o perigo da demora. Na mesma decisão, foi determinada a citação da parte REQUERIDA.
A empresa REQUERIDA apresentou contestação (mov. 16), na qual defendeu a legitimidade do débito, originado de contratos de empréstimo e cartão de crédito. Argumentou que a inscrição no SCR é uma obrigação legal imposta pelo BANCO CENTRAL e possui caráter meramente informativo, não se confundindo com um cadastro de inadimplentes. Alegou a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de dano moral a ser indenizado. Juntou cópias dos contratos e faturas.
Em ato ordinatório (mov. 17), a parte AUTORA foi intimada a se manifestar sobre a contestação.
A AUTORA apresentou impugnação à contestação (mov. 20), na qual reiterou a ausência de notificação prévia como fato central e argumentou que a defesa da REQUERIDA foi genérica, o que deveria levar à presunção de veracidade de suas alegações. Afirmou ainda a inaplicabilidade da Súmula 385 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, pois questiona judicialmente todas as inscrições existentes em seu nome.
No ato ordinatório do mov. 21, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir.
A AUTORA (mov. 26) e a REQUERIDA (mov. 27) requereram o julgamento antecipado do mérito.
É o relatório. Decido.
O caso dos autos é de julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, I do CPC, não sendo necessária a produção de outras provas além dos documentos juntados aos autos. Presentes os pressupostos processuais e não havendo nulidades ou vícios a sanar, passo ao exame do mérito.
No caso, a relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, impondo a apreciação da presente demanda à luz dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O CDC, por sua vez, estabelece em seu artigo 14 que há responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviços cuja condição lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo o dever da boa-fé objetiva.
A controvérsia dos autos recai em verificar se a anotação do nome da parte requerente no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SISBACEN) é legítima ou não, bem como, se ilegítima, enseja indenização por danos morais.
O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras acerca da responsabilidade de seus clientes.
Quanto à sua natureza, ou seja, se ostenta ou não caráter restritivo de crédito e a necessidade de notificação prévia, impõe registrar a ausência de jurisprudência consolidada sobre o tema. O TJGO, inclusive, afetou o tema como IRDR 45 (Processo Paradigma: IRDR nº 5710890-69.2025.8.09.0000), ainda pendente de julgamento.
A afetação do tema visa definir: “(I) qual a natureza jurídica do SCR/SISBACEN e a possibilidade de sua equiparação aos órgãos de proteção ao crédito; (II) a obrigatoriedade de notificação prévia ao devedor, pelas instituições financeiras, para inscrição de seus dados no SCR/SISBACEN, independentemente da natureza da informação; (III) a suficiência de cláusula contratual genérica para afastar a necessidade de comunicação específica sobre alterações no status da operação de crédito; (IV) a possibilidade de determinação judicial para exclusão de dados, atuais ou passados, constantes do SCR/SISBACEN, por motivo de falta de comunicação prévia ao consumidor; (V) a caracterização de dano moral presumido (in re ipsa), em razão da falta de notificação prévia à inscrição no SCR/SISBACEN, e a aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça para afastamento da indenização quando preexistente legítima inscrição; (VI) os critérios para a quantificação de eventual indenização por danos morais, caso reconhecida a inscrição irregular no SCR/SISBACEN”.
Com efeito, o TJGO determinou a suspensão dos processos apenas em fase recursal, o que não impede este julgador de aplicar o seu entendimento até que sobrevenha o julgamento do IRDR 45: "A suspensão determinada pelo art. 982, I, do CPC deve ser modulada em atenção aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, restringindo-se, no caso, aos processos em grau recursal, notadamente às apelações cíveis pendentes de julgamento neste Tribunal, preservada a tramitação regular das ações no primeiro grau, bem como dos agravos de instrumento".
Pois bem. No caso, extrai-se dos autos que o registro decorre de relação jurídica e débito existente junto à instituição financeira RÉ. Nota-se que o banco requerido defendeu a regularidade da dívida ativa e a existência de consentimento para o registro.
Nota-se que as inscrições decorrem de relação jurídica entre as partes mediante assinatura de cédulas de crédito bancário (mov. 16).
Como se não bastasse, as cédulas juntadas em mov. 16 possuem cláusula expressa (7.2) sobre o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil, constando a possibilidade de o banco consultar e registrar/incluir os montante das dívidas a vencer e vencidas, servindo a declaração como comunicação prévia desses registros.
Nesse contexto, considerando a demonstração da regularidade da contratação e a existência dos débitos, os quais sequer foram cabalmente desconstituídos pela parte requerente através de prova de pagamento, aliado ao entendimento deste juízo de que o SCR não se equipara a cadastros de inadimplentes de natureza eminentemente privada e restritiva, como o SPC ou a SERASA, outra não pode ser a conclusão senão a de que não houve qualquer irregularidade na conduta do banco requerido.
O SCR é, na verdade, um banco de dados gerido pelo Banco Central do Brasil destinado a monitorar o risco de crédito no Sistema Financeiro Nacional, conforme regulamentado pela Resolução CMN n.º 5.037/2022.
O TJGO possui precedentes recentes no sentido de que é legítima a inscrição no SCR quando respaldada em relação contratual regular, independentemente de notificação prévia ao consumidor, afastando os pedidos de compensação por danos morais:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES CREDITÍCIAS (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou procedente os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil e fixando indenização à parte autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de notificação prévia da consumidora acerca da inscrição no SCR configura falha na prestação do serviço e ato ilícito; e (ii) saber se o registro legítimo no SCR é suficiente para ensejar indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de efeito suspensivo formulado pelo banco apelante nas razões do recurso não foi conhecido, por ter sido apresentado em via inadequada, contrariando o art. 1.012, § 3º, do CPC.4. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é cadastro público de caráter informativo, vinculado ao Banco Central do Brasil, com a finalidade de monitoramento de crédito e intercâmbio de informações entre instituições financeiras.4. A inscrição no SCR é legítima quando baseada em contrato regularmente firmado, não se equiparando a cadastro restritivo de crédito, como SPC ou Serasa, e não exige notificação prévia ao consumidor.5. A ausência de notificação prévia não configura, por si só, falha na prestação do serviço nem enseja dano moral, mormente quando não demonstrada irregularidade ou inexistência do débito.6. A instituição financeira cumpriu seu dever legal ao registrar a operation de crédito, nos termos da Resolução n.º 5.037/2022 do Banco Central, inexistindo ato ilícito passível de indenização.7. Diante da legitimidade da inscrição e da inexistência de prova de prejuízo concreto ou erro na informação, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.8. Modificado o resultado do julgamento com a sucumbência integral da apelada, esta deverá arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios. Contudo, a exigência dos encargos sucumbenciais fica suspensa em virtude da benesse da gratuidade da justiça concedida à recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido.Tese de julgamento: “1. A inscrição de informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, por instituição financeira, é legítima quando respaldada em contrato regular. 2. A ausência de notificação prévia não configura falha na prestação do serviço nem gera dano moral, salvo quando demonstrada a inexistência do débito ou erro na informação registrada”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; Resolução CMN n.º 5.037/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059; TJGO, Apelação Cível n.º 5631687-75.2020.8.09.0051; Apelação Cível n.º 5281421- 21.2024.8.09.0051; Apelação Cível n.º 5628057-69.2024.8.09.0051; Apelação Cível n.º 5594138-66.2022; Apelação Cível n.º 5011463-92.2025.8.09.0051. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5808006-76.2024.8.09.0011, IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, publicado em 24/07/2025).
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES CREDITÍCIAS (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil e fixando indenização à parte autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de notificação prévia do consumidor acerca da inscrição no SCR configura falha na prestação do serviço e ato ilícito; e (ii) saber se o registro legítimo no SCR é suficiente para ensejar indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é cadastro público de caráter informativo, vinculado ao Banco Central do Brasil, com a finalidade de monitoramento de crédito e intercâmbio de informações entre instituições financeiras.4. A inscrição no SCR é legítima quando baseada em contrato regularmente firmado, não se equiparando a cadastro restritivo de crédito, como SPC ou Serasa, e não exige notificação prévia ao consumidor.5. A ausência de notificação prévia não configura, por si só, falha na prestação do serviço nem enseja dano moral, mormente quando não demonstrada irregularidade ou inexistência do débito e constando autorização para inclusão da operação nas cláusulas gerais do contrato.6. A instituição financeira cumpriu seu dever legal ao registrar a operação de crédito, nos termos da Resolução n.º 5.037/2022 do Banco Central, inexistindo ato ilícito passível de indenização.7. Diante da legitimidade da inscrição e da inexistência de prova de prejuízo concreto ou erro na informação, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.8. Modificado o resultado do julgamento com a sucumbência integral da apelada, esta deverá arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios. Contudo, a exigência dos encargos sucumbenciais fica suspensa em virtude da benesse da gratuidade da justiça concedida à recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A inscrição de informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, por instituição financeira, é legítima quando respaldada em contrato regular. 2. A ausência de notificação prévia não configura falha na prestação do serviço nem gera dano moral, salvo quando demonstrada a inexistência do débito ou erro na informação registrada”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; Resolução CMN nº 5.037/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059; TJGO, Apelação Cível n.º 5281421-21.2024; Apelação Cível n.º 5628057-69.2024.8.09.0051; Apelação Cível n.º 5594138-66.2022; Apelação Cível n.º 5011463-92.2025.8.09.0051. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 0000000- 00.0000.8.09.0000, Elisângela Braz Ferreira, 10ª Câmara Cível, publicado em 26/06/2025).
Portanto, considerando que foi demonstrada a regularidade da contratação e que na data do registro ainda pendia débitos da parte requerente com a instituição requerida, não há falar em qualquer erro material na informação registrada.
A mera alegação genérica de "desconhecimento" ou de ausência de notificação não é suficiente para desconstituir a presunção de legitimidade do registro efetuado pela instituição financeira, que atua no cumprimento de um dever legal e normativo de informar as operações de crédito ao órgão regulador.
A ausência de notificação prévia e específica (além do contrato), por si só, não configura falha na prestação do serviço, uma vez que o SCR possui finalidade de supervisão bancária. Ademais, a existência da operação de crédito e o inadimplemento autorizam o registro na categoria correspondente ("prejuízo" ou "vencido"), caracterizando o exercício regular de direito da instituição financeira (art. 188, I, do Código Civil).
Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação de serviço, afasta-se o dever de indenizar. O dano moral, em situações como a presente, não é presumido (in re ipsa), exigindo a prova de prejuízo concreto ou erro na informação, o que não é a hipótese dos autos.
Do Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
Interposto(s) recurso(s) de embargos de declaração, venham conclusos os autos para análise dos pressupostos recursais e eventual necessidade de garantir-se o contraditório.
Outrossim, em atenção ao disposto no §3º do art. 1.010 do CPC/2015, que retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, caso interposto recurso de apelação, caberá à serventia, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado nas hipóteses de recurso adesivo (art. 1.010, §2º, do CPC/2015) e impugnação de decisão interlocutória não agravável trazida nas contrarrazões da apelação (art. 1.009, § 2º, CPC). Após, concluídas as intimações e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado e sem mais requerimentos, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Sentença registrada automaticamente no sistema e publicada.
Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo.
Esta decisão possui força de ofício e mandado de intimação.
Decisão datada e assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
LÍLIA MARIA DE SOUZA
Juíza de Direito
(Em respondência – Decreto Judiciário nº 3039/2026)