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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5183175-55.2018.8.09.0162

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
5183175-55.2018.8.09.0162
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo formalizado pelas partes, para que produza seus efeitos jurídicos. Na oportunidade: a) SUSPENDO o trâmite da presente execução até o cumprimento do acordo ou eventual notícia de seu descumprimento, nos termos dos art. 922 do CPC; b) Decorrido o prazo da suspensão, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento do acordo, em 15 dias úteis, ficando ciente de que o silêncio importará em presunção de quitação e concordância com a extinção da execução pelo pagamento.

EXPEÇA-SE alvará judicial, assim, para levantamento da quantia bloqueada/depositada, bem como de seus acréscimos legais, em favor da parte exequente, ou de seu advogado regularmente constituído, após preclusa a decisão.

Fica autorizada a transferência de valores, caso solicitada, independente de conclusão.

Após, com ou sem manifestação, volvam-me os conclusos.

Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Sobreveio, nos autos, a notícia de formalização de acordo. Na oportunidade, pugnou-se por sua homologação e suspensão da execução, até a satisfação do débito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A causa de pedir articulada pela parte exequente apoia-se em direito patrimonial disponível. Como é cediço, direito desse jaez pode ser objeto de transação a qualquer tempo ou fase do processo, inclusive na fase recursal. Na espécie, as partes são maiores e capazes; o acordo entabulado entre elas não contraria texto expresso de lei. Por consequência, não há qualquer óbice que impeça a homologação do ajuste. Por outro lado, a homologação de acordo firmado entre partes, para parcelamento da dívida, impõe, não a extinção do processo, mas sim a sua suspensão, até o integral cumprimento do pactuado, à luz do disposto no art. 922 do CPC/2015, já tendo o E. TJGO pacificado a sua jurisprudência, no particular, por meio do enunciado da Súmula nº. 65, in verbis: "havendo acordo entre as partes, com pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento". Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo formalizado pelas partes, para que produza seus efeitos jurídicos. Na oportunidade: a) SUSPENDO o trâmite da presente execução até o cumprimento do acordo ou eventual notícia de seu descumprimento, nos termos dos art. 922 do CPC; b) Decorrido o prazo da suspensão, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento do acordo, em 15 dias úteis, ficando ciente de que o silêncio importará em presunção de quitação e concordância com a extinção da execução pelo pagamento. EXPEÇA-SE alvará judicial, assim, para levantamento da quantia bloqueada/depositada, bem como de seus acréscimos legais, em favor da parte exequente, ou de seu advogado regularmente constituído, após preclusa a decisão. Fica autorizada a transferência de valores, caso solicitada, independente de conclusão. Após, com ou sem manifestação, volvam-me os conclusos. Intime-se. Cumpra-se. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito (Em respondência – Decreto Judiciário nº 3039/2026)