Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo formalizado pelas partes, para que produza seus efeitos jurídicos. Na oportunidade: a) SUSPENDO o trâmite da presente execução até o cumprimento do acordo ou eventual notícia de seu descumprimento, nos termos dos art. 922 do CPC; b) Decorrido o prazo da suspensão, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento do acordo, em 15 dias úteis, ficando ciente de que o silêncio importará em presunção de quitação e concordância com a extinção da execução pelo pagamento.
EXPEÇA-SE alvará judicial, assim, para levantamento da quantia bloqueada/depositada, bem como de seus acréscimos legais, em favor da parte exequente, ou de seu advogado regularmente constituído, após preclusa a decisão.
Fica autorizada a transferência de valores, caso solicitada, independente de conclusão.
Após, com ou sem manifestação, volvam-me os conclusos.
Intime-se.
Inteiro teor
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás
Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600
DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Sobreveio, nos autos, a notícia de formalização de acordo.
Na oportunidade, pugnou-se por sua homologação e suspensão da execução, até a satisfação do débito.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e DECIDO.
A causa de pedir articulada pela parte exequente apoia-se em direito patrimonial disponível. Como é cediço, direito desse jaez pode ser objeto de transação a qualquer tempo ou fase do processo, inclusive na fase recursal.
Na espécie, as partes são maiores e capazes; o acordo entabulado entre elas não contraria texto expresso de lei. Por consequência, não há qualquer óbice que impeça a homologação do ajuste.
Por outro lado, a homologação de acordo firmado entre partes, para parcelamento da dívida, impõe, não a extinção do processo, mas sim a sua suspensão, até o integral cumprimento do pactuado, à luz do disposto no art. 922 do CPC/2015, já tendo o E. TJGO pacificado a sua jurisprudência, no particular, por meio do enunciado da Súmula nº. 65, in verbis: "havendo acordo entre as partes, com pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento".
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo formalizado pelas partes, para que produza seus efeitos jurídicos. Na oportunidade: a) SUSPENDO o trâmite da presente execução até o cumprimento do acordo ou eventual notícia de seu descumprimento, nos termos dos art. 922 do CPC; b) Decorrido o prazo da suspensão, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento do acordo, em 15 dias úteis, ficando ciente de que o silêncio importará em presunção de quitação e concordância com a extinção da execução pelo pagamento.
EXPEÇA-SE alvará judicial, assim, para levantamento da quantia bloqueada/depositada, bem como de seus acréscimos legais, em favor da parte exequente, ou de seu advogado regularmente constituído, após preclusa a decisão.
Fica autorizada a transferência de valores, caso solicitada, independente de conclusão.
Após, com ou sem manifestação, volvam-me os conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
LÍLIA MARIA DE SOUZA
Juíza de Direito
(Em respondência – Decreto Judiciário nº 3039/2026)