Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação em relação à requerida Rosalina da Conceição Alves e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a ela, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria à exclusão da referida parte do polo passivo.
Verifico que o réu Flavio Correia dos Santos foi devidamente citado, conforme Aviso de Recebimento positivo juntado no evento de nº 40, e deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Assim, declaro a preclusão de sua oportunidade de defesa neste incidente.
Várias foram as tentativas inexitosas de penhora da parte executada, razão pela qual a parte autora pugnou pela instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão dos sócios no polo passivo e a citação dos mesmos, nos termos do art. 135, do CPC.
Apesar de devidamente citado, o sócio da executada não se manifestou nos autos.
Decido.
Considerando a imprescindibilidade de buscar-se o êxito da expropriação, sob pena de ofensa ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada nos autos em apenso deve ser acolhido.
Em razão do exposto, por entender ser a personalidade jurídica da parte requerida obstáculo intransponível à efetivação do crédito da parte exequente, com fulcro no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor e art. 50, do Código Civil, apoiado, ainda, no Enunciado n.º 60 do FONAJE, considerando a ausência de manifestação dos sócios da empresa executada, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de Flávio Correia Dos Santos.
Transitada em julgado a sentença, incluam-se o sócio Flávio Correia Dos Santos no polo passivo da ação em apenso e intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção.
Luciana de Araújo Camapum Ribeiro
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
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