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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica 5601063-05.2025.8.09.0007

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
5601063-05.2025.8.09.0007
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação em relação à requerida Rosalina da Conceição Alves e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a ela, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Proceda a Secretaria à exclusão da referida parte do polo passivo.

Verifico que o réu Flavio Correia dos Santos foi devidamente citado, conforme Aviso de Recebimento positivo juntado no evento de nº 40, e deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Assim, declaro a preclusão de sua oportunidade de defesa neste incidente.

Várias foram as tentativas inexitosas de penhora da parte executada, razão pela qual a parte autora pugnou pela instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão dos sócios no polo passivo e a citação dos mesmos, nos termos do art. 135, do CPC.

Apesar de devidamente citado, o sócio da executada não se manifestou nos autos.

Decido.

Considerando a imprescindibilidade de buscar-se o êxito da expropriação, sob pena de ofensa ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada nos autos em apenso deve ser acolhido.

Em razão do exposto, por entender ser a personalidade jurídica da parte requerida obstáculo intransponível à efetivação do crédito da parte exequente, com fulcro no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor e art. 50, do Código Civil, apoiado, ainda, no Enunciado n.º 60 do FONAJE, considerando a ausência de manifestação dos sócios da empresa executada, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de Flávio Correia Dos Santos.

Transitada em julgado a sentença, incluam-se o sócio Flávio Correia Dos Santos no polo passivo da ação em apenso e intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção.

Luciana de Araújo Camapum Ribeiro

Juíza de Direito

(assinado digitalmente)

069

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos: 5601063-05.2025.8.09.0007 Polo Ativo: Mirtes Pires Goncalves Polo Passivo: Flavio Correia Dos Santos Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Considerando o pedido expresso formulado pela parte autora (mov. 91), e tendo em vista que a requerida Rosalina da Conceição Alves não foi citada, não há óbice ao acolhimento do pleito de desistência, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. A insistência em novas diligências citatórias, contra a vontade da própria parte interessada, atentaria contra os princípios da celeridade e da economia processual, que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação em relação à requerida Rosalina da Conceição Alves e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a ela, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria à exclusão da referida parte do polo passivo. Verifico que o réu Flavio Correia dos Santos foi devidamente citado, conforme Aviso de Recebimento positivo juntado no evento de nº 40, e deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Assim, declaro a preclusão de sua oportunidade de defesa neste incidente. Várias foram as tentativas inexitosas de penhora da parte executada, razão pela qual a parte autora pugnou pela instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão dos sócios no polo passivo e a citação dos mesmos, nos termos do art. 135, do CPC. Apesar de devidamente citado, o sócio da executada não se manifestou nos autos. Decido. Considerando a imprescindibilidade de buscar-se o êxito da expropriação, sob pena de ofensa ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada nos autos em apenso deve ser acolhido. Em razão do exposto, por entender ser a personalidade jurídica da parte requerida obstáculo intransponível à efetivação do crédito da parte exequente, com fulcro no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor e art. 50, do Código Civil, apoiado, ainda, no Enunciado n.º 60 do FONAJE, considerando a ausência de manifestação dos sócios da empresa executada, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de Flávio Correia Dos Santos. Transitada em julgado a sentença, incluam-se o sócio Flávio Correia Dos Santos no polo passivo da ação em apenso e intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Luciana de Araújo Camapum Ribeiro Juíza de Direito (assinado digitalmente) 069