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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5388690-66.2017.8.09.0051

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
5388690-66.2017.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido subsidiário apresentado na inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, para:

a) CONVERTER a obrigação de fazer em perdas e danos;

b) CONDENAR a primeira requerida a pagar aos autores, a título de danos materiais, o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sobre a qual deve incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor desde a data do ajuizamento da ação, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação;

Condeno, a primeira requerida, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC.

c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em face da segunda requerida.

Condeno, a parte autora, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da segunda requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em favor da parte autora que é beneficiária da gratuidade da justiça.

RETIFIQUE-SE o polo ativo com a substituição deferida no item 1 dessa sentença.

HABILITE-SE, conforme requerido em evento 121.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5388690-66.2017.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: DIONIZIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA Requerido: IPANEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA S E N T E N Ç A Dionizio Cavalcante de Oliveira e Maria Cavalcante de Macedo propuseram a presente Ação de Obrigação de Fazer em face de Ipanema Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Prol Construtora Paula Rodrigues Ltda., todos qualificados nos autos. Alegam os autores ter adquirido da primeira requerida, no ano de 1978 (mil novecentos e setenta e oito), o lote n. 03 (três), quadra 17 (dezessete), no Setor Buenos Aires. Asseveram ter adimplido todas as 60 (sessenta) parcelas pactuadas. Apontam a recusa da vendedora em outorgar a escritura definitiva, bem como a transferência indevida do bem para a segunda requerida. Requerem a concessão de tutela cautelar para bloquear a matrícula do imóvel e, no mérito, a condenação das requeridas a outorgar a escritura ou, alternativamente, a pagar indenização por danos materiais no importe de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Decisão inicial indeferiu a tutela de urgência antecipada, ao constatar a ausência de comprovantes de quitação integral, mas determinou a anotação da existência da lide na matrícula do imóvel (ev. 11). A segunda requerida apresentou contestação para arguir, em sede preliminar, a incompetência territorial do juízo, por se tratar de imóvel situado em comarca diversa (ev. 31). A primeira requerida, por sua vez, além de suscitar a incompetência territorial, apontou a existência de ação de usucapião movida por terceiro sobre o mesmo bem, a tramitar na 4ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia, com pedido de reconhecimento de prevenção (ev. 30). Em impugnação, os autores concordaram com a remessa dos autos para a comarca competente e reiteraram os termos da exordial (ev. 36). O juízo declarou a incompetência territorial e determinou a redistribuição do feito (ev. 55). O ente municipal e o Ministério Público manifestaram desinteresse na causa, ao informar a revogação de decreto desapropriatório sobre a área (ev. 70 e ev. 87). Os autores noticiaram o falecimento da segunda requerente, ao postular a sucessão processual pelas herdeiras, e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ev. 121). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 1. PRELIMINARES De início, defiro a sucessão processual postulada, para incluir as herdeiras no polo ativo, nos ditames do art. 110 (cento e dez) do Código de Processo Civil. Redistribuídos os autos a este Juízo, restam superadas as preliminares de incompetência territorial e de prevenção. Aponto a desnecessidade de suspensão do feito em virtude da ação de usucapião movida por terceiro. O pedido alternativo de perdas e danos possui natureza obrigacional e independe do desfecho da demanda possessória alheia, a permitir o regular desate desta controvérsia. Superadas questões processuais, passo ao exame de mérito. 2. MÉRITO. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, ao amparo do art. 355 (trezentos e cinquenta e cinco), inciso I, do Código de Processo Civil, por ser a questão de direito e de fato suficientemente demonstrada por documentos, a dispensar dilação probatória. A controvérsia repousa no suposto inadimplemento contratual da primeira requerida, consistente na ausência de outorga de escritura pública após a quitação do preço, com a posterior alienação do bem a outra pessoa jurídica. Incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se amoldarem as partes aos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos imobiliários. A prova documental atesta a celebração da promessa de compra e venda no ano de 1978 (mil novecentos e setenta e oito). As requeridas, ao contestar a ação, limitaram os argumentos a questões processuais, omitindo qualquer impugnação específica sobre a quitação do contrato ou sobre a dupla alienação do lote. Incide, portanto, a presunção de veracidade dos fatos não impugnados, conforme a regra do art. 341 (trezentos e quarenta e um) do Código de Processo Civil, sobretudo pela certidão de débito tributário constando a segunda ré como sujeito passivo (ev. 01, doc. 11). Restou demonstrado o descumprimento da obrigação por parte da primeira requerida. Contudo, a outorga da escritura definitiva afigura-se medida inviável no mundo fático e jurídico, visto ter o imóvel sido transferido para a titularidade da segunda requerida, além de figurar como objeto de litígio em ação de usucapião por terceiro. Diante da impossibilidade de tutela específica, impõe-se a conversão da obrigação em perdas e danos, a teor do art. 499 (quatrocentos e noventa e nove) do Código de Processo Civil e do art. 389 (trezentos e oitenta e nove) do Código Civil. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás orienta no sentido de admitir a resolução em perdas e danos ao se tornar impossível a outorga da escritura por culpa do promitente vendedor: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. QUITAÇÃO HÁ MAIS DE 30 (TRINTA) ANOS. IMÓVEL VENDIDO A TERCEIRO DE BOA-FÉ. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO DECENAL DA PRETENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO REGISTRO ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DANOS MORAIS DEVIDOS. 1. Consoante inteligência da norma do art. 189, do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. 2. Nas demandas em que se discute a venda em duplicidade de imóvel, por parte da empreendedora, o temo inicial do prazo prescricional é contado da data da ciência do ato ilícito, na hipótese, a partir da data do registro da escritura da segunda compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis, cujo ato confere publicidade ao negócio jurídico. 3. A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, consoante enunciado do § 2º, do art. 322, do CPC, dessa forma, não incorre em citra petita o julgamento quando verificada a correlação entre a tutela jurisdicional e o conjunto da postulação em que foi deduzida a pretensão inicial. 4. No caso concreto, ante a impossibilidade de anulação da escritura de compra e venda, consubstanciada em ato jurídico perfeito, a parte requerente busca a condenação da imobiliária ao ressarcimento do valor do imóvel, no preço de mercado, por ter, indevidamente, vendido a terceiro, além da indenização dos danos morais. 5. A inércia do comprador em registrar o imóvel em seu nome não autoriza o vendedor a dispor novamente da propriedade, incorrendo em prática de ato ilícito indenizável a venda em duplicidade. 6. Em razão da venda do imóvel a terceiro de boa-fé, em observância dos artigos 182 e 884 do Código Civil, impõe-se a conversão da obrigação em perdas e danos em favor do apelante/requerente, com a respectiva condenação do requerido ao pagamento do prejuízo na forma pleiteada na exordial. 7. Na espécie, o apelante/requerente se viu frustrado na justa expectativa de exercer plena propriedade, posse e gozo da coisa adquirida, o que ultrapassa mero dissabor cotidiano. Dano moral configurado. 8. Provido o apelo, não há falar em majoração dos honorários, nesta instância. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. (TJGO, Apelação Cível 0292629-91.2016.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024) Anoto a responsabilidade exclusiva da primeira requerida pelo ressarcimento pleiteado. A relação contratual originária formou-se apenas entre os autores e a promitente vendedora. Ausente demonstração inequívoca de conluio fraudulento apto a atrair a responsabilidade solidária da segunda requerida, a improcedência dos pedidos em face desta é medida imperativa. No tocante ao quantum indenizatório, os autores postulam a quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). A primeira requerida absteve-se de impugnar o montante indicado. Assim, para recompor o patrimônio dos autores e evitar o enriquecimento sem causa da construtora inadimplente, acolho o valor apontado na inicial como parâmetro para a reparação dos danos materiais, porquanto se mostra razoável e proporcional. D I S P O S I T I V O Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido subsidiário apresentado na inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONVERTER a obrigação de fazer em perdas e danos; b) CONDENAR a primeira requerida a pagar aos autores, a título de danos materiais, o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sobre a qual deve incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor desde a data do ajuizamento da ação, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; Condeno, a primeira requerida, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC. c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em face da segunda requerida. Condeno, a parte autora, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da segunda requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em favor da parte autora que é beneficiária da gratuidade da justiça. RETIFIQUE-SE o polo ativo com a substituição deferida no item 1 dessa sentença. HABILITE-SE, conforme requerido em evento 121. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LB