Ementa
DIREITO AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL DE INVESTIMENTO FORMALIZADA POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DESTINADO À AQUISIÇÃO DE TRATOR AGRÍCOLA. VINCULAÇÃO AO MODERFROTA E AO PRONAMP. PRETENSÃO DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DA DÍVIDA. SÚMULA Nº 298 DO STJ. RESOLUÇÃO CMN Nº 5.220/2025. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA À OPERAÇÃO DE INVESTIMENTO. NECESSIDADE DE EXAME DA MODALIDADE DO CRÉDITO, DA FONTE DOS RECURSOS, DA EVENTUAL EQUALIZAÇÃO DOS ENCARGOS E DAS REGRAS ESPECÍFICAS DO PROGRAMA OFICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300 DO CPC. LAUDOS AGRONÔMICO E DE CAPACIDADE DE PAGAMENTO. DEMONSTRAÇÃO GENÉRICA DE ESTIAGEM, DÉFICIT HÍDRICO, REDUÇÃO DE PRODUTIVIDADE, RETRAÇÃO DE RECEITAS E COMPROMETIMENTO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE OS EVENTOS ADVERSOS E A IMPOSSIBILIDADE TEMPORÁRIA DE PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO ESPECÍFICA. CAPACIDADE FUTURA DE ADIMPLEMENTO NÃO EVIDENCIADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA MORA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ESSENCIALIDADE DO MAQUINÁRIO À ATIVIDADE PRODUTIVA. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA OBSTAR O EXERCÍCIO DA GARANTIA. BUSCA E APREENSÃO SUBMETIDA AO DECRETO-LEI Nº 911/1969. RISCO DE DEPRECIAÇÃO, DESGASTE E REDUÇÃO DO VALOR ECONÔMICO DO BEM. AUSÊNCIA DE CAUÇÃO OU CONTRACAUTELA. PERIGO DE DANO INVERSO AO CREDOR FIDUCIÁRIO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO PELO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. TUTELA RECURSAL ANTERIORMENTE CONCEDIDA REVOGADA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em tutela cautelar antecedente ajuizada por produtor rural em face de instituição financeira, indeferiu pedido de suspensão da exigibilidade de Cédula de Crédito Bancário destinada à aquisição de trator agrícola, dos atos de cobrança, dos efeitos da mora e da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. O agravante sustenta a natureza rural da operação, o direito subjetivo à prorrogação da dívida, a ocorrência de estiagem, a redução da produtividade e das receitas e a incapacidade temporária de pagamento. A tutela recursal foi inicialmente deferida apenas para suspender a busca e apreensão do trator até o julgamento do recurso. Contra essa decisão, o agravante interpôs agravo interno, no qual requereu a suspensão integral dos efeitos contratuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão que apreciou a tutela recursal; (ii) estabelecer se a natureza rural e de investimento da operação assegura, por si só, o direito à prorrogação da dívida; (iii) determinar se os documentos apresentados demonstram, em cognição sumária, os requisitos necessários ao alongamento e à suspensão da exigibilidade contratual; e (iv) verificar se a essencialidade do trator para a atividade produtiva impede o exercício da garantia fiduciária e a busca e apreensão do bem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento definitivo do agravo de instrumento absorve a controvérsia submetida ao agravo interno interposto contra a decisão liminar, o que acarreta a perda superveniente de seu objeto.
4. O agravo de instrumento possui natureza secundum eventum litis e limita-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão recorrida, vedada a apreciação originária de questões não submetidas ao juízo de primeiro grau.
5. A tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da análise da reversibilidade da medida e de seus efeitos concretos.
6. A formalização do financiamento por Cédula de Crédito Bancário não afasta, isoladamente, sua natureza rural, pois a qualificação jurídica da operação também considera a destinação econômica dos recursos.
7. A aquisição de trator destinado à atividade agropecuária, com referência ao MODERFROTA e ao PRONAMP, evidencia, em princípio, operação de crédito rural de investimento, e não de custeio.
8. A natureza rural do financiamento não assegura automaticamente a prorrogação da dívida, pois a Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça condiciona o direito ao alongamento ao cumprimento dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis à operação.
9. A Resolução CMN nº 5.220/2025 disciplina a prorrogação de operações de crédito rural de custeio e não fundamenta, por si só, o alongamento de financiamento destinado à aquisição de bem de capital.
10. A referência contratual ao PRONAMP não autoriza a incidência automática da Resolução CMN nº 5.220/2025, pois a análise também deve considerar a modalidade do crédito, a fonte dos recursos, a eventual equalização dos encargos e as regras específicas do MODERFROTA e do BNDES.
11. A disponibilização de recursos próprios pela instituição financeira pode coexistir com a equalização de encargos e com a submissão da operação às condições de programa oficial, razão pela qual a origem imediata do numerário não define, isoladamente, o regime jurídico da renegociação.
12. O reconhecimento da plausibilidade do direito à prorrogação exige demonstração, ainda que sumária, do evento adverso, de sua repercussão concreta sobre a atividade do mutuário, do nexo causal com a incapacidade de pagamento da obrigação específica e da capacidade futura de adimplemento.
13. Os laudos agronômico e de capacidade de pagamento constituem elementos relevantes, ainda que produzidos unilateralmente, mas não individualizam suficientemente os efeitos da estiagem, do déficit hídrico, da redução de produtividade e da retração das receitas sobre a Cédula de Crédito Bancário discutida.
14. A análise global do endividamento do produtor e de obrigações mantidas perante outras instituições financeiras não demonstra, com precisão, a produtividade esperada e obtida, a receita vinculada à atividade financiada, o fluxo destinado ao pagamento da obrigação específica e a viabilidade concreta de adimplemento futuro.
15. A cognição sumária não exige prova exauriente, mas pressupõe elementos capazes de evidenciar os requisitos essenciais do direito alegado, não bastando a demonstração genérica de dificuldades econômicas.
16. O requerimento administrativo formulado seis meses e vinte e sete dias após o vencimento da primeira parcela, quando já consolidada a mora, não impede o acesso à jurisdição, mas enfraquece a probabilidade do direito à suspensão imediata da exigibilidade da dívida e do exercício das garantias.
17. A notificação extrajudicial demonstra a iniciativa do devedor em buscar a renegociação, mas não afasta automaticamente os efeitos da mora nem comprova o preenchimento dos requisitos materiais do alongamento.
18. A alienação fiduciária transfere ao credor a propriedade resolúvel do bem e assegura, em caso de mora, o exercício da busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/1969.
19. A essencialidade econômica do trator para a atividade produtiva não neutraliza, por si só, os efeitos da alienação fiduciária regularmente pactuada, sob pena de esvaziamento da eficácia da garantia.
20. A permanência do bem com o devedor inadimplente exige demonstração consistente da inexigibilidade da obrigação ou de irregularidade na constituição da mora, circunstâncias não evidenciadas em cognição sumária.
21. A existência de ação destinada ao alongamento da dívida não suspende automaticamente a mora nem impede o exercício da garantia fiduciária, sobretudo quando não há prova do pagamento da parcela vencida, de concessão administrativa da renegociação ou de decisão anterior que tenha modificado o contrato.
22. A suspensão da busca e apreensão restringe o exercício da garantia, transfere ao credor os riscos de depreciação e desgaste do maquinário e permite ao devedor continuar utilizando o bem sem o correspondente adimplemento da obrigação vencida.
23. A ausência de caução substitutiva, depósito das parcelas incontroversas, reforço de garantia ou outra contracautela evidencia perigo de dano inverso à instituição financeira.
24. A suspensão de busca e apreensão deferida em ação autônoma, submetida ao procedimento especial do Decreto-Lei nº 911/1969, exige demonstração particularmente robusta da plausibilidade do direito, para evitar interferência indevida no regime jurídico da garantia fiduciária.
25. A exibição de contratos, fichas gráficas e outros documentos deve ser requerida e examinada no processo de origem, sob a condução do juízo natural, e não constitui fundamento autônomo para a concessão da tutela cautelar.
26. A insuficiência de demonstração do enquadramento jurídico da renegociação, da incidência da Resolução CMN nº 5.220/2025, do atendimento às regras do MODERFROTA, do PRONAMP e do BNDES, do nexo causal entre os eventos adversos e o inadimplemento e da capacidade futura de pagamento afasta a probabilidade suficientemente qualificada do direito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
27. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento desprovido. Tutela recursal revogada.
Tese de julgamento: "1. O julgamento definitivo do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão que apreciou a tutela recursal. 2. A natureza rural do financiamento não assegura automaticamente o alongamento da dívida, que depende da demonstração dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis à modalidade da operação. 3. A Resolução CMN nº 5.220/2025, destinada às operações de crédito rural de custeio, não incide automaticamente sobre financiamento rural de investimento vinculado ao MODERFROTA e ao PRONAMP. 4. A origem dos recursos não define, isoladamente, o direito à renegociação, devendo ser examinada em conjunto com a modalidade do crédito, a equalização dos encargos e as regras do programa oficial. 5. A tutela de urgência para suspensão da exigibilidade da dívida rural exige prova sumária do evento adverso, do nexo causal com a incapacidade de pagamento da obrigação específica e da capacidade futura de adimplemento. 6. A essencialidade produtiva do bem alienado fiduciariamente não impede, por si só, a busca e apreensão fundada na mora contratual. 7. A suspensão do exercício da garantia fiduciária exige probabilidade suficientemente qualificada do direito e consideração do perigo de dano inverso ao credor."
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador William Costa Mello
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5356509-35.2026.8.09.0006
1ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE ANÁPOLIS
RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
AGRAVANTE : WILLIAM PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO : BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.