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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5278396-35.2026.8.09.0146

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
5278396-35.2026.8.09.0146
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil RECONHEÇO o comparecimento espontâneo dos executados PONTO QUARENTA E CINCO CLUBE E COMÉRCIO e HENRIQUE QUEIROZ SILVA GODOI, reputando suprida a citação para todos os efeitos legais;

HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes e juntado no evento n. 24, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos limites dos direitos patrimoniais disponíveis e ressalvadas as matérias de ordem pública;

JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil;

CONSIGNO que esta sentença não importa reconhecimento do pagamento integral da obrigação, ficando a concessão de plena e geral quitação condicionada ao efetivo cumprimento da avença, nos termos expressamente pactuados;

CONSIGNO, ainda, que, em caso de inadimplemento, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e promover o cumprimento do acordo homologado, que constitui título executivo judicial, devendo apresentar demonstrativo atualizado do débito e proceder ao abatimento de eventuais valores recebidos

DETERMINO que cada parte arque com os honorários advocatícios de seu respectivo patrono, conforme convencionado.

Quanto às despesas processuais, ficam dispensadas as custas remanescentes, se houver, em razão de a transação ter sido celebrada antes da sentença, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, sem restituição dos valores eventualmente já recolhidos.

Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento do acordo, caso necessário.

Publicada e registrada eletronicamente.

São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual.

Julyane Neves

Juíza de Direito

- documento assinado eletronicamente -

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 [email protected] Processo: 5278396-35.2026.8.09.0146$ Promovente: Banco Santander (brasil) S/a Promovido: Ponto Quarenta E Cinco Clube E Comercio Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de PONTO QUARENTA E CINCO CLUBE E COMÉRCIO e HENRIQUE QUEIROZ SILVA GODOI, todos qualificados nos autos. A execução foi ajuizada com fundamento em obrigação representada por Cédula de Crédito Bancário, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 271.127,62. No evento n. 24, as partes apresentaram instrumento de acordo, por meio do qual os executados reconheceram a certeza, a liquidez e a exigibilidade dos créditos referentes às operações descritas na avença, cujo montante total foi apurado em R$ 636.813,18. Para fins de composição, o exequente concordou em receber o valor de R$ 103.168,86, em parcela única, com vencimento previsto para o dia 29/06/2026, condicionando a concessão de quitação integral ao regular e pontual cumprimento do ajuste. As partes requereram a homologação do acordo e o encerramento do feito, estabelecendo, ainda, que cada qual arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Em análise aos autos, verifico que o acordo apresentado foi celebrado por agentes capazes, encontra-se devidamente assinado e versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo, em princípio, vício de consentimento ou qualquer circunstância que impeça sua homologação. A solução consensual dos conflitos deve ser estimulada inclusive no curso do processo judicial, constituindo a autocomposição meio legítimo de encerramento da controvérsia. O art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil estabelece que haverá resolução do mérito quando o magistrado homologar a transação celebrada entre as partes. No caso, embora a execução tenha sido inicialmente proposta com fundamento em título específico, o ajuste apresentado no evento n. 24 compreende outras operações financeiras mantidas entre as partes. Tal circunstância não impede sua homologação, porquanto o art. 515, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente que a autocomposição judicial envolva relação jurídica não deduzida originalmente em juízo. Os executados também compareceram espontaneamente aos autos e subscreveram pessoalmente o instrumento, declarando ciência da execução e das obrigações nela discutidas, razão pela qual se encontra suprida eventual ausência ou irregularidade da citação. O acordo prevê que, na hipótese de inadimplemento, haverá o restabelecimento da dívida nas condições estipuladas no instrumento, com o abatimento das quantias eventualmente pagas, além da possibilidade de prosseguimento da cobrança pelo exequente. Cumpre observar, entretanto, que a homologação da transação não se confunde com o reconhecimento de que a obrigação já foi integralmente satisfeita. Consequentemente, não se mostra adequado declarar a extinção com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispositivo que pressupõe a efetiva satisfação da obrigação. A extinção decorrerá da homologação da transação, sem importar declaração judicial de pagamento ou quitação integral. O acordo homologado constituirá título executivo judicial, conforme dispõe o art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil, podendo ser objeto de cumprimento em caso de inadimplemento. A homologação também deve ser compreendida nos limites dos direitos patrimoniais disponíveis, não afastando o exame judicial de matérias de ordem pública, tampouco impedindo o controle de legalidade de atos eventualmente requeridos na fase de cumprimento. DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil RECONHEÇO o comparecimento espontâneo dos executados PONTO QUARENTA E CINCO CLUBE E COMÉRCIO e HENRIQUE QUEIROZ SILVA GODOI, reputando suprida a citação para todos os efeitos legais; HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes e juntado no evento n. 24, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos limites dos direitos patrimoniais disponíveis e ressalvadas as matérias de ordem pública; JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil; CONSIGNO que esta sentença não importa reconhecimento do pagamento integral da obrigação, ficando a concessão de plena e geral quitação condicionada ao efetivo cumprimento da avença, nos termos expressamente pactuados; CONSIGNO, ainda, que, em caso de inadimplemento, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e promover o cumprimento do acordo homologado, que constitui título executivo judicial, devendo apresentar demonstrativo atualizado do débito e proceder ao abatimento de eventuais valores recebidos DETERMINO que cada parte arque com os honorários advocatícios de seu respectivo patrono, conforme convencionado. Quanto às despesas processuais, ficam dispensadas as custas remanescentes, se houver, em razão de a transação ter sido celebrada antes da sentença, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, sem restituição dos valores eventualmente já recolhidos. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento do acordo, caso necessário. Publicada e registrada eletronicamente. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -