Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal encartada na denúncia para CONDENAR ALAN ADONYS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo. Concedendo ao réu a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, condicionada à sua aceitação em audiência admonitória. Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, observada a gratuidade da justiça já reconhecida nos autos. V. DISPOSIÇÕES FINAIS O réu poderá recorrer em liberdade, uma vez que respondeu solto ao processo e não houve alterações fáticas que justifiquem, neste momento, a sua segregação cautelar. Mantenho, contudo, até ulterior deliberação, as medidas protetivas e cautelares vigentes, consistentes em proibição de manter contato com ofendida por qualquer meio de comunicação, proibição de aproximar-se dela a menos de 200 metros e afastamento da residência da vítima. A manutenção dessas determinações não impede a apreciação autônoma da necessidade, adequação e duração das medidas protetivas nos autos nº 1511068-82.2023.8.26.0577. Comunique-se à vítima a presente sentença, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e do artigo 21 da Lei nº 11.340/2006. Eventualmente desafiado o julgado, sendo tempestivo o recurso, após a última intimação das partes, pessoalmente, na pessoa do advogado ou por edital, abra-se vista para apresentação das razões e contrarrazões de apelação, remetendo-se, em seguida, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Criminal, com as homenagens deste Juízo. Quando da remessa, conforme artigo 380, § 3º, das NSCGJ, anote-se no sistema o termo final da prescrição. Não desafiado, e/ou advindo o trânsito em julgado, cumpra-se a decisão de praxe deste juízo e, se o caso: a) expeça(m)-se mandado(s) de prisão em desfavor da(o)(s) ré(u)(s), bem com a(s) respectiva(s) guia(s) de recolhimento para o devido cumprimento da pena imposta a(o)(s) sentenciada(o)(s); b) intime-se a(o)(s) ré(u)(s) para pagamento das custas e taxas processuais e, em relação à multa penal, com cobrança e, se necessário, execução, proceda-se nos termos do Provimento CG nº 5/22 (verificação de fiança recolhida nos autos, atualização, compensação/ abatimento ou extração de certidão de sentença ao MP); c) oficie-se à(s) vítima(s) e ao setor de objetos apreendidos; d) comunique-se à Justiça Eleitoral a presente condenação, para fins do art. 15, inciso III da Constituição da República e art. 71, § 2°, do Código Eleitoral; e) oficie-se ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes criminais (IIRGD), fornecend
Inteiro teor
Processo 1501271-88.2025.8.26.0617 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Desobediência - A.A.O. - A.F.J.S. - IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal encartada na denúncia para CONDENAR ALAN ADONYS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo. Concedendo ao réu a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, condicionada à sua aceitação em audiência admonitória. Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, observada a gratuidade da justiça já reconhecida nos autos. V. DISPOSIÇÕES FINAIS O réu poderá recorrer em liberdade, uma vez que respondeu solto ao processo e não houve alterações fáticas que justifiquem, neste momento, a sua segregação cautelar. Mantenho, contudo, até ulterior deliberação, as medidas protetivas e cautelares vigentes, consistentes em proibição de manter contato com ofendida por qualquer meio de comunicação, proibição de aproximar-se dela a menos de 200 metros e afastamento da residência da vítima. A manutenção dessas determinações não impede a apreciação autônoma da necessidade, adequação e duração das medidas protetivas nos autos nº 1511068-82.2023.8.26.0577. Comunique-se à vítima a presente sentença, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e do artigo 21 da Lei nº 11.340/2006. Eventualmente desafiado o julgado, sendo tempestivo o recurso, após a última intimação das partes, pessoalmente, na pessoa do advogado ou por edital, abra-se vista para apresentação das razões e contrarrazões de apelação, remetendo-se, em seguida, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Criminal, com as homenagens deste Juízo. Quando da remessa, conforme artigo 380, § 3º, das NSCGJ, anote-se no sistema o termo final da prescrição. Não desafiado, e/ou advindo o trânsito em julgado, cumpra-se a decisão de praxe deste juízo e, se o caso: a) expeça(m)-se mandado(s) de prisão em desfavor da(o)(s) ré(u)(s), bem com a(s) respectiva(s) guia(s) de recolhimento para o devido cumprimento da pena imposta a(o)(s) sentenciada(o)(s); b) intime-se a(o)(s) ré(u)(s) para pagamento das custas e taxas processuais e, em relação à multa penal, com cobrança e, se necessário, execução, proceda-se nos termos do Provimento CG nº 5/22 (verificação de fiança recolhida nos autos, atualização, compensação/ abatimento ou extração de certidão de sentença ao MP); c) oficie-se à(s) vítima(s) e ao setor de objetos apreendidos; d) comunique-se à Justiça Eleitoral a presente condenação, para fins do art. 15, inciso III da Constituição da República e art. 71, § 2°, do Código Eleitoral; e) oficie-se ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes criminais (IIRGD), fornecendo as informações sobre a condenação do réu. Cumpra-se, no mais, o que dispõe as Normas de Serviço Corregedoria da Justiça do Estado de São Paulo. A presente sentença servirá, por cópia digitada, como os ofícios necessários. Arquivem-se os autos oportunamente, com as comunicações e anotações de praxe. P.I.C. - ADV: RODRIGO COELHO DA CUNHA (OAB 398917/SP), ULISSES RICARDO GOMES (OAB 477884/SP)