Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE RIO VERDE
Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental
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Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5996432-45.2025.8.09.0138
Requerente(s): Zurich Minas Brasil Seguros S.a.
Requerido(s): Procon Municipal De Rio Verde/go
SENTENÇA
Trata-se de Ação Anulatória ajuizada por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., pessoa jurídica de direito privado, em face da AGÊNCIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DE RIO VERDE (PROCON/RIO VERDE), ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, ter sido alvo de processo administrativo (F.A. n. 22.08.0248.001.00589-3), instaurado perante o órgão réu, que culminou na aplicação de uma sanção pecuniária no valor de R$ 12.249,99 (doze mil, duzentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos). A sanção decorre de reclamação formulada pelo consumidor CARLOS ALBERTO DA SILVA, que teve seu aparelho celular subtraído e a cobertura do seguro de furto e roubo negada pela seguradora.
Sustenta a autora a ilegalidade da multa, sob os seguintes fundamentos: (i) o evento danoso configurou "furto simples", risco expressamente excluído da apólice de seguro; (ii) o PROCON usurpou a competência do Poder Judiciário ao interpretar cláusulas contratuais e declarar, na prática, a sua nulidade; (iii) a competência para fiscalizar a atividade securitária é da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), e não do PROCON; e (iv) a multa aplicada é desproporcional e irrazoável.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da multa e, ao final, a declaração de nulidade do ato administrativo sancionador.
Juntou documentos (evento 1).
O pedido liminar foi indeferido (evento 11), o que levou a autora a efetuar o depósito judicial do valor da multa a título de caução (evento 14).
Devidamente citado, o PROCON/RIO VERDE apresentou contestação (evento 25), defendendo a legalidade de sua atuação. Argumentou que as cláusulas de exclusão do contrato de seguro são abusivas e que não houve usurpação de competência, pois sua atribuição é fiscalizar as relações de consumo e coibir práticas infrativas ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que independe da competência regulatória da SUSEP. Afirmou que a sanção foi aplicada em razão da violação ao dever de informação e da abusividade da cláusula contratual, e não como forma de obrigar o pagamento da indenização. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos de sua inicial (evento 28).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré informou não ter mais provas a produzir (evento 35), e a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (evento 36).
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a sanar. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e possuem interesse processual.
A controvérsia é predominantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se documentados, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ademais, ambas as partes manifestaram desinteresse em dilação probatória. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Limites do controle judicial do ato administrativo:
O ato administrativo sancionador submete-se ao controle jurisdicional quanto à competência, finalidade, forma, motivo, objeto, observância do devido processo legal, adequação típica da conduta e respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não cabe ao Poder Judiciário, contudo, substituir a Administração em juízos legítimos de conveniência e oportunidade, salvo quando demonstrada ilegalidade, arbitrariedade ou desvio de finalidade.
A presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e não impede o exame do processo administrativo e dos fundamentos efetivamente utilizados para a imposição da sanção. A pretensão anulatória deve, assim, ser apreciada à luz dos elementos constantes dos autos, sem deferência automática à conclusão administrativa e sem indevida substituição da autoridade competente.
Competência do PROCON:
A atividade securitária enquadra-se expressamente no conceito de serviço previsto no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A relação estabelecida entre a seguradora e o destinatário final do seguro é, portanto, relação de consumo, submetida aos deveres de informação, transparência, boa-fé e equilíbrio contratual.
O Procon é órgão ligado à proteção das relações consumeristas, fazendo cumprir as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, por isso, tem plenos poderes, para julgar e aplicar as sanções administrativas.
O artigo 18, inc. I, do Decreto n. 2.181/1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC e estabelece as normas gerais de aplicação das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), preceitua que:
Art. 18. A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas:
I – multa;
(…)
§ 2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelos órgãos oficiais integrantes do SNDC, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma da legislação vigente.
Deste modo, a competência do Procon para imputar a mencionada penalidade, deriva de expressa disposição legal, de forma que, verificada a ofensa à norma consumerista, afigura-se perfeitamente legal a atuação do mencionado órgão de defesa.
Também não se verifica usurpação da função jurisdicional. O PROCON não condenou a seguradora ao pagamento da indenização contratual, nem constituiu título judicial em favor do consumidor. A decisão administrativa examinou a conduta do fornecedor sob a perspectiva dos deveres consumeristas e aplicou sanção pecuniária no exercício do poder de polícia. O fato de essa análise pressupor a leitura do contrato não transforma a atividade administrativa em prestação jurisdicional.
A aprovação ou o registro de condições contratuais perante a SUSEP tampouco imuniza sua aplicação concreta contra o controle de compatibilidade com o CDC, diploma de ordem pública e interesse social. Rejeitam-se, portanto, as alegações de incompetência do PROCON e de usurpação da competência do Poder Judiciário ou da SUSEP.
Dever de informação e aplicação concreta da cláusula restritiva:
É incontroverso que a negativa de cobertura decorreu do enquadramento, pela seguradora, do fato narrado no boletim de ocorrência como hipótese excluída da garantia. Segundo o relato, o consumidor deixou o aparelho sobre um balcão e, ao retornar, não mais o encontrou. A autora classificou o episódio como furto sem rompimento de obstáculo e, por isso, fora da cobertura contratada.
A delimitação dos riscos cobertos constitui elemento próprio do contrato de seguro e não é, por si só, ilícita. Em relações de consumo, porém, a validade e a oponibilidade da cláusula limitativa dependem do cumprimento substancial do dever de informação, especialmente por se tratar de contrato de adesão. Os arts. 6º, inciso III, 31, 46 e 54, § 4º, do CDC exigem que a restrição seja redigida com destaque e, sobretudo, que permita compreensão efetiva de seu conteúdo e alcance.
A clareza exigida não é apenas gráfica, mas também material e semântica. A simples presença da exclusão em bilhete ou condições gerais não basta quando a cobertura é descrita por expressões técnico-jurídicas cujo significado não é evidente ao consumidor médio. A distinção entre furto simples e furto qualificado pertence à dogmática penal e não pode ser presumida de quem adquire, no varejo, produto anunciado como proteção contra “roubo e furto”.
Neste sentido, vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C NULIDADE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATO DE SEGURO. CLÁUSULA RESTRITIVA . DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. SENTENÇA REFORMADA. I - O contrato de seguro, por se tratar de relação de consumo, atrai a incidência da legislação consumerista, devendo suas cláusulas ser interpretadas de modo mais favorável ao segurado, parte hipossuficiente e vulnerável em relação à seguradora. II- Não basta, ao cumprimento do § 4º do art . 54 do CDC, a mera menção na Proposta de Adesão aos riscos excluídos nas Condições Gerais do contrato, sem nenhum destaque específico, sequer em negrito, considerando que várias outras informações estão redigidas da mesma forma, de modo que não se pode considerar destacada a cláusula limitativa escrita na mesma formatação. III ? Some-se a isso que nas Condições Gerais do contrato, a que remete a Proposta de Adesão, há grave violação ao direito de informação, na medida em que não há qualquer evidência de que fora dada ciência ao consumidor, eis que desprovida de assinatura ou mesmo de comprovante de entrega, e, o pior, a cláusula restritiva em negrito está em meio a várias outras cláusulas igualmente negritadas, impedindo seu ?destaque? em face das outras. IV- Superada a sentença, inverte-se os ônus sucumbenciais. Apelação conhecida e provida . Sentença reformada. (TJ-GO 5371841-74.2021.8 .09.0149, Relator.: RODRIGO DE SILVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2023).
Ainda, em situação análoga, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.837.434/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/12/2019, assentou que o destaque físico da cláusula limitativa não esgota o dever de informar, sendo necessária clareza semântica que permita ao consumidor compreender o significado e o alcance da restrição. Por oportuno, vejamos:
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO . CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A COBERTURA SECURITÁRIA PARA ROUBO E FURTO QUALIFICADO. OCORRÊNCIA DE FURTO SIMPLES. CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA . FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO . ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. 1. O propósito recursal é definir acerca da responsabilidade da seguradora recorrida pelo pagamento de indenização securitária à recorrente, a despeito de cláusula contratual que garante a proteção patrimonial apenas na hipótese de roubo/furto qualificado sem haver a cobertura também para o furto simples, bem ainda acerca da configuração de danos morais e materiais hábeis a serem compensados/reparados por aquela . 2. Nos contratos de adesão, as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque para permitir sua imediata e fácil compreensão, garantindo-lhe, ademais, uma informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 3. Como o segurado é a parte mais fraca, hipossuficiente e vulnerável, inclusive no sentido informacional da relação de consumo, e o segurador detém todas as informações essenciais acerca do conteúdo do contrato, abusivas serão as cláusulas dúbias, obscuras e redigidas com termos técnicos, de difícil entendimento . 4. O consumidor tem direito a informação plena do objeto do contrato, e não só uma clareza física das cláusulas limitativas, pelo simples destaque destas, mas, essencialmente, clareza semântica, com um significado homogêneo dessas cláusulas, as quais deverão estar ábdito a ambiguidade. 5. Hipótese em que, diante da ausência de clareza da cláusula contratual que exclui a cobertura securitária no caso de furto simples, bem como a precariedade da informação oferecida à recorrente, associado ao fato de que as cláusulas pré-estabelecidas em contratos de adesão devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, a referida exclusão se mostra abusiva e, em razão disso, devida a indenização securitária .7. O mero descumprimento contratual, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta por si só, danos morais.8. Constata-se da leitura das razões do recurso especial, que quanto ao desconto do valor da franquia, a recorrente não alegou violação de qualquer dispositivo infraconstitucional, o que importa na inviabilidade do recurso especial, quanto a este ponto, ante a incidência da Súmula 284/STF .9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - REsp: 1837434 SP 2019/0211939-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2019 RSDCPC vol. 123 p . 123).
No caso concreto, o processo administrativo registra que o bilhete e as condições apresentavam extensa relação de riscos excluídos e utilizavam categorias jurídicas sem demonstração de que, no momento da contratação, o consumidor tenha recebido explicação acessível sobre as situações efetivamente cobertas e excluídas. Não há elemento capaz de comprovar que lhe tenha sido esclarecido, de maneira concreta, que o desaparecimento do aparelho sem violência, ameaça ou vestígios de rompimento de obstáculo não seria indenizado.
A mera juntada posterior do instrumento contratual não comprova, isoladamente, o cumprimento substancial do dever de informação. Cabia à fornecedora, que elaborou o produto, definiu a terminologia empregada e detinha controle sobre sua forma de comercialização, apresentar elementos aptos a infirmar a conclusão administrativa, demonstrando a ciência clara e prévia do consumidor. Isso não ocorreu.
Importa registrar que não se está declarando, em abstrato, a nulidade de toda cláusula que exclua determinada modalidade de furto. A infração decorre da aplicação concreta da restrição sem prova de informação adequada, clara e ostensiva, circunstância que frustrou a legítima expectativa gerada pela oferta e comprometeu a compreensão do objeto contratado.
Logo, a conclusão do PROCON quanto à violação dos deveres de informação e transparência encontra suporte nos documentos anexados aos autos, na legislação aplicável e na jurisprudência. Não se identifica erro de motivo, ausência de tipicidade administrativa ou ilegalidade capaz de invalidar a sanção.
Proporcionalidade da multa:
No tocante ao valor da multa, é cediço que a multa administrativa deve observar a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, além das circunstâncias agravantes e atenuantes legalmente previstas. O controle judicial incide sobre a legalidade da metodologia, a motivação e a proporcionalidade do resultado, sem que o julgador substitua, imotivadamente, a dosimetria administrativa.
Conforme a decisão administrativa de evento 1, arq. 7, fls. 106/108, a autoridade aplicou a Portaria n. 005/2017 do PROCON de Rio Verde/GO e Decreto Federal 2.181/97, considerou o porte econômico da empresa, a natureza e a gravidade da infração e fixou a pena-base em R$ 10.208,33. Em seguida, aplicou agravante de 20% em razão da reincidência registrada na certidão de fl. 100 do mesmo arquivo (evento 1, arq. 7), alcançando o valor final de R$ 12.249,99.
A autora formulou alegações genéricas de subjetividade e ausência de critérios, mas não demonstrou erro aritmético, utilização de fator estranho à norma, duplicidade de valoração ou circunstância concreta que infirmasse a certidão de reincidência considerada pela Administração. Tampouco se evidencia descompasso manifesto entre a gravidade da infração, o porte da fornecedora e o montante fixado.
O valor não se revela confiscatório nem desprovido de função pedagógica e preventiva. Ausente ilegalidade na dosimetria, não há fundamento para anular ou reduzir a penalidade.
Dispositivo:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para manter hígido o ato administrativo e a multa pecuniária aplicada pelo PROCON DE RIO VERDE/GO em desfavor de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Em consequência, fica prejudicado o pedido de reconsideração da tutela de urgência formulado após o depósito judicial.
Transitado em julgado, autorizo a conversão do depósito judicial efetuado a título de caução (evento 14) em pagamento definitivo da multa, expedindo-se o competente alvará. Para tanto, a parte requerida deverá apresentar os dados bancários.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as determinações, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Rio Verde/GO, datado e assinado digitalmente.
Renata Facchini Miozzo
Juíza de Direito
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