Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO FEITO APÓS EXPEDIÇÃO DE RPV. DESISTÊNCIA RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que determinou o arquivamento provisório dos autos para aguardar o pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos da Nota Técnica nº 04/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se deve ser homologada a desistência do agravo de instrumento apresentada pelo recorrente após a perda superveniente do interesse recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A desistência do recurso constitui ato unilateral do recorrente e independe da anuência da parte recorrida ou de eventual litisconsorte.
4. O relator possui competência para homologar a desistência recursal a qualquer tempo, ainda que o processo esteja em condições de julgamento, nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
5. A manifestação expressa de desistência, e a consequente perda superveniente do interesse recursal, torna prejudicada a apreciação do mérito do agravo de instrumento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Desistência recursal homologada. Agravo de instrumento prejudicado.
Teses de julgamento:
1. A desistência do recurso constitui direito potestativo do recorrente e independe da concordância da parte adversa ou de litisconsortes.
2. Compete ao relator homologar a desistência recursal, ainda que o feito esteja apto para julgamento.
3. A homologação da desistência recursal acarreta a perda superveniente do interesse recursal e prejudica a análise do mérito do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, II, 932, III, e 998; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, art. 138, XVII.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5607312-97.2026.8.09.0051, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, j. 13.07.2026.