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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1001566-44.2026.8.26.0005

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
1001566-44.2026.8.26.0005

Ementa

Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, modificando a tutela de urgência de fls. 52, para: a) Condenar o requerido L. L. F. a pagar alimentos definitivos em favor do filho menor T. B. L., fixados na hipótese de vínculo empregatício formal no valor equivalente a 16,5% (dezesseis e meio por cento) de seus rendimentos líquidos, com a dedução dos descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária, devendo ainda o percentual incidir sobre as verbas pagas em caráter remuneratório, ou seja: 13º salário, férias, comissões, terço constitucional de férias, prêmios, adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno, horas extraordinárias e gratificações. Devem ser excluídas verbas de caráter indenizatório, e especificamente: vale transporte, vale refeição, verbas indenizatórias pagas na rescisão do contrato de trabalho, FGTS, PIS, multa por dispensa imotivada, férias indenizadas, mediante desconto direto em folha de pagamento pelo empregador (artigo 529 do CPC) e depósito na conta informada pela genitora; b) Fixar os alimentos devidos pelo requerido em favor do infante, na hipótese de trabalho autônomo, informal ou desemprego, no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, com vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês. Tendo em vista que a parte autora decaiu em maior parte de suas pretensões, condeno-a ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por força da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos e pelo prazo do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.I.C. Ciência ao Ministério Público. - ADV: RAQUEL LOPES DOS SANTOS JOÃO (OAB 288048/SP), CLEBSON FIGUEIREDO COSTA (OAB 432053/SP), SUELEN DOS SANTOS MOREIRA DE AGUIAR (OAB 381337/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1001566-44.2026.8.26.0005 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.B.L. - L.L.F. - Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, modificando a tutela de urgência de fls. 52, para: a) Condenar o requerido L. L. F. a pagar alimentos definitivos em favor do filho menor T. B. L., fixados na hipótese de vínculo empregatício formal no valor equivalente a 16,5% (dezesseis e meio por cento) de seus rendimentos líquidos, com a dedução dos descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária, devendo ainda o percentual incidir sobre as verbas pagas em caráter remuneratório, ou seja: 13º salário, férias, comissões, terço constitucional de férias, prêmios, adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno, horas extraordinárias e gratificações. Devem ser excluídas verbas de caráter indenizatório, e especificamente: vale transporte, vale refeição, verbas indenizatórias pagas na rescisão do contrato de trabalho, FGTS, PIS, multa por dispensa imotivada, férias indenizadas, mediante desconto direto em folha de pagamento pelo empregador (artigo 529 do CPC) e depósito na conta informada pela genitora; b) Fixar os alimentos devidos pelo requerido em favor do infante, na hipótese de trabalho autônomo, informal ou desemprego, no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, com vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês. Tendo em vista que a parte autora decaiu em maior parte de suas pretensões, condeno-a ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por força da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos e pelo prazo do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.I.C. Ciência ao Ministério Público. - ADV: RAQUEL LOPES DOS SANTOS JOÃO (OAB 288048/SP), CLEBSON FIGUEIREDO COSTA (OAB 432053/SP), SUELEN DOS SANTOS MOREIRA DE AGUIAR (OAB 381337/SP)