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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Consensual 1001594-13.2026.8.26.0619

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
1001594-13.2026.8.26.0619

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fls. 01/04), e DECRETO O DIVÓRCIO do casal V. S. S. F. e R. R. F., declarando cessados o vínculo matrimonial e a sociedade conjugal havidos entre eles, voltando a cônjuge varoa a usar o nome de solteira. Por consequência, JULGO EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, 'b', do Código de Processo Civil. Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Arbitro os honorários do(s) advogado(s) nomeado(s) no valor máximo previsto para a espécie. Expeçam-se certidão de honorários e mandado de averbação. Sem condenação em honorários. Custas na forma da lei. Servirá a presente sentença, também, desde que acompanhada da certidão de casamento e do trânsito em julgado, como mandado de averbação do divórcio. Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as formalidades de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1001594-13.2026.8.26.0619 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.R.F. - Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fls. 01/04), e DECRETO O DIVÓRCIO do casal V. S. S. F. e R. R. F., declarando cessados o vínculo matrimonial e a sociedade conjugal havidos entre eles, voltando a cônjuge varoa a usar o nome de solteira. Por consequência, JULGO EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, 'b', do Código de Processo Civil. Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Arbitro os honorários do(s) advogado(s) nomeado(s) no valor máximo previsto para a espécie. Expeçam-se certidão de honorários e mandado de averbação. Sem condenação em honorários. Custas na forma da lei. Servirá a presente sentença, também, desde que acompanhada da certidão de casamento e do trânsito em julgado, como mandado de averbação do divórcio. Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as formalidades de praxe. P.I. - ADV: RICARDO JOSÉ MANTOVANI (OAB 246053/SP), RICARDO JOSÉ MANTOVANI (OAB 246053/SP)