Ementa
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Sem condenação em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal da Seção Judiciária de Minas Gerais, conforme a legislação aplicável. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.