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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6002725-71.2026.4.06.3805

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
6002725-71.2026.4.06.3805
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Sem condenação em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal da Seção Judiciária de Minas Gerais, conforme a legislação aplicável. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002725-71.2026.4.06.3805/MG AUTOR : ELIAS BARBOSA DE FREITAS ADVOGADO(A) : ANDRÉ FILIPE VICENTE (OAB PR128559) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Sem condenação em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal da Seção Judiciária de Minas Gerais, conforme a legislação aplicável. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Intimem-se. São Sebastião do Paraíso.