Ementa
Processo 1505088-95.2021.8.26.0296 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIÚNA - 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Não se faz necessária ciência à Fazenda em virtude de sua manifestação dando-se por ciente e renunciando ao prazo recursal. 4 - Nos termos do Artigo 4º,inciso III, da Lei 11.608/2003, INTIME-SE o executado no último endereço diligenciado de maneira positiva, ficando desde já ciente que será considerada válida a intimação, mesmo que retorne negativa, com fulcro no parágrafo único do artigo 274 do CPC, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetue o pagamento das custas judiciais e despesas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa. As guias e comprovantes de pagamento deverão ser encaminhadas ao e-mail [[email protected]] ou entregues no SETOR DE EXECUÇÃO FISCAL, localizado na Rua Santo Antonio de Posse, 256, Jaguariúna - SP, CEP 13.911-0116). Em caso de dúvida procure o Cartório do Distribuidor localizado no Fórum da Comarca. 5 - Com a apresentação desta sentença, providencie o SERASA a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes. 6 - Arquivem-se os autos com a devida baixa no Cartório do Distribuidor.