Inteiro teor
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 1001150-70.2020.4.01.3803/MG
EXEQUENTE : LAZARO DE OLIVEIRA ANDRADE
ADVOGADO(A) : ROSA HELENA DAS GRACAS DIAS (OAB MG044636)
ADVOGADO(A) : LEANDRO NAVES DIAS (OAB MG109616)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no qual o exequente, em petição por ele próprio subscrita (evento 115), manifesta “desistência da ação / renúncia ao benefício” e requer a homologação do ato, com extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC.
O título executivo judicial assim se formou. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer como especiais os períodos de 1/3/1989 a 8/8/1989, 1/3/1990 a 24/10/1999, 2/5/2000 a 19/9/2006 e 3/5/2007 a 17/5/2019 e condenar o INSS a conceder aposentadoria especial com DIB em 29/5/2019. Os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados.
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região deu parcial provimento à apelação do INSS para limitar o enquadramento especial ao período de 3/5/2007 a 17/5/2019 e reconhecer que não estavam preenchidos os requisitos para a aposentadoria. Diante da sucumbência recíproca, arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo a cada parte arcar com metade, em favor do procurador da parte adversa, vedada a compensação, com exigibilidade suspensa quanto ao autor.
Em seguida, a Turma deu parcial provimento aos embargos de declaração do autor para reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER para 1/2/2022, com base no art. 17 da EC n. 103/2019, consignando que os juros de mora somente incidiriam se o INSS não comprovasse a implantação do benefício em 45 dias. O trânsito em julgado foi certificado em 9/4/2026, conforme referido no evento 118.
Com o retorno dos autos (eventos 95 e 96), o exequente requereu a implantação do benefício (evento 103). O INSS comprovou a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/241.400.293-4, com DIB em 1/2/2022, DIP em 1/4/2026, DDB em 17/4/2026 e RMI de R$ 2.438,47, com averbação do período especial de 3/5/2007 a 17/5/2019 (eventos 104, 105 e 107, CCON3).
O exequente apresentou cálculos, apurando R$ 175.268,25 de parcelas vencidas e R$ 17.526,85 de honorários sucumbenciais, total de R$ 192.795,10, atualizado até 04/2026 (evento 107). Determinada a intimação do INSS nos termos do art. 535 do CPC (evento 113).
No evento 115, o exequente afirmou que, após analisar o valor do benefício, resolveu abrir mão da aposentadoria, para continuar trabalhando e vertendo contribuições ao RGPS e requerer benefício futuramente. Declarou, sob as penas da lei, que não sacou a primeira parcela do benefício nem valores de PIS/PASEP ou FGTS decorrentes da concessão.
O INSS apresentou impugnação (evento 118). Declarou não impugnar a verba principal e alegou excesso apenas nos honorários advocatícios, que, segundo sustenta, devem incidir sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), totalizando R$ 732,27, com excesso de R$ 16.794,58. Subsidiariamente, pediu a remessa à Contadoria. Juntou extrato de dossiê previdenciário de 30/5/2026, no qual consta o benefício ativo e o único crédito gerado (competência 04/2026, R$ 2.897,00, previsão de pagamento em 6/5/2026) com a ocorrência “crédito não retornado”.
Intimado acerca da impugnação (evento 119), o exequente não se manifestou (evento 123). Nova intimação do INSS foi expedida no evento 125, decorrendo o prazo sem manifestação (evento 129).
É o relatório. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Do pedido do evento 115: natureza do ato e seus requisitos
O pedido não pode ser recebido como desistência da ação. Nos termos do art. 485, § 5º, do CPC, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. No caso, já houve sentença, acórdão e trânsito em julgado. Pela mesma razão, não cabe homologar renúncia à pretensão com fundamento no art. 487, III, “c”, do CPC, providência própria da fase de conhecimento, que não pode desconstituir a coisa julgada.
A vontade manifestada pelo exequente, contudo, é inequívoca: abrir mão da aposentadoria implantada por força do título e de seus efeitos financeiros, para continuar trabalhando e requerer benefício futuramente. Interpretado o ato segundo a boa-fé e a intenção nele consubstanciada (art. 5º do CPC e art. 112 do Código Civil), recebo o pedido como (i) renúncia ao crédito objeto do cumprimento de sentença, hipótese de extinção da execução prevista no art. 924, IV, do CPC, e (ii) desistência do benefício implantado, nos termos do art. 181-B, § 2º, do Decreto n. 3.048/1999.
A renúncia ao direito exige poderes especiais (art. 105 do CPC). A exigência está atendida, pois a petição foi assinada pelo próprio exequente. A renúncia ao crédito é ato de disposição que só beneficia o executado e, por isso, não depende de sua concordância. O INSS, aliás, nada opôs ao pedido na impugnação apresentada posteriormente.
Quanto ao benefício, o art. 181-B do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020, estabelece que as aposentadorias concedidas pelo RGPS são irreversíveis e irrenunciáveis. O § 2º do mesmo artigo, porém, permite ao segurado desistir do pedido de aposentadoria, desde que manifeste essa intenção antes do primeiro dos seguintes atos: (I) recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou (II) saque do FGTS ou do PIS. A própria carta de concessão emitida pelo INSS adverte o segurado dessa possibilidade e de seus limites (evento 107, CCON3, p. 1).
No caso, os requisitos estão atendidos. O benefício foi despachado em 17/4/2026, com DIP em 1/4/2026. O único crédito gerado (competência 04/2026, R$ 2.897,00) estava disponível a partir de 6/5/2026 e constava como “crédito não retornado” no extrato extraído em 30/5/2026, posterior ao pedido (evento 118, ANEXO3, p. 19). As parcelas atrasadas não foram requisitadas. O exequente declarou não ter sacado a primeira parcela nem valores de FGTS ou PIS, e não há nos autos prova em sentido contrário. Por cautela, caberá ao INSS verificar essas circunstâncias antes do cancelamento.
A renúncia restringe-se ao benefício NB 42/241.400.293-4 e aos créditos dele decorrentes. Não alcança o reconhecimento, pelo título, do tempo especial de 3/5/2007 a 17/5/2019, que integra a coisa julgada e deve permanecer averbado, assegurado ao segurado o direito de requerer novo benefício no futuro, observadas as regras então aplicáveis.
Homologada a renúncia, extingue-se o cumprimento de sentença quanto ao crédito principal (R$ 175.268,25), nos termos do art. 924, IV, do CPC.
2.2. Dos honorários de sucumbência e da impugnação do evento 118
A renúncia do exequente não alcança os honorários de sucumbência. Os honorários pertencem ao advogado, que tem direito autônomo para executá-los (art. 23 da Lei n. 8.906/1994 e art. 85, § 14, do CPC), e a parte não pode deles dispor sem a aquiescência do profissional (art. 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994). Não houve renúncia dos advogados. O cumprimento de sentença prossegue, portanto, quanto a essa verba.
Passa-se, assim, à impugnação, que se limita aos honorários. Nenhum dos cálculos apresentados observa o título. Na liquidação e na execução é vedado modificar o que foi decidido (art. 509, § 4º, do CPC), cabendo ao juízo assegurar a fiel observância da coisa julgada.
O acórdão que julgou a apelação fixou os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo a cada parte arcar com metade, em favor do procurador da parte adversa, vedada a compensação. O acórdão dos embargos de declaração apenas reconheceu o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER e não alterou essa disposição. Assim, o INSS deve aos advogados do exequente 5% do valor atualizado da causa.
O exequente calculou 10% sobre todas as parcelas vencidas até 03/2026 (R$ 17.526,85), base que o título não prevê. O INSS, por sua vez, aplicou 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, com fundamento na Súmula 111 do STJ (R$ 732,27). A Súmula 111 delimita a base quando os honorários incidem sobre a condenação, o que não é o caso: aqui a base fixada é o valor da causa. Ademais, com a renúncia ao crédito principal, não subsiste condenação em parcelas vencidas que pudesse servir de base.
Há, portanto, excesso de execução no valor pretendido pelo exequente, mas o valor indicado pelo INSS também não corresponde ao título. A impugnação deve ser acolhida em parte, com a apuração dos honorários em 5% do valor da causa (R$ 66.000,00, conforme a autuação), atualizado desde o ajuizamento (6/2/2020) pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021 e, a partir de 12/2021, exclusivamente pela taxa SELIC (art. 3º da EC n. 113/2021).
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) recebo o pedido do evento 115 como renúncia ao crédito e desistência do benefício, sendo incabível a desistência da ação após o trânsito em julgado (art. 485, § 5º, do CPC);
b) HOMOLOGO a renúncia do exequente ao crédito principal objeto deste cumprimento de sentença e JULGO EXTINTA a execução quanto a ele, com fundamento no art. 924, IV, do CPC;
c) HOMOLOGO a desistência do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/241.400.293-4, nos termos do art. 181-B, § 2º, do Decreto n. 3.048/1999, e determino a intimação do INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias:
c.1) cancelar o benefício, invalidando os créditos não sacados, sem geração de valores em favor do segurado;
c.2) manter averbado como tempo especial o período de 3/5/2007 a 17/5/2019, reconhecido no título judicial;
c.3) comprovar o cumprimento nos autos;
c.4) caso constate saque de qualquer crédito do benefício ou de valores de FGTS ou PIS em razão da aposentadoria, abster-se do cancelamento e informar o juízo no mesmo prazo, para deliberação;
d) ACOLHO EM PARTE a impugnação do evento 118 para reconhecer o excesso de execução quanto aos honorários de sucumbência e fixar que estes correspondem a 5% (cinco por cento) do valor da causa, atualizado desde o ajuizamento (6/2/2020) pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021 e, a partir de 12/2021, exclusivamente pela taxa SELIC, afastado o parâmetro da Súmula 111 do STJ proposto pelo INSS;
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado dos honorários nos termos do item “d”. Após, dê-se vista ao INSS por 10 (dez) dias. Havendo concordância ou silêncio, expeça-se requisição de pequeno valor em favor dos advogados ou da sociedade de advogados indicada, observando-se os itens 6 a 10 do despacho do evento 113. Havendo divergência, remetam-se os autos à Contadoria.
Comprovado o pagamento, venham conclusos para extinção da execução quanto aos honorários (art. 924, II, do CPC).
Intimem-se. Cumpra-se.
Uberlândia/MG, data e assinatura no rodapé.