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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6002427-59.2024.4.06.3802

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
6002427-59.2024.4.06.3802
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto: a) rejeito a preliminar de incompetência absoluta deste juízo; b) rejeito a preliminar de ?documentos novos? e o pedido de suspensão processual decorrente do tema 1124 do STJ; c) rejeito a prejudicial da prescrição quinquenal e julgo parcialmente procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no CPC, artigo 487, I, apenas para: c.1) reconhecer a especialidade do labor exercido pela parte autora no período de 06/04/2020 a 06/06/2022 por exposição aos agentes químicos mas sem conversão do tempo especial em tempo comum e sem incidência do fator multiplicador 1.40, previsto no Decreto 3.048/1999, art. 70 (fator aplicável para mulher de 1.20 e para homem de 1.40; c.2) indeferir os demais pedidos, nos termos da fundamentação. INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002427-59.2024.4.06.3802/MG AUTOR : LUIS CARLOS DE JESUS ADVOGADO(A) : JOSE EDUARDO RIBEIRO (OAB MG059054) SENTENÇA Pelo exposto: a) rejeito a preliminar de incompetência absoluta deste juízo; b) rejeito a preliminar de ?documentos novos? e o pedido de suspensão processual decorrente do tema 1124 do STJ; c) rejeito a prejudicial da prescrição quinquenal e julgo parcialmente procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no CPC, artigo 487, I, apenas para: c.1) reconhecer a especialidade do labor exercido pela parte autora no período de 06/04/2020 a 06/06/2022 por exposição aos agentes químicos mas sem conversão do tempo especial em tempo comum e sem incidência do fator multiplicador 1.40, previsto no Decreto 3.048/1999, art. 70 (fator aplicável para mulher de 1.20 e para homem de 1.40; c.2) indeferir os demais pedidos, nos termos da fundamentação. INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.