Ementa
Pelo exposto: a) rejeito a preliminar de incompetência absoluta deste juízo; b) rejeito a preliminar de ?documentos novos? e o pedido de suspensão processual decorrente do tema 1124 do STJ; c) rejeito a prejudicial da prescrição quinquenal e julgo parcialmente procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no CPC, artigo 487, I, apenas para: c.1) reconhecer a especialidade do labor exercido pela parte autora no período de 06/04/2020 a 06/06/2022 por exposição aos agentes químicos mas sem conversão do tempo especial em tempo comum e sem incidência do fator multiplicador 1.40, previsto no Decreto 3.048/1999, art. 70 (fator aplicável para mulher de 1.20 e para homem de 1.40; c.2) indeferir os demais pedidos, nos termos da fundamentação. INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.