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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6001303-02.2024.4.06.3815

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
6001303-02.2024.4.06.3815
Inteiro teor

Ementa

3815/MG

AUTOR : ELIANE MARIA DUARTE PEREIRA

ADVOGADO(A) : LAIS CEOLIN DA SILVA (OAB MG199221)

ADVOGADO(A) : LAILA CRISTINA NOGUEIRA PEREIRA (OAB MG136190)

SENTENÇA

Este o quadro, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais. Lado outro, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos pelo Banco do Brasil. Corrijo o erro material, integro a fundamentação da sentença nos termos dos itens 3.2 a 3.5 acima e esclareço o comando sentencial, cuja parte dispositiva passa a ter a seguinte redação: Este o quadro, com esteio no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da presente demanda e JULGO PROCEDENTE o pedido principal para: a) CONDENAR o ESTADO DE MINAS GERAIS a, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da intimação para cumprimento, retificar as declarações da RAIS da autora, observadas as normas aplicáveis ao correto preenchimento, de modo que os vínculos com ela mantidos desde 24/04/2009 passem a constar de inscrição única ou de inscrições formalmente vinculadas, comprovando nos autos a transmissão das declarações retificadas; b) CONDENAR a UNIÃO a prestar ao Estado de Minas Gerais, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego, o auxílio necessário à retificação, processando as informações retificadas no âmbito de suas atribuições de recepção e processamento da RAIS; c) CONDENAR o BANCO DO BRASIL S/A, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua intimação acerca da comprovação das providências dos itens ?a? e ?b?, a promover a vinculação ou unificação das inscrições PIS n. 161.23689.40-2 e PASEP n. 190.58463.69-1, mediante a troca interprogramas, adotando junto à Caixa Econômica Federal os procedimentos operacionais necessários, e a pagar à autora, na condição de agente pagador e à conta dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (arts. 9º-A, 10 e 15 da Lei n. 7.998/1990), sem responsabilidade por recursos próprios, os abonos salariais dos anos-base 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, observados os seguintes parâmetros: (i) o cadastramento da autora no Fundo PIS-PASEP considera-se existente desde 2009; (ii) o valor de cada abono será apurado segundo o número de meses trabalhados no ano-base, conforme a RAIS retificada e a declaração de vínculos, e de acordo com a regra de cálculo aplicável a cada ano-base (art. 9º, caput e §§ 2º a 4º, da Lei n. 7.998/1990, e resoluções do CODEFAT então vigentes), tomando-se o salário mínimo vigente na data em que a parcela deveria ter sido disponibilizada à autora; (iii) incidem correção monetária desde a data em que cada parcela deveria ter sido disponibilizada e juros de mora a partir da citação, segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na liquidação; (iv) serão deduzidos os valores eventualmente pagos a idêntico título, em qualquer das inscrições, vedado o pagamento em duplicidade; d) declarar excluídos da condenação os abonos dos anos-base 2020 e 2021, já pagos (evento 65). DEFIRO a gratuidade judiciária requerida. Sem condenação em custas e

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001303-02.2024.4.06.3815/MG AUTOR : ELIANE MARIA DUARTE PEREIRA ADVOGADO(A) : LAIS CEOLIN DA SILVA (OAB MG199221) ADVOGADO(A) : LAILA CRISTINA NOGUEIRA PEREIRA (OAB MG136190) SENTENÇA Este o quadro, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais. Lado outro, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos pelo Banco do Brasil. Corrijo o erro material, integro a fundamentação da sentença nos termos dos itens 3.2 a 3.5 acima e esclareço o comando sentencial, cuja parte dispositiva passa a ter a seguinte redação: Este o quadro, com esteio no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da presente demanda e JULGO PROCEDENTE o pedido principal para: a) CONDENAR o ESTADO DE MINAS GERAIS a, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da intimação para cumprimento, retificar as declarações da RAIS da autora, observadas as normas aplicáveis ao correto preenchimento, de modo que os vínculos com ela mantidos desde 24/04/2009 passem a constar de inscrição única ou de inscrições formalmente vinculadas, comprovando nos autos a transmissão das declarações retificadas; b) CONDENAR a UNIÃO a prestar ao Estado de Minas Gerais, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego, o auxílio necessário à retificação, processando as informações retificadas no âmbito de suas atribuições de recepção e processamento da RAIS; c) CONDENAR o BANCO DO BRASIL S/A, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua intimação acerca da comprovação das providências dos itens ?a? e ?b?, a promover a vinculação ou unificação das inscrições PIS n. 161.23689.40-2 e PASEP n. 190.58463.69-1, mediante a troca interprogramas, adotando junto à Caixa Econômica Federal os procedimentos operacionais necessários, e a pagar à autora, na condição de agente pagador e à conta dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (arts. 9º-A, 10 e 15 da Lei n. 7.998/1990), sem responsabilidade por recursos próprios, os abonos salariais dos anos-base 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, observados os seguintes parâmetros: (i) o cadastramento da autora no Fundo PIS-PASEP considera-se existente desde 2009; (ii) o valor de cada abono será apurado segundo o número de meses trabalhados no ano-base, conforme a RAIS retificada e a declaração de vínculos, e de acordo com a regra de cálculo aplicável a cada ano-base (art. 9º, caput e §§ 2º a 4º, da Lei n. 7.998/1990, e resoluções do CODEFAT então vigentes), tomando-se o salário mínimo vigente na data em que a parcela deveria ter sido disponibilizada à autora; (iii) incidem correção monetária desde a data em que cada parcela deveria ter sido disponibilizada e juros de mora a partir da citação, segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na liquidação; (iv) serão deduzidos os valores eventualmente pagos a idêntico título, em qualquer das inscrições, vedado o pagamento em duplicidade; d) declarar excluídos da condenação os abonos dos anos-base 2020 e 2021, já pagos (evento 65). DEFIRO a gratuidade judiciária requerida. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. No restante, mantenho a sentença embargada em sua integralidade.