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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5771459-18.2025.8.09.0006

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
5771459-18.2025.8.09.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais.

CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, atento aos critérios previstos no art. 85, §2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Contudo, considerando tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, a cobrança ficará suspensa nos moldes do art. 98, §3º do CPC.

Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS Avenida Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Telefone: (62) 3092-8800; WhatsApp: (62) 3902-8869 E-mail: [email protected] AUTOS Nº. 5771459-18.2025.8.09.0006 Requerente: Zineide Helena De Moura E Silva Requerido: Banco Bmg S.a SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Bancário cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Zineide Helena De Moura E Silva em face de Banco Bmg S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, ser beneficiária de aposentadoria e ter sido surpreendida com a averbação de um contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), identificado pelo número 11898929, em seu benefício previdenciário, com data de inclusão em 04 de fevereiro de 2017 e valor reservado de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos). Sustenta a requerente que jamais solicitou ou anuiu com a referida contratação, a qual reputa fraudulenta e abusiva, porquanto os descontos mensais em seu benefício não amortizam o saldo devedor, perpetuando a dívida de forma indefinida. Postula, ao final, a concessão da tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos, a declaração de inexistência do contrato, a condenação do requerido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Em despacho proferido no evento nº. 6, determinou-se a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira. A parte autora apresentou emenda à inicial (evento nº. 9), juntando declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e extratos bancários, e reiterou o pedido de gratuidade da justiça, formulando subsidiariamente pedido de parcelamento das custas. Na decisão da movimentação 11, este juízo deferiu a gratuidade da justiça e concedeu a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos mensais no benefício da autora, sendo expedidos os ofícios pertinentes (evento nº. 15). Citado, o requerido Banco BMG S.A. apresentou contestação (evento nº. 21), na qual arguiu, em sede preliminar, a inépcia da inicial por ausência de prévia reclamação administrativa, e, como prejudiciais de mérito, a prescrição e a decadência. No mérito, a instituição financeira defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito, que alega ter sido celebrada em 18 de dezembro de 2015, mediante gravação telefônica e endosso de cheque administrativo, e que a autora teria realizado um saque no valor de R$ 1.001,55 (mil, um real e cinquenta e cinco centavos) e utilizado o cartão para compras, o que afastaria a alegação de fraude e vício de consentimento, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento nº. 26), rechaçando as preliminares e prejudiciais, e, no mérito, apontou a existência de grave incongruência temporal e de valores entre a prova apresentada pelo réu e o contrato efetivamente discutido nos autos, argumentando que o saque de 2016 e a averbação de 2017 referem-se a negócios jurídicos distintos. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento nº. 40), a parte requerida pugnou pela designação de audiência de instrução para oitiva da autora e expedição de ofício (evento nº. 45), ao passo que a parte autora não se manifestou (evento nº. 46). Na decisão de saneamento (evento nº. 58), após afastar a suspensão do feito anteriormente determinada (evento nº. 48), foram rejeitadas as preliminares e prejudiciais de mérito, invertido o ônus da prova e fixados os pontos controvertidos. Posteriormente, o pedido de produção de prova oral foi indeferido (evento nº. 67), por se entender que a prova documental seria suficiente para o deslinde da causa, anunciando-se o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presente os pressupostos processuais e as condições da ação julgo antecipadamente a lide. No caso, é fato incontroverso que as partes celebraram contrato de cartão de crédito consignado. Embora a parte autora tenha sustentado que não celebrou contrato com o réu, a alegação de não contratação/autorização do empréstimo/cartão de crédito consignado foi desmerecida com a juntada de áudio comprovando a contratação (evento nº. 31). De outro lado, o assunto tratado nos presentes autos é objeto de diversas demandas perante o Poder Judiciário do Estado de Goiás que editou a Súmula 63: SÚMULA Nº 63 “Súmula nº 63: Os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.” Em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tomou a seguinte decisão: Acórdão Publicado – IRDR TEMA 24/TJGO – IRDR nº 5488502- 35.2020.8.09.0000 - Teses fixadas: 1. O Juizado Especial é competente para apreciar e julgar as ações relativas à transmudação do empréstimo consignado por meio de cartão de crédito na opção saque, com transferência por meio de TED para a conta do consumidor para empréstimo consignado por não implicar em causa complexa e necessidade de perícia contábil, já que pela Calculadora do Cidadão do Banco Central ou outra ferramenta colocada a disposição das partes e do Juízo para realização do cálculo pelo Tribunal de Justiça é possível chegar ao valor efetivo a pagar de forma simples; 2. O valor do empréstimo consignado não deverá ser corrigido monetariamente, já que trata de empréstimo, em que não há previsão de correção monetária, por tratar de cartão de crédito, mas, somente, juros e a serem aplicados de acordo com a calculadora do cidadão ou outra ferramenta que o TJGO disponibilizar e pela planilha do Banco Central; 3. Do valor encontrado na calculadora do cidadão ou outra ferramenta que o TJGO disponibilizar deverá ser deduzidas todas as parcelas lançadas na fatura do cartão de crédito, sem correção monetária e se houver saldo deverá ser restituído na forma simples, corrigidas monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 4. Havendo saldo a pagar deverá ser lançado na margem destinada para empréstimo consignado, assim que tiver liberação, fazendo constar o número de prestações faltantes e de acordo com o resultado encontrado na Calculadora do Cidadão ou outra ferramenta que o TJGO disponibilizar; 5. O valor do IOF e das tarifas bancárias devem ser pagas regularmente e de acordo com as decisões do STF e STJ e sem dedução do valor encontrado para o empréstimo na Calculadora do Cidadão ou em outra ferramenta que o TJGO disponibilizar. Data do julgamento: 27/09/2021. A despeito disso, é possível que o julgador deixe de aplicar o precedente ao julgar determinado caso concreto, desde que realize a superação da tese jurídica (" overruling ") ou a distinção da hipótese sob análise (" distinguishing "), demonstrando tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa. Neste sentido, impende destacar que o enunciado da Súmula n.º 63 deste Tribunal tratam de situações em que os consumidores, devido à falha do dever de informação, acreditaram que haviam contratado, tão somente, empréstimo consignado, o que era evidenciado pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito ou transações diversas. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora tinha conhecimento do que estava contratado tanto sendo que conforme se observa dos áudios juntados na contestação a autora foi informada de que seria realizado o desconto mínimo no seu benefício e que seria necessário o pagamento da fatura do cartão. Soma-se a isso que além dos saques, a parte autora realizou diversas compras no cartão (v. faturas com vencimento em 10/11/2016, 10/05/2017, 10/12/2018, 10/11/2019, 10/04/2020, 10/11/2021, 10/02/2022). À luz de tais fatos, verifica-se que a parte autora tinha pleno conhecimento do que estava contratando. Inexistindo portanto qualquer abusividade ou ilegalidade, razão pela qual deve ser declarado válido o contrato entabulado entre as partes. Destarte, comprovada a legalidade da contratação do cartão de crédito, bem como restou comprovado o cumprimento do dever de informação, não há que se falar em modificação da avença e tampouco em inexistência do débito, revisão do contrato, restituição de importâncias pagas e direito à indenização por danos morais. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, atento aos critérios previstos no art. 85, §2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Contudo, considerando tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, a cobrança ficará suspensa nos moldes do art. 98, §3º do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se.Intimem-se[1]. Cumpra-se. Anápolis-GO, (data e horário da assinatura eletrônica). THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA Juiz de Direito [1] Esta sentença pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. *073