Ementa
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) RECONHECER, para fins previdenciários, o vínculo empregatício mantido pela parte autora com a empresa RM TORNEAMENTOS LTDA., CNPJ nº 21.432.364/0001-10, no período de 06/01/2009 a 30/04/2015, observada a contagem dos períodos já regularmente registrados e vedada a duplicidade; CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE URBANA, com data de início do benefício (DIB) em 20/09/2021, mediante apuração da renda mensal inicial na forma da legislação previdenciária aplicável.