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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6002838-92.2026.4.06.3815

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
6002838-92.2026.4.06.3815
Inteiro teor

Ementa

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002838-92.2026.4.06.3815/MG

AUTOR : MEYRIANE LAURA DA SILVA DE PAULA

ADVOGADO(A) : ALEX DA SILVA MARTINS (OAB MG119310)

SENTENÇA

Este o quadro, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício de salário-maternidade em favor de Meyriane Laura da Silva de Paula, CPF n. 086.238.016-28, com data de início do benefício na data do parto (23/05/2021), e com data de cessação 120 dias após a DIB, no valor equivalente a um salário mínimo mensal, acrescido de juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considerando o prazo de tramitação do processo administrativo e a consequente suspensão do prazo prescricional, não há parcelas prescritas, consoante fundamentação acima. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002838-92.2026.4.06.3815/MG AUTOR : MEYRIANE LAURA DA SILVA DE PAULA ADVOGADO(A) : ALEX DA SILVA MARTINS (OAB MG119310) SENTENÇA Este o quadro, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício de salário-maternidade em favor de Meyriane Laura da Silva de Paula, CPF n. 086.238.016-28, com data de início do benefício na data do parto (23/05/2021), e com data de cessação 120 dias após a DIB, no valor equivalente a um salário mínimo mensal, acrescido de juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considerando o prazo de tramitação do processo administrativo e a consequente suspensão do prazo prescricional, não há parcelas prescritas, consoante fundamentação acima. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.