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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento Comum Cível 6002908-46.2025.4.06.3815

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
6002908-46.2025.4.06.3815
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6002908-46.2025.4.06.3815/MG

AUTOR : TERESINHA FERNANDES SALDANHA E SILVA

ADVOGADO(A) : JOAO WALTER SILVA NERY (OAB MG190690)

SENTENÇA

Este o quadro, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, CONFIRMANDO A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA, e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo (CPC, art. 487, I), para CONDENAR a UNIÃO e ao custeio e o ESTADO DE MINAS GERAIS à dispensação do medicamento Ustequinumabe à parte autora, conforme esquema de tratamento sugerido nos receituários dos evento 1, INIC1 e e nos seguintes termos: 1. A obrigação de custeio e aquisição do medicamento Ustequinumabe para o tratamento da autora Teresinha Fernandes Saldanha e Silva é da UNIÃO. 2. A responsabilidade pela programação, armazenamento, distribuição e dispensação do referido medicamento é do Estado de Minas Gerais, em conformidade com os fluxos e protocolos do Sistema Único de Saúde (SUS) para medicamentos do Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF).

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6002908-46.2025.4.06.3815/MG AUTOR : TERESINHA FERNANDES SALDANHA E SILVA ADVOGADO(A) : JOAO WALTER SILVA NERY (OAB MG190690) SENTENÇA Este o quadro, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, CONFIRMANDO A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA, e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo (CPC, art. 487, I), para CONDENAR a UNIÃO e ao custeio e o ESTADO DE MINAS GERAIS à dispensação do medicamento Ustequinumabe à parte autora, conforme esquema de tratamento sugerido nos receituários dos evento 1, INIC1 e e nos seguintes termos: 1. A obrigação de custeio e aquisição do medicamento Ustequinumabe para o tratamento da autora Teresinha Fernandes Saldanha e Silva é da UNIÃO. 2. A responsabilidade pela programação, armazenamento, distribuição e dispensação do referido medicamento é do Estado de Minas Gerais, em conformidade com os fluxos e protocolos do Sistema Único de Saúde (SUS) para medicamentos do Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF).